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8017974-22.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017974-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VILMA DOS SANTOS Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA (OAB:BA48518), MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES (OAB:BA45880) REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO registrado(a) civilmente como DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DECISÃO Vistos. Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C DANOS MORAIS proposta por VILMA DOS SANTOS em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora na petição inicial (ID 484488431) que, em 05/07/2024, adquiriu um aparelho celular modelo iPhone 15 Pro Max 256GB, fabricado pela ré, pelo valor de US$ 1.070,00, conforme fatura comercial colacionada no ID 484488437. Alega que, ao receber o produto, constatou a ausência de adaptador de energia de tomada e de fones de ouvido na embalagem, contendo apenas um cabo de alimentação. Sustenta a essencialidade dos acessórios suprimidos, configurando prática abusiva e venda casada indireta, além de violação ao dever de informação. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, pela condenação da ré na obrigação de entregar o carregador e os fones de ouvido originais ou ao pagamento da quantia de R$ 418,00 correspondente aos itens, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 524969890). Preliminarmente, impugnou o valor da causa, alegando desproporcionalidade do pleito indenizatório moral; suscitou a ausência de documento essencial à propositura da demanda, afirmando a inidoneidade da nota fiscal anexada por impossibilidade de consulta de chave eletrônica; impugnou a concessão da gratuidade de justiça sob o argumento de incompatibilidade com o bem adquirido; e arguiu a prejudicial de mérito consistente na decadência do direito autoral, com fulcro no art. 26, II, do CDC. No mérito, sustentou a licitude de sua política comercial global, pautada em diretrizes de sustentabilidade ambiental e redução de resíduos eletrônicos; defendeu o estrito cumprimento do dever de informação clara e ostensiva nas embalagens e sítios eletrônicos; alegou a não essencialidade do adaptador de tomada em razão da existência de múltiplos meios de recarga compatíveis com o cabo USB-C fornecido; refutou a ocorrência de venda casada ou prática abusiva; e defendeu a inocorrência de danos materiais ou morais. A parte autora apresentou réplica (ID 527710032), rebatendo as preliminares e a prejudicial suscitadas e reiterando os pedidos da peça vestibular. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo ao exame das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré. A ré sustenta a exorbitância do valor atribuído à causa em razão do montante pretendido a título de indenização por danos morais. Não assiste razão à impugnante. O art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o valor da causa constará na petição inicial e será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido, bem como que, em caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma de todos eles. Desse modo, o montante indicado de R$ 100.418,00 reflete a exata soma da pretensão de perdas e danos materiais (R$ 418,00) com o valor almejado a título de danos morais (R$ 100.000,00), inexistindo irregularidade formal. Se a quantia pleiteada a título indenizatório é devida ou desproporcional, trata-se de matéria meritória a ser dirimida no julgamento final. Rejeito a preliminar. A demandada aduz que a petição inicial não se fez acompanhar de nota fiscal hábil e que o documento de ID 484488437 consubstancia mero recibo sem chave de acesso para consulta eletrônica. Constata-se do documento acostado no ID 484488437 a apresentação de fatura comercial expedida por estabelecimento comercial situado em Ciudad del Este (Paraguai), descrevendo o modelo do produto (iPhone 15 Pro Max 256GB), o número de série/código, o valor da operação (US$ 1.070,00), a data da compra (05/07/2024) e a expressa identificação nominal e documental da consumidora autora. Tratando-se de documento comprobatório da aquisição do bem, inexiste vício processual formal que impeça o conhecimento da demanda, sendo que eventual repercussão sobre o local da compra e regime de garantia integra o mérito. Rejeito as preliminares correlatas. A ré impugnou o benefício concedido à demandante, sob o argumento de que a aquisição de bem de alto valor econômico afasta a presunção de hipossuficiência. Contudo, em cumprimento à determinação judicial, a autora acostou nos autos a Carteira de Trabalho Digital demonstrando ausência de vínculo formal ativo (ID 498346153), extratos bancários com movimentações financeiras inexpressivas (ID 498346154) e comprovante de inexistência de declaração de imposto de renda retido na fonte (ID 498346155). A compra isolada de um produto de tecnologia, por si só, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, não é suficiente para infirmar a prova de insuficiência de recursos coligida aos autos (art. 98 e 99, § 3º, do CPC). Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade outrora concedida. Aduz a acionada a caducidade do direito autoral, com fulcro no art. 26, II, do CDC, porquanto a demanda foi proposta mais de noventa dias após a aquisição do produto. A tese prejudicial não se sustenta. A causa de pedir formulada pela parte autora não se funda na existência de vício intrínseco ou aparente de fabricação ou funcionamento do aparelho celular em si (redibição ou abatimento fundada no art. 18 do CDC), mas sim na imputação de prática comercial abusiva decorrente da comercialização do bem sem itens periféricos (carregador de tomada e fones de ouvido) e na pretensão indenizatória por supostos danos materiais e morais daí decorrentes. Tratando-se de discussão acerca de responsabilidade civil e cumprimento de obrigação derivada de conduta atribuída ao fornecedor, incide o prazo prescricional, não se aplicando o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a prejudicial. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo à fixação dos pontos controvertidos. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: A essencialidade, ou não, do adaptador de tomada de energia e dos fones de ouvido para o regular funcionamento e fruição do aparelho celular iPhone 15 Pro Max; A existência de outros meios compatíveis e idôneos para recarga da bateria e transmissão de dados com o cabo USB-C que acompanha a embalagem do produto; O cumprimento ou descumprimento do dever de informação clara, ostensiva e prévia pela ré a respeito da composição dos itens integrantes da caixa do aparelho adquirido; A configuração, ou não, de venda casada indireta, condicionamento de fornecimento ou prática comercial abusiva nos termos do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor; A configuração do dever de entregar os itens indicados ou indenizar os correspondentes valores a título de dano material; A ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária e a adequação do montante postulado. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990. A inversão do ônus da prova já foi expressamente deferida no ID 521786497, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da reconhecida vulnerabilidade técnica e jurídica da consumidora em face da fornecedora e da verossimilhança inicial das alegações referentes à composição do produto colocado no mercado. Ressalta-se, contudo, que tal inversão não exime a consumidora de demonstrar os fatos constitutivos mínimos que lhe competem na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, recaindo sobre a ré o encargo probatório de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a suficiência da informação prévia e a ausência de vício na oferta. PROVAS Tratando-se de controvérsia cuja elucidação depende essencialmente da análise da documentação acostada pelas partes, de características técnicas notórias do produto e da aplicação do ordenamento jurídico consumerista aos fatos incontroversos, mostram-se desnecessárias a produção de prova pericial, testemunhal ou a designação de audiência de instrução e julgamento. Outrossim, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 541537312) e a demandada asseverou não ter outras provas a apresentar (IDs 544349389 e 576826243). Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de outras provas por reputá-las inúteis ao deslinde da questão e anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, logo após o decurso dos prazos preclusivos desta decisão. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Por tais fundamentos, DECLARO SANEADO O FEITO. Decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Auxiliar

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