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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017978-12.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): SAANNE ALVES CARVALHO FREIRE APELADO: DELZONITA SOUZA SANTOS Advogado(s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025), EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 1.184 E 1.428 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 558 DO STJ DIANTE DA EVOLUÇÃO NORMATIVA (CPC/2015, ART. 319, II, E EXIGÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO DA CDA). DISTINÇÃO ENTRE INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL E EXTINÇÃO SUPERVENIENTE APÓS DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, após intimação do exequente para regularização no prazo de 10 dias, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. O valor da execução é de R$ 2.010,07, referente a débitos de IPTU, COLIX e EXP dos exercícios de 2016 a 2020. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal por ausência de indicação do CPF da parte executada é legítima, diante da superação da Súmula 558 do STJ pela superveniência do Tema 1.184 do STF (exigência de protesto prévio da CDA), do Tema 1.428 do STF (constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024) e do art. 319, II, do CPC/2015, bem como se há distinção entre o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção superveniente após descumprimento de determinação judicial. III. Razões de decidir. 3. O Tema 1.184 do STF (RE 1.355.208) fixou tese vinculante no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), condicionando o ajuizamento da execução à prévia adoção de providências, entre elas o protesto do título, que exige a indicação dos dados cadastrais do devedor. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, estabeleceu em seu art. 1º-A que "deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada". A constitucionalidade da Resolução foi confirmada pelo STF no Tema 1.428 de Repercussão Geral. 5. A Súmula 558 do STJ, que vedava o indeferimento da petição inicial por ausência de CPF/CNPJ na execução fiscal, encontra-se superada pela evolução normativa: (i) o CPC/2015 passou a exigir, em seu art. 319, II, a indicação do CPF ou CNPJ do réu como requisito da petição inicial, sem exceção aplicável à Fazenda Pública, que dispõe de meios administrativos próprios para obter tais dados (arts. 197 e 198, §§ 4º e 5º, do CTN); e (ii) o Tema 1.184 do STF tornou o protesto prévio da CDA pressuposto para o ajuizamento da execução, e a lei de protesto exige o CPF/CNPJ do devedor. 6. A hipótese dos autos é distinta daquela vedada pela Súmula 558 do STJ, pois a inicial foi recebida e o processo tramitou por anos, com múltiplas tentativas de citação e constrição patrimonial, e a extinção somente sobreveio após descumprimento de determinação judicial específica que, com fundamento em normativo superveniente e cogente, exigiu a complementação da qualificação do executado. Precedentes deste Tribunal. Precedentes. 7. A ausência do CPF do executado torna a execução fiscal inefetiva, pois inviabiliza todos os sistemas de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), revelando-se inútil e contrária ao princípio da eficiência. A Fazenda Pública detém meios administrativos próprios para coletar os dados cadastrais de seus contribuintes, não sendo razoável transferir ao Poder Judiciário o ônus de processar execuções sem a individualização adequada do sujeito passivo. 8. A extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) não implica cancelamento do crédito tributário, permanecendo facultado ao ente municipal promover nova execução após suprir o requisito indispensável, observados os prazos prescricionais. O interesse público primário que deve orientar a atuação da Fazenda Pública é o da eficiência na gestão do acervo de execuções fiscais, não sendo atendido pelo ajuizamento de execuções estruturalmente inefetivas. IV. Dispositivo e Tese. 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, quando a Certidão de Dívida Ativa não indica o CPF ou CNPJ da parte executada, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, em conformidade com os Temas 1.184 e 1.428 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. A Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça, que vedava o indeferimento liminar da petição inicial por ausência de CPF/CNPJ, encontra-se superada pela superveniência do CPC/2015 (art. 319, II), que exige a indicação do CPF ou CNPJ do réu como requisito da petição inicial, e do Tema 1.184 do STF, que condiciona o ajuizamento da execução fiscal ao protesto prévio da CDA, cuja lei exige a indicação dos dados cadastrais do devedor. 3. A extinção superveniente da execução fiscal por ausência de CPF/CNPJ, após recebimento da inicial, processamento do feito e descumprimento de determinação judicial específica, é distinta da hipótese de indeferimento liminar da petição inicial, sendo legítima e compatível com o princípio da eficiência administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 319, II, 485, IV, 932, IV, e 1.021; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; CTN, arts. 197 e 198, §§ 4º e 5º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A (incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1.184 de Repercussão Geral; STF, Tema 1.428 de Repercussão Geral; STJ, Súmula 558; TJBA, Apelação 8003759-57.2022.8.05.0256, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 18.06.2026; TJBA, Apelação 8004808-05.2025.8.05.0103, Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas, j. 16.06.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017978-12.2021.8.05.0256, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como Agravada DELZONITA SOUZA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 24 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017978-12.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): SAANNE ALVES CARVALHO FREIRE APELADO: DELZONITA SOUZA SANTOS Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS (ID 106809458) contra decisão monocrática (ID 100016004) que, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível e manteve integralmente a sentença de primeiro grau. A sentença recorrida (ID 99781110) extinguiu a Execução Fiscal n. 8017978-12.2021.8.05.0256, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, em observância ao artigo 1º-A da Resolução CNJ n. 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n. 617/2025. Na origem, o Município de Teixeira de Freitas ajuizou Execução Fiscal (ID 99781095) em face de DELZONITA SOUZA SANTOS, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.010,07, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 0014218/2021 (ID 99781097), referente a débitos de IPTU, COLIX e EXP dos exercícios de 2016 a 2020. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas, após constatar a insuficiência de dados cadastrais do polo passivo (ID 99781102), determinou a intimação da Fazenda Pública para que informasse o CPF da executada, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção do processo (ID 99781105). O ente municipal manifestou-se (ID 99781107) arguindo a desnecessidade do dado e pugnando pelo prosseguimento do feito. Certificada a inércia quanto ao fornecimento do CPF (ID 99781108), sobreveio a sentença extintiva. Nas razões de Apelação (ID 99781114), o Município sustentou que a falta de indicação do CPF não constitui requisito essencial para o prosseguimento da Execução Fiscal, invocando a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática ora agravada conheceu do recurso e negou-lhe provimento, assentando que o artigo 1º-A da Resolução CNJ n. 547/2024, validado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428 da Repercussão Geral, impõe a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada como pressuposto para o processamento da execução fiscal, em consonância com o Tema 1.184 do STF. Destacou-se, ainda, que a ausência desses dados inviabiliza a utilização dos sistemas de constrição patrimonial eletrônica, como SISBAJUD e RENAJUD, e que a Fazenda Pública dispõe de meios administrativos próprios para coletar os dados cadastrais de seus contribuintes. Em suas razões de Agravo Interno (ID 106809458), o agravante alega que a decisão monocrática merece reforma. Sustenta que a exigência de CPF carece de amparo na legislação especial que rege a matéria, invocando o artigo 6º da Lei n. 6.830/1980 e a Súmula 558 do STJ. Argumenta que a petição inicial e a CDA apresentam o nome completo e o endereço do executado, elementos que seriam suficientes para a individualização do polo passivo. Defende a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e afirma que a manutenção da decisão representa barreira ao acesso à justiça e à recuperação de ativos públicos. A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 107075557). É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível para fins de inclusão do feito na pauta de julgamento, conforme o art. 931 do CPC. Rilton Góes Ribeiro Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017978-12.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): SAANNE ALVES CARVALHO FREIRE APELADO: DELZONITA SOUZA SANTOS Advogado(s): VOTO DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO. O Agravo Interno é cabível, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, e foi interposto no prazo legal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO RECURSAL. A controvérsia submetida a julgamento cinge-se à legalidade da decisão monocrática que manteve a extinção da Execução Fiscal em razão da não indicação, pelo ente fazendário, do número do CPF da parte executada, diante da vigência da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução n. 617/2025, e dos Temas 1.184 e 1.428 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada não merece reparo. O agravante sustenta que a exigência do CPF não encontra amparo no artigo 6º da Lei n. 6.830/1980, que estabelece rol taxativo de requisitos para a petição inicial da execução fiscal. Invoca, ainda, a Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça. Tais argumentos, todavia, não resistem ao exame da evolução normativa operada a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e da subsequente edição da Resolução CNJ n. 547/2024. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, fixou tese vinculante que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais inefetivas com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). A tese estabelece, ainda, que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de providências administrativas, como a tentativa de conciliação e o protesto do título. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (destaques acrescidos) Para efetivar o referido precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, estabelecendo parâmetros operacionais para o processamento e a extinção de execuções fiscais inefetivas. A constitucionalidade dessa Resolução foi validada pelo STF no Tema 1.428 da Repercussão Geral. 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. (destaques acrescidos) Nesse contexto normativo, sobreveio a Resolução CNJ n. 617, de 12 de março de 2025, que acrescentou o artigo 1º-A à Resolução CNJ n. 547/2024, com o seguinte teor: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Portanto, o artigo 1º-A da Resolução CNJ n. 547/2024 não constitui ato isolado do Conselho Nacional de Justiça. Ao contrário, é norma regulamentar que concretiza, no plano operacional, o precedente vinculante do STF constituído no Tema 1.184, cuja validade jurídica foi confirmada pelo Tema 1.428. Trata-se, assim, de exigência que decorre do princípio constitucional da eficiência administrativa e que integra o microssistema normativo de racionalização das execuções fiscais. O verbete sumular n. 558 do STJ, invocado pelo agravante como fundamento central de sua irresignação, encontra-se superada pela evolução normativa posterior. Não se pode perder de vista que a exigência de indicação do CPF decorre diretamente do art. 319, II, do Código de Processo Civil. Art. 319. A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. (destaques acrescidos) A exceção prevista no § 3º do mesmo dispositivo, que dispensa o requisito quando a obtenção das informações "tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça", não se aplica à Fazenda Pública. Os entes públicos detêm meios administrativos próprios para obter tais dados cadastrais, inclusive porque, para levar a Certidão de Dívida Ativa a protesto extrajudicial (medida agora reconhecida como pressuposto para o ajuizamento, nos termos do Tema nº 1.184 do STF), a lei exige a indicação do CPF ou CNPJ do devedor. A propósito, os arts. 197 e 198, §§ 4º e 5º, do Código Tributário Nacional conferem à administração tributária o poder de requisitar informações cadastrais e patrimoniais do sujeito passivo a órgãos ou entidades públicos ou privados. Não é razoável transferir ao Poder Judiciário o ônus de processar execuções cujo próprio exequente não individualiza adequadamente o sujeito passivo para fins de bloqueio de ativos. Por outro lado, o enunciado sumular n. 558 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo agravante, estabelecia que "em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada". Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. (destaques acrescidos) Referido verbete sumular, todavia, foi editado ainda sob a vigência do CPC/1973 e em contexto normativo anterior ao Tema nº 1.184 do STF e à Resolução CNJ nº 547/2024. A evolução normativa posterior, em especial o advento do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, introduzido pela Resolução CNJ nº 617/2025, superou o entendimento consolidado na Súmula 558 do STJ. Com efeito, o verbete sumular n. 558 do STJ vedava o indeferimento da petição inicial por ausência de CPF, hipótese distinta da dos autos, em que a inicial foi recebida, o processo tramitou por anos, foram realizadas múltiplas tentativas de citação e constrição patrimonial, e a extinção somente sobreveio após o descumprimento de determinação judicial específica que, com fundamento em normativo superveniente e cogente, exigiu a complementação da qualificação do executado. Este Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido da obrigatoriedade de extinção das execuções fiscais sem CPF ou CNPJ, em casos análogos envolvendo o mesmo ente municipal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (ART. 1º-A) E RESOLUÇÃO Nº 617/2025. CARÁTER VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, apesar de o crédito executado superar o limite de 50 ORTN à época do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado autoriza a extinção da execução fiscal, independentemente do valor do débito, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 e de sua interpretação vinculante pelo CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase processual. A interpretação do referido dispositivo, fixada pelo CNJ na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, estabelece que a ausência desses dados impõe, por si só, a extinção da execução, independentemente do valor da dívida, possuindo caráter normativo geral. A falta de CPF/CNPJ inviabiliza a utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução fiscal. A exigência de qualificação da parte executada decorre do art. 319, II, do CPC, não se aplicando à Fazenda Pública a exceção prevista no § 3º do mesmo dispositivo. A hipótese de extinção por ausência de CPF/CNPJ é autônoma e não se condiciona ao valor do crédito executado. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido da obrigatoriedade de extinção nessas hipóteses, reconhecendo o caráter vinculante da orientação do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. A interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, fixada em consulta pelo CNJ, possui caráter normativo geral e efeito vinculante quanto ao seu sentido e alcance. A ausência de qualificação do executado inviabiliza a efetividade da execução fiscal, legitimando sua extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, II; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; Regimento Interno do CNJ, art. 89, § 2º. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; TRF4, AC 5007295-53.2025.4.04.9999; TJSP, Apelação nº 3029994-11.2013.8.26.0602; TJBA, Apelação nº 8002161-79.2022.8.05.0220. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003759-57.2022.8.05.0256, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 18/06/2026) (destaques acrescidos) Na mesma linha, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal, em caso similar oriundo do Município de Ilhéus, decidiu que "a Súmula 558 e o Tema 876 do STJ vedam o indeferimento liminar da petição inicial por ausência de CNPJ, hipótese distinta da dos autos, em que a inicial foi recebida e processada, sobrevindo a extinção apenas após tentativa frustrada de citação e descumprimento de determinação judicial superveniente". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RESOLUÇÕES CNJ No 547/2024 E N. 617/2025. ART. 1o-A. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE CONSTRIÇÃO E IDENTIFICAÇÃO. DISTINGUISHING DA SÚMULA 558 E DO TEMA 876 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1o-A da Resolução CNJ no 547/2024, incluído pela Resolução no 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase processual. 4. A ausência do CNPJ impede a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), inviabilizando a prática de atos executivos essenciais no ambiente digital. 5. A resposta proferida pelo Plenário do CNJ na Consulta no 0004754-38.2025.2.00.0000, aprovada nos termos do art. 89, § 2o, do RICNJ, possui caráter normativo geral e vinculante quanto à interpretação do art. 1o-A da Resolução no 547/2024, firmando que a ausência do CNPJ impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 6. A Súmula 558 e o Tema 876 do STJ vedam o indeferimento liminar da petição inicial por ausência de CNPJ, hipótese distinta da dos autos, em que a inicial foi recebida e processada, sobrevindo a extinção apenas após tentativa frustrada de citação e descumprimento de determinação judicial superveniente. 7. A inércia do ente público em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 8. A extinção do processo não implica cancelamento do crédito tributário, permanecendo facultado ao ente municipal promover nova execução após suprir o requisito indispensável, observados os prazos prescricionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada impõe a extinção da execução fiscal, em qualquer fase processual, nos termos do art. 1o-A da Resolução CNJ no 547/2024, incluído pela Resolução no 617/2025; 2. A vedação ao indeferimento liminar da petição inicial por falta de CNPJ, prevista na Súmula 558 e no Tema 876 do STJ, não impede a extinção superveniente da execução quando, após regular processamento, o exequente descumpre determinação judicial indispensável ao prosseguimento do feito. [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004808-05.2025.8.05.0103, Relator(a): JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, Publicado em: 16/06/2026) (destaques acrescidos) O argumento da supremacia do interesse público, invocado pelo agravante, volta-se contra sua própria pretensão. O interesse público primário que deve orientar a atuação da Fazenda Pública em juízo é o da eficiência na gestão do acervo de execuções fiscais. O ajuizamento de execuções que, desde o nascedouro, são estruturalmente inefetivas, porque desprovidas de dados essenciais à constrição patrimonial, não atende ao interesse público. Ao contrário, gera custos ao sistema de justiça sem perspectiva de resultado útil, congestiona o Poder Judiciário e desvia recursos materiais e humanos que poderiam ser empregados em execuções com efetiva possibilidade de recuperação de créditos. A manutenção da sentença extintiva não impede a cobrança do crédito tributário. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Isso significa que o crédito tributário em si não foi atingido. Portanto, a extinção do processo não representa prejuízo irreparável ao erário. Ao revés, impõe ao ente público o dever de qualificar adequadamente suas execuções fiscais, em cumprimento ao princípio da eficiência, assegurando que os recursos do Poder Judiciário sejam empregados apenas em demandas com efetiva viabilidade de resultado útil. DA CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada (ID 100016004), que, por sua vez, manteve a sentença de primeiro grau (ID 99781110) que julgou extinta a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar a interposição de recursos protelatórios, considero prequestionados todos os dispositivos legais e teses suscitadas pelas partes. Adverte-se que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente procrastinatório ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Rilton Góes Ribeiro Desembargador Relator RR08