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8017908-45.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017908-45.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNIQUE CARDOSO JUNQUEIRA Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK AGRAVADO: ALESSANDRA HELENA EMILIANO DE JESUS Advogado(s):CLAUDIANE OLIVEIRA CAETANO ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. COMPOSSE CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EXCLUSIVA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CABIMENTO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PARA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos de ação de reintegração de posse (nº 8049275-84.2025.8.05.0001), indeferiu o pedido liminar de expedição de mandado de reintegração de posse ou de bloqueio de veículo Jeep Compass (placa RPY9D91). 2 - Fatos relevantes. A agravante afirma ter adquirido o veículo por meio de financiamento em nome da agravada em razão de restrição cadastral em seu próprio nome, exercendo a posse exclusiva e efetuando o pagamento das parcelas e quitação do saldo devedor. Relata que a recorrida, utilizando a chave reserva, retirou o veículo do local onde estava estacionado em 2 de fevereiro de 2025, o que caracterizaria esbulho possessório. 3 - A decisão de primeiro grau e intercorrências. A tutela liminar recursal foi deferida parcialmente para determinar o bloqueio do automóvel com restrição de venda (ID 80759313). A agravada alega ser proprietária registral e que o veículo foi alienado a terceiro de boa-fé em abril de 2025, antes da efetivação do gravame judicial (ID 83407193), fato impugnado pela agravante sob a alegação de conduta abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se há a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência possessória e acautelatória, especificamente para determinar (i) a reintegração de posse liminar de veículo automotor sobre o qual pairam indícios de composse entre as partes e (ii) o bloqueio judicial de transferência de propriedade do bem junto ao órgão de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar a sua posse, o esbulho praticado e a data da perda possessória para a concessão da tutela liminar de reintegração. No caso concreto, os elementos probatórios indicam uma situação de composse, pois o veículo foi registrado em nome da agravada, que também detinha a chave reserva do automóvel, afastando a alegação de posse exclusiva da agravante. 6 - O art. 1.199 do Código Civil estabelece que, em caso de composse sobre coisa indivisa, cada compossuidor pode exercer sobre ela atos possessórios, desde que não exclua os atos dos demais compossuidores. A indivisibilidade da posse e a ausência de exclusividade impedem a concessão da medida liminar de reintegração possessória em favor de uma das partes contra a outra. 7 - A medida acautelatória de bloqueio de transferência do veículo junto ao DETRAN/BA revela-se idônea e proporcional para garantir o resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. A demonstração de quitação de valores vultosos pela agravante e os indícios de alienação do automóvel a terceiros revelam o perigo de dano irreparável e a necessidade de resguardar os direitos discutidos até o julgamento exauriente da lide. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que negou a reintegração possessória, mas confirmando-se a tutela recursal de bloqueio do veículo com restrição de venda junto ao DETRAN/BA. --- Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.199; CPC, arts. 300, 560, 561 e 1.015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017908-45.2025.8.05.0000, em que é Agravante MUNIQUE CARDOSO JUNQUEIRA e Agravada ALESSANDRA HELENA EMILIANO DE JESUS. Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema

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