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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018083-36.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ROBSON TORRES DE CARVALHO Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA (OAB:BA59747-A), VIVIANE BORGES DA SILVA (OAB:BA70833-A) APELADO: TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A Advogado(s): PATRICIA FABIANA FERREIRA RAMOS CARLEVARO (OAB:SP196337-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ROBSON TORRES DE CARVALHO contra a sentença de ID 110507630, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de indenização por danos morais movida em face de TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S/A, julgando-se o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra e com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos estritos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa no sistema. Salvador/BA, 21 de maio de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito" Narrou o autor, motorista profissional, que se submeteu em 01 de novembro de 2024, por exigência de processo admissional junto à Viação Águia Branca S/A, a exame toxicológico de larga janela de detecção realizado pela ré, cujo laudo apontou resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina. Sustentando tratar-se de falso positivo, porquanto jamais teria feito uso de entorpecentes, apresentou dois outros laudos com resultado negativo, um do laboratório Synvia, com coleta em 03 de outubro de 2024, e outro da própria ré, com coleta em 18 de novembro de 2024. Requereu a condenação da demandada ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, atribuindo à causa idêntico valor. Pela decisão de ID 110505958, o Juízo de origem deferiu em parte a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, advertindo expressamente o autor de que ficavam excluídas do benefício as despesas com honorários periciais, e deferiu a inversão do ônus da prova, ao reconhecer presentes a hipossuficiência e a verossimilhança. Não houve insurgência contra esse pronunciamento. Citada, a ré apresentou contestação (ID 110505967), instruída com o detalhamento analítico da amostra, os certificados de acreditação junto ao INMETRO, na norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, e junto ao College of American Pathologists, e a Resolução CONTRAN nº 923/2022. Sustentou a regularidade do laudo, esclarecendo que os exames paradigmas foram colhidos em datas e sítios corporais diversos, que os pelos do corpo possuem ciclos de crescimento e repouso heterogêneos, que a detecção do metabólito benzoilecgonina evidencia absorção endógena e que o autor deixou de exercer o direito à análise da amostra de contraprova, previsto na referida Resolução. Sobreveio réplica (ID 110507625). Pelo despacho de ID 110507626, publicado em 22 de janeiro de 2026, as partes foram intimadas a manifestar interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de dez dias, com a advertência expressa de que "o silêncio implicará no julgamento antecipado da lide". Apenas a ré se manifestou, requerendo prova oral (ID 110507629). O autor nada requereu. A sentença indeferiu a prova oral pretendida pela ré, por reputá-la inútil diante da natureza técnico-documental da controvérsia, e julgou improcedentes os pedidos, assentando que a divergência entre laudos colhidos em datas e matrizes distintas não invalida, por si só, o exame impugnado; que a presença da benzoilecgonina, metabólito produzido pelo fígado humano, afasta a hipótese de contaminação externa; que o autor não requereu a análise da amostra de contraprova; e que, de todo modo, a carteira de trabalho digital demonstra que ele foi admitido pela Viação Águia Branca S/A em 12 de dezembro de 2024. Condenou o autor às custas e a honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais de ID 110507632, o apelante suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, por entender que a matéria exigia dilação probatória, notadamente perícia técnica neutra, e que o Juízo assumiu a posição de perito ao acolher a tese técnica unilateral da ré; e sustenta contradição interna da sentença, que, após deferir a inversão do ônus da prova, teria imputado ao consumidor o encargo de afastar a presunção de veracidade do laudo do fornecedor. No mérito, afirma que o exame de 18 de novembro de 2024 abrangeria obrigatoriamente o dia 01 de novembro, dada a janela de até cento e oitenta dias, e que a cocaína não desapareceria da queratina em dezessete dias, e sustenta que o dano moral é presumido, tendo a sentença confundido dano material com dano moral. Pede a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para condenar a apelada ao pagamento de R$ 50.000,00. Em contrarrazões (ID 110507636), a apelada pugna pela rejeição das preliminares, ao argumento de preclusão probatória, e pela manutenção do julgado. Distribuído o recurso a esta Relatoria por livre sorteio, a Diretoria de Distribuição do 2º Grau certificou, no ID 110884381, a inexistência de recurso ou ação anterior relativa ao mesmo número cadastrado no 1º grau, ratificando a distribuição. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, e o apelante, beneficiário da gratuidade da justiça deferida na origem quanto às custas e despesas processuais, está dispensado do preparo, na forma do art. 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Acerca da alegação de cerceamento de defesa, a preliminar não prospera. Pelo despacho de ID 110507626, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendessem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob a advertência textual de que o silêncio implicaria o julgamento antecipado da lide. O apelante, então autor, nada requereu. Não pediu perícia, não indicou assistente técnico, não formulou quesitos e não se opôs ao julgamento antecipado. É consolidado o entendimento de que não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada a especificar provas, deixa transcorrer o prazo em silêncio, operando-se a preclusão. O julgamento antecipado, nessas condições, não é surpresa, posto que é exatamente a consequência anunciada no despacho e aceita por omissão. Anular a sentença para devolver ao apelante uma oportunidade que ele deixou passar equivaleria a premiar o comportamento contraditório, em desatenção ao art. 5º do Código de Processo Civil. Poder-se-ia objetar que o silêncio se explicaria pela restrição imposta na decisão de ID 110505958, que excluiu do benefício da gratuidade as despesas com honorários periciais. A objeção não socorre o apelante, por duas razões. A primeira é que aquele pronunciamento comportava impugnação por agravo de instrumento, na forma do art. 101 e do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, e não foi impugnado, encontrando-se acobertado pela preclusão. A segunda, e mais relevante, é que a restrição não impedia o requerimento da perícia. É firme a orientação de que a inversão do ônus da prova não transfere ao fornecedor o dever de antecipar os honorários periciais, mas faz recair sobre ele a consequência processual da não produção da prova. Vale dizer: bastaria ao apelante requerer a perícia para que, deferida e não custeada, o fato controvertido permanecesse sem elucidação em desfavor da fornecedora, sobre quem pesava o encargo probatório. Ao nada requerer, o apelante abriu mão justamente do instrumento que faria operar, em seu proveito, a inversão que a origem lhe havia deferido. Registre-se, por fim, que nem mesmo nas razões recursais o apelante indica qual elemento técnico concreto a perícia revelaria, limitando-se a afirmar, em tese, a inviabilidade biológica da divergência. Rejeito a preliminar. Sustenta o apelante que a sentença esvaziou a inversão do ônus da prova ao exigir-lhe a demonstração do erro laboratorial. A crítica parte de premissa equivocada quanto ao alcance do instituto. A inversão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e de julgamento que atribui ao fornecedor o encargo de demonstrar a inexistência do defeito, na forma do art. 14, § 3º, inciso I, do mesmo diploma. Ela não converte a alegação do consumidor em verdade indiscutível, nem dispensa o julgador de valorar a prova efetivamente produzida, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. E, no caso, a fornecedora produziu prova positiva, e não meramente retórica. Juntou o detalhamento analítico da amostra CN307939969, os certificados de acreditação na norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, sob o registro CRL 1291, e junto ao College of American Pathologists, sob o número 9056336, e documentou a cadeia de custódia, com coleta de duas amostras lacradas na presença do doador, do coletor e de testemunha, triagem por cromatografia líquida acoplada à espectrometria de massas, etapa de descontaminação externa e exame confirmatório pela mesma técnica. Desincumbiu-se, portanto, do encargo que lhe cabia, ao menos em grau suficiente para transferir ao consumidor o ônus de infirmar a prova assim constituída, o que ele não fez. Superadas as preliminares, no mérito a sentença merece confirmação, embora por fundamentos que reclamam ajuste. Convém partir do que os três laudos efetivamente registram, e não do modo como o recurso os resume. O exame do laboratório Synvia, com coleta em 03 de outubro de 2024 (ID 110505945), foi realizado a partir de pelos da PERNA, em segmento de 1,8 cm, e consistiu, segundo consta expressamente do próprio laudo, em análise de TRIAGEM, com finalidade de exame demissional. O exame impugnado, da apelada, com coleta em 01 de novembro de 2024 (ID 110505948), foi realizado a partir de pelos dos braços, em segmento de 2,0 cm, e apontou cocaína em 1,18 ng/mg, contra valor de corte de 0,50 ng/mg, e benzoilecgonina em 0,06 ng/mg, contra valor de corte de 0,05 ng/mg. O terceiro exame, também da apelada, com coleta em 18 de novembro de 2024 (ID 110505946), voltou a ser realizado a partir de pelos das PERNAS, em segmento de 2,0 cm, com resultado negativo. O dado é eloquente e não foi explorado na origem, posto que a divergência acompanha a matriz biológica e não o laboratório. Os dois resultados negativos provêm de pelos das pernas e o único resultado positivo provém de pelos dos braços, tendo sido um dos negativos emitido pela própria apelada, a poucos dias do laudo que ora se impugna. Não é razoável supor que o mesmo laboratório, com o mesmo método e a mesma acreditação, tenha acertado em 18 de novembro e errado em 01 de novembro; é bem mais coerente com o quadro probatório que a diferença decorra da matriz analisada. Anoto, aqui, uma ressalva ao fundamento adotado na sentença. O argumento de que cada exame alcançaria "períodos de consumo diferentes" por retroagirem cento e oitenta dias a partir de datas de coleta distintas é, isoladamente, frágil, uma vez que a janela do exame de 18 de novembro praticamente contém a do exame de 01 de novembro, de modo que o mero deslocamento de dezessete dias não explicaria, por si só, a divergência. A explicação idônea é outra e está documentada nos autos, tendo em vista que os pelos corporais possuem ciclos de crescimento e repouso heterogêneos, com vascularização própria de cada folículo, de sorte que a incorporação de metabólitos à queratina se dá de forma intermitente e não uniforme entre regiões do corpo. Tanto é assim que o próprio laudo do laboratório Synvia consigna, nas informações gerais, que, tratando-se de análise de pelos corporais, "não é possível estabelecer com precisão a janela de detecção". Substituo, nesse ponto, a fundamentação da origem, mantendo-lhe a conclusão. Cumpre acrescentar que ambos os laudos negativos advertem, expressamente, que o resultado negativo significa apenas que as substâncias pesquisadas não atingiram os valores de corte, e não que estejam ausentes. Um resultado abaixo do cut-off não é, portanto, a negação lógica de um resultado acima dele. Quanto à benzoilecgonina, a sentença afirmou que sua presença "afasta, de plano" a hipótese de contaminação externa. A assertiva é mais categórica do que a prova autoriza e convém enunciá-la com maior precisão, posto que se tratando de metabólito resultante do processamento hepático da cocaína, sua detecção constitui forte indicador de absorção endógena, indicador esse reforçado, no caso, pela etapa documentada de descontaminação externa da amostra previamente ao exame confirmatório, justamente destinada a excluir resíduos de contato ambiental. Não se trata de certeza absoluta, mas de elemento probatório robusto, que o apelante não contrapôs com nenhum dado técnico. Também merece ajuste o tratamento dado à amostra de contraprova. A análise da amostra "B", prevista no art. 12 da Resolução CONTRAN nº 923/2022, não constitui condição de procedibilidade da ação indenizatória, nem o seu não exercício é oponível ao consumidor como óbice ao acesso à jurisdição, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse ponto, a censura recursal tem razão. O que se pode legitimamente extrair do episódio é algo diverso e situa-se no plano da valoração da prova, uma vez que o apelante dispunha, guardado no próprio laboratório, do único material apto a confrontar diretamente o resultado impugnado, colhido no mesmo dia, no mesmo sítio corporal e sob a mesma cadeia de custódia, e preferiu submeter-se a nova coleta, dezessete dias depois, em região corporal distinta, isto é, a um exame que, pelas razões já expostas, não é confrontável com o primeiro. Reunidos esses elementos, não se demonstrou o defeito na prestação do serviço laboratorial, primeiro pressuposto da responsabilidade do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ausente o ato ilícito, não há dever de indenizar. Por fim, e para exaurimento, registro que a sentença afastou o dano moral também porque a carteira de trabalho revelaria a admissão do autor pela Viação Águia Branca S/A em 12 de dezembro de 2024. O argumento, tal como posto, diz respeito à extensão do dano, e não à sua existência e nesse ponto a crítica recursal procede, tendo em vista que a manutenção do vínculo profissional não apagaria eventual lesão à honra decorrente de imputação indevida de uso de entorpecente. O fundamento correto, e suficiente, é o anterior, isto é, a inexistência de conduta antijurídica atribuível à apelada, o que torna prejudicada a discussão sobre a natureza in re ipsa do dano. Nenhum capítulo do recurso beneficiou o recorrente, restando satisfeitos os pressupostos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tal como delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059. Majoro, pois, os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, REJEITO AS PRELIMINARES e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de ID 110507630, com os ajustes de fundamentação constantes do item II.4. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Para fins de prequestionamento, consideram-se debatidos todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração com propósito meramente protelatório, exclusivo de prequestionamento ou com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, proceda-se à respectiva baixa no sistema PJe e arquivem-se os autos. (Salvador, data registrada em sistema.) DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR RRD4