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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8018065-54.2021.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Trata-se de fase de liquidação de sentença, instaurada no âmbito do cumprimento de sentença movido por LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. Por meio da decisão interlocutória proferida no ID 561685628, este Juízo deferiu o levantamento do valor incontroverso e, ainda, a realização de prova pericial contábil para a apuração do montante remanescente da condenação, facultando aos litigantes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. A parte executada apresentou o seu rol de quesitos no ID 565140408, dispensando expressamente a indicação de assistente técnico. Em contrapartida, o exequente formulou seus quesitos no ID 566747476 e ofereceu impugnação integral aos quesitos da executada, argumentando que os questionamentos formulados pela ré são impertinentes, extrapolam os limites técnicos da perícia e buscam rediscutir matérias acobertadas pela coisa julgada, pugnando, ademais, pela aplicação de multa por litigância de má-fé. O Perito Judicial nomeado estimou seus honorários periciais no montante equivalente a 3 (três) salários mínimos (ID 567171782). A executada impugnou a estimativa pericial e defendeu a manutenção de seus quesitos no ID 569822482, ao passo que o exequente concordou com a proposta no ID 569962375. Na decisão proferida no ID 571306109, foram homologados os honorários periciais em 3 (três) salários mínimos, determinando-se o rateio das custas periciais em 50% (cinquenta por cento) para cada parte. A executada comprovou o depósito de sua fração de R$ 2.431,50 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) no ID 574381117 e ID 574381125, requerendo, todavia, a extinção da execução pelo pagamento integral. O exequente comprovou o recolhimento de sua cota-parte no ID 574675854 e ID 574675858, reiterando a impugnação aos quesitos da executada e postulando a habilitação de novo causídico aos autos (ID 574675854). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da impugnação aos quesitos apresentados pela executada O controle sobre a admissibilidade dos quesitos periciais constitui poder-dever conferido ao magistrado condutor do feito. O Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que incumbe ao juiz indeferir os quesitos impertinentes, nos termos do art. 470, inciso I. De igual modo, a fase de liquidação de sentença é adstrita aos limites delineados pelo título judicial exequendo. O art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil veda expressamente rediscutir a lide ou alterar os comandos acobertados pela autoridade da coisa julgada material. Na hipótese dos autos, o título executivo judicial transitado em julgado fixou, de maneira clara, as balizas para a apuração da indenização por lucros cessantes. A sentença de mérito (ID 413107169 e ID 425169982), integrada pela decisão de ID 457929429 e integralmente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos acórdãos de ID 534049067 e ID 534049088, assentou que: a) Os lucros cessantes são devidos durante todo o período compreendido entre a data do bloqueio indevido na plataforma (18/09/2020) e a data da efetiva reintegração/reativação do motorista; b) A base de cálculo mensal corresponde à média dos rendimentos auferidos pelo autor nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao descredenciamento; c) Sobre o valor apurado deve ser deduzido o percentual fixo de 30% (trinta por cento) a título de despesas administrativas, operacionais e impostos; d) Houve a rejeição definitiva das teses de minoração relativas ao período pandêmico, à exclusão de marcos processuais pretéritos ao ajuizamento, ao período de vigência da decisão denegatória da liminar e ao desconto de percentual superior de custos operacionais (40%). Passa-se à análise pormenorizada dos quesitos formulados pela executada no ID 565140408: Quanto aos quesitos nº 1 e nº 2, a executada indaga se a parte autora comprovou a média líquida obtida e se o montante calculado representaria o lucro real e efetivo. Tais indagações são manifestamente impertinentes, pois o título executivo já estabeleceu o critério jurídico vinculante para apuração do lucro líquido, consubstanciado na aplicação do redutor prefixado de 30% sobre os rendimentos brutos dos 6 meses anteriores ao bloqueio. Não cabe ao perito perquirir sobre gastos reais ou impor ônus probatório diverso ao credor. No tocante ao quesito nº 3, que versa sobre a apuração de impacto pandêmico nos rendimentos do autor durante o ano de 2020, verifica-se sua impertinência, tendo em vista que a tese de redução dos lucros cessantes em decorrência da COVID-19 foi expressamente enfrentada e rejeitada pela Quinta Câmara Cível do TJBA no acórdão de ID 534049088, que consignou que a média dos 6 meses anteriores ao descredenciamento já reflete a conjuntura do período. No que se refere aos quesitos nº 4 e nº 5, a executada questiona sobre o tempo decorrido até o ajuizamento da demanda e sobre o lapso temporal de vigência da decisão liminar que indeferiu a tutela de urgência. Esses questionamentos constituem matérias exclusivamente de direito e de natureza estritamente processual, já repelidas em grau recursal, não demandando qualquer juízo de valor ou exame técnico por parte do perito contábil. Em relação ao quesito nº 6, que indaga sobre a possibilidade abstrata de atuação do autor em outros aplicativos concorrentes, trata-se de pergunta hipotética e especulativa, dissociada dos limites objetivos da condenação fixada no título executivo judicial e das provas constantes dos autos. Desse modo, impõe-se o indeferimento integral dos quesitos nº 1 a 6 formulados pela executada no ID 565140408, com esteio no art. 470, inciso I, e no art. 509, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 2. Dos quesitos formulados pelo exequente Em análise aos quesitos apresentados pelo exequente no ID 566747476, constata-se que todos guardam estrita consonância com o objeto da liquidação por arbitramento. As perguntas formuladas voltam-se à metodologia de transição dos juros de mora e correção monetária diante da edição da Lei nº 14.905/2024, aos valores singelos das verbas indenizatórias por danos morais e lucros cessantes, à aplicação do redutor de 30% e aos honorários sucumbenciais devidos, auxiliando a elaboração do cálculo pericial contábil. Portanto, admitem-se integralmente os quesitos apresentados pelo exequente. 3. Do pedido de condenação em litigância de má-fé O exequente pugnou pela condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob a alegação de que a apresentação de quesitos impertinentes teve intuito protelatório (ID 566747476). Contudo, não se vislumbra a presença de dolo processual específico ou deslealdade qualificada por parte da devedora, nos moldes do art. 80 do Código de Processo Civil. A formulação de quesitos, ainda que rechaçados pelo Juízo em virtude de sua impertinência técnica, insere-se no âmbito do exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, rejeita-se o pedido de condenação em litigância de má-fé. 4. Do requerimento de extinção do processo formulado pela executada A executada postulou no ID 574381117 a extinção da execução com base no art. 924, inciso II, do CPC, sob o argumento de que teria quitado a sua obrigação. O pedido comporta pronto indeferimento, visto que remanesce pendente a apuração do montante integral da condenação principal e sucumbencial, objeto da presente prova pericial, motivo pelo qual descabe cogitar de extinção da fase executiva. 5. Do início dos trabalhos periciais e cadastramento de patrono Restando comprovado nos autos o adimplemento integral dos honorários periciais homologados, mediante os depósitos de R$ 2.431,50 realizados pela executada (ID 574381125) e pelo exequente (ID 574675858), impõe-se a intimação do perito judicial para iniciar as atividades periciais. Por fim, defere-se o requerimento de cadastramento formulado pelo exequente no ID 574675854, devendo a Secretaria proceder à habilitação do advogado Dr. Raimundo Eloy Miranda Argolo, OAB/BA nº 21.239, conforme instrumento procuratório já encartado aos autos. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO formulada pelo exequente (ID 566747476 e ID 574675854) e INDEFIRO integralmente os quesitos nº 1 a 6 apresentados pela executada (ID 565140408), com fulcro no art. 470, inciso I, e no art. 509, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, mas REJEITO o pedido de condenação da executada nas penas por litigância de má-fé; b) REJEITO, ainda, o pedido de extinção da execução formulado pela executada no ID 574381117; c) DEFIRO a habilitação nos autos do advogado Dr. Raimundo Eloy Miranda Argolo, OAB/BA nº 21.239, em favor do exequente, devendo o Cartório proceder às devidas anotações no sistema PJe; f) Certificada a regularidade dos depósitos judiciais de honorários periciais (ID 574381125 e ID 574675858), INTIME-SE o Sr. Perito nomeado, Sr. Denilson Sodré do Espírito Santo, para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil conclusivo, devendo responder aos quesitos admitidos (ID 566747476) e pautar-se estritamente pelas balizas fixadas no título executivo judicial transitado em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 8 de setembro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01