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TJBA
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TJBA · 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017993-24.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: IDEMORA FONTOURA DOS SANTOS e outros Advogado(s): GIORGIO TRINDADE PITOMBO (OAB:BA59871), DALVARO SILVA NETO (OAB:BA27789) INTERESSADO: JADE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476), ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR (OAB:BA18001) SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por FRANK MOTA DA SILVA e IDEMORA FONTOURA DOS SANTOS SILVA em face de JADE VEÍCULOS LTDA e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narraram que o primeiro autor, ao conduzir o veículo Nissan Frontier SE, placa NTW-5669/BA, de propriedade da segunda autora, colidiu contra um poste em 18 de dezembro de 2020. Afirmaram que as bolsas infláveis do sistema de airbag não foram acionadas, nada obstante o dano material que resultou na perda total do automóvel e a realização prévia de recall do módulo do componente em 30 de dezembro de 2019. Sustentaram a ocorrência de vício de fabricação e de prestação de serviços com base no Código de Defesa do Consumidor. A ré Nissan do Brasil Automóveis Ltda. contestou a lide sustentando a legitimidade e a regularidade do produto (ID 161230575). Alegou que o airbag constitui mecanismo de proteção suplementar aos cintos de segurança e opera apenas sob desacelerações longitudinais severas. Aduziu que a colisão ostentou natureza excêntrica e localizada, tendo a absorção de energia ocorrido pelas zonas de deformação frontal. Salientou que a campanha de recall não possuía relação com a ausência de disparo do equipamento. A ré Jade Veículos Ltda. apresentou contestação aduzindo ter executado o recall em conformidade com as orientações técnicas da fabricante (ID 271632080). Afirmou que as características físicas do sinistro não preencheram os requisitos de deflagração do sistema e negou o dever de indenizar. A parte autora apresentou réplica (ID 365230562). As preliminares foram rejeitadas na decisão saneadora de ID 380866614. O juízo fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova em favor dos consumidores no ID 457138241. Em seguida, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica no ID 512794699. Diante da alienação e da não preservação do veículo pelos requerentes, a perícia foi realizada na modalidade indireta (ID 533703057 e ID 561168185). As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial (ID 564251602, ID 565240857 e ID 564746416). É o relatório. Decido. A relação jurídica ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil dos fornecedores por eventuais defeitos de segurança do produto rege-se pelo art. 12 do diploma consumerista, que consagra a modalidade objetiva. Nos termos do art. 12, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990, o fabricante e o comerciante eximem-se do dever de indenizar caso comprovem a inexistência de defeito. A inversão do ônus probatório, por sua vez, não desobriga a demonstração mínima do nexo causal e da viabilidade técnica das alegações inaugurais. A controvérsia reside na constatação de falha no acionamento do sistema de airbag do automóvel Nissan Frontier durante o impacto ocorrido em 18 de dezembro de 2020. A prova documental evidencia que as bolsas infláveis possuem função de retenção suplementar aos cintos de segurança, conforme especificações do manual do proprietário constantes no ID 161230576. A deflagração pressupõe a ocorrência de desaceleração frontal severa no eixo longitudinal do veículo, não estando programada para impactos leves, choques laterais, capotamentos ou colisões parciais absorvidas pela estrutura deformável da carroceria. O laudo pericial técnico de ID 561168185 esclareceu a dinâmica física do sinistro a partir da análise das fotografias do automóvel (ID 145916094) e do registro de acidente de trânsito (ID 145916067). O perito judicial constatou que o impacto contra o poste ocorreu de maneira excêntrica e angularizada, com concentração das forças exclusivamente na porção dianteira direita do para-choque e para-lama. A deformação localizada dissipou a energia cinética sem transmitir ao habitáculo desaceleração longitudinal suficiente para atingir o limiar eletrônico de disparo dos sensores do sistema suplementar de contenção. O laudo pericial registrou, outrossim, que não houve intrusão estrutural na cabine dos passageiros, deformação das colunas dianteiras ou choque do motorista contra o volante e o para-brisa, tendo o cinto de segurança retido adequadamente o condutor, que não sofreu lesões físicas graves (ID 145916067 e ID 561168185). Restou evidenciado que o não acionamento das bolsas infláveis decorreu da própria conformação angular da colisão e da atuação regular das zonas de absorção de impacto, em consonância com os parâmetros do projeto automobilístico. A perícia também desconstituiu a vinculação entre a ausência de disparo e a campanha de recall RT024 atendida em 30 de dezembro de 2019 (ID 145915264). O perito esclareceu que a referida substituição preventiva visava mitigar o risco de sobrepressão e fragmentação metálica do gerador de gases em caso de deflagração, não guardando relação funcional com os critérios de disparo do dispositivo (ID 561168185). Por fim, a ativação do indicador luminoso no painel após o acidente adveio do dano material provocado pelo esmagamento da fiação periférica durante a colisão mecânica, integrando o diagnóstico eletrônico subsequente ao evento. Configurada a excludente de inexistência de defeito prevista no art. 12, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se o nexo causal e o ato ilícito previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem partilhados igualitariamente entre os patronos das rés. Expeça-se alvará em favor do perito judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito