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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Cássio José Barbosa Miranda · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017971-17.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RAQUEL SOUZA BRANDAO Advogado(s): RAQUEL SOUZA BRANDAO IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. PROGRESSÃO GRADUAL. RESPEITO AO INTERSTÍCIO TEMPORAL LEGAL E À COISA JULGADA. MANTIDO O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO ESTATAL POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO DECISUM. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por exequente contra decisão monocrática do Relator que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, reconhecendo excesso de execução e fixando o valor exequendo em R$ 283.545,63 (atualizado até novembro de 2024). A embargante alega omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros (defendendo a retroação ao quinquênio anterior à impetração), omissão quanto ao enquadramento direto no nível máximo por força da paridade constitucional de servidora inativa e omissão referente à manutenção da multa cominatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a decisão monocrática embargada incorreu em omissão ao limitar os efeitos patrimoniais à data da impetração do mandado de segurança; (ii) analisar se a observância da progressão funcional gradual afronta o princípio da paridade constitucional; e (iii) averiguar a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para fins de modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, consoante diretriz consolidada nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível a cobrança de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação mandamental no bojo da execução executiva no writ. 5. A decisão embargada apreciou de forma fundamentada e exaustiva a necessidade de observância do interstício legal de 3 (três) anos em cada classe para a evolução na carreira do magistério estadual, em estrita obediência ao comando do título executivo judicial transitado em julgado. 6. O acolhimento da memória de cálculo oficial elaborada pela COCAP/PGE equacionou de maneira precisa a quantia devida, restando desautorizada a tese de inclusão de astreintes sobre montante e parâmetros afastados pelo juízo. 7. Constatada a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, resta evidente a intenção da embargante de rediscutir a matéria já decidida, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. 8. O prequestionamento das matérias ventiladas resta assegurado pela dicção do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; TJBA, Mandado de Segurança 8030837-81.2023.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Seção Cível de Direito Público, j. 14/08/2025; TJBA, Embargos de Declaração 8032449-88.2022.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, j. 27/03/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração Cível n. 8017971-17.2018.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante RAQUEL SOUZA BRANDAO e como embargado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator