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8017939-11.2026.8.05.0039

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI

    COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DESPACHO PROCESSO Nº: 8017939-11.2026.8.05.0039 REQUERENTE: LEANDRO LORENZO KUHN DE SOUZA, CAROLINA DA SANTA CRUZ SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Vistos. Em relação ao pedido de urgência, de logo destaco do Código Tributário Nacional: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes." Como se verifica do texto legal, o depósito do montante integral do crédito e a concessão de medida liminar ou antecipatória em processo judicial diverso de mandado de segurança são causas distintas e independentes de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É dizer: o crédito tributário pode ter sua exigibilidade suspensa em face da concessão de tutela de urgência em processo judicial sem a realização do depósito do seu montante integral ou vice-versa. Tratam-se, pois, de situações que merecem ser analisadas isoladamente. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, o depósito do seu montante integral se constitui faculdade do contribuinte para buscar a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, prescindindo, para tal mister, de qualquer prévia autorização judicial ou ajuizamento de ação específica (ressalvando-se, apenas, a possibilidade de impugnação do Fisco em relação à suficiência do valor depositado). Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 151, II, DO CTN - INEXISTÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ - RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM. 1. Hipótese em que no recurso especial não se pretendia rediscutir as premissas fáticas abstraídas pelo acórdão em embargos de declaração proferido pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não era hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. Reconsideração da decisão monocrática. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, o depósito judicial, no montante integral, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) e constitui faculdade do contribuinte, sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição. 3. Se a autora procede ao levantamento do depósito-garantia de que trata o art. 151, III, do CTN, ainda que mediante autorização judicial, desfaz-se por completo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perdendo a parte o direito ao fornecimento da certidão positiva de débito com efeito de negativa de que trata o art. 206 do CTN. 4. Apesar de se tratar de uma faculdade do contribuinte, a opção pelo depósito judicial vincula os valores depositados ao crédito tributário discutido judicialmente, cujo levantamento por alguma das partes, Fisco ou contribuinte, fica dependente do desfecho da lide, a teor do art. 32, § 2º, da LEF. 5. Recurso especial provido." (STJ, REsp 835.067 (AgRg)-SP, Segunda Turma, relatora a Ministra Eliana Calmon, "D.J.-e" de 12.6.2008). "PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INTEGRAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTS. 151 - POSSIBILIDADE. 1. O depósito judicial do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, é direito do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar. (Precedente: AgRg no REsp nº 976.148/SP - Relator: Ministro Luiz Fux - STJ - Primeira Turma - Unânime - DJe 09/9/2010). 2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que "o depósito do valor do tributo, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN., art. 151, II; Lei 6.830/80, art. 38), constitui faculdade do contribuinte, não sendo necessário sequer o ajuizamento de ação cautelar para sua a realização (CTN, art. 151, II; Lei 6.830/80, art. 38), uma vez que pode ser efetuado independentemente de autorização judicial (in AC 1997.01.00.059920-0/BA, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (conv.), Terceira Turma Suplementar, DJ p.35 de 09/06/2004). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental não provido." (T.R.F. - 1ª Região, Agravo de Instrumento 0029863-79.2013.4.01.0000, Sétima Turma, relator o Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, "e-DJF1" de 30/08/2013). Nestes termos, obtemperando que a parte autora também fundou seu pedido de urgência no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, é de se reconhecer, uma vez ultimado o depósito do montante integral, a suspensão da referida exigibilidade do crédito tributário, independentemente de qualquer ponderação, autorização ou pronunciamento judicial, necessitando-se, entretanto, que o depósito deve corresponder ao valor da dívida tributária tal qual calculada pelo Fisco. 2. Ante todo o exposto, intime-se a parte autora para, querendo, em até 10 (dez) dias, promover o depósito do montante integral do crédito tributário tal como exigido pela municipalidade, sob pena de ineficácia de eventual depósito parcial realizado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e garantia do débito. Cumpra-se. Camaçari (BA), 8 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito

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