Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017906-25.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS, MICHEL SOARES REIS APELADO: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa. 2. Execução fiscal ajuizada em 2021 para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Coleta de Lixo no valor de R$ 1.981,55. Decisão monocrática fundamentada no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção de ofício por baixo valor viola a autonomia federativa ou o princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) saber se a ausência de indicação do CPF do devedor obsta a extinção do processo; e (iii) saber se a ausência de comprovação de medidas administrativas prévias ao ajuizamento autoriza o reconhecimento da falta de interesse de agir. III. Razões de decidir 4. A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não viola a autonomia federativa municipal nem a inafastabilidade da jurisdição, visto tratar-se de controle judicial de utilidade e eficiência processual de observância obrigatória. 5. O parâmetro nacional de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 atua como teto nacional de eficiência operacional do Poder Judiciário, prevalecendo sobre eventuais limites locais mais baixos para fins de aferição das condições da ação. 6. A discussão quanto à obrigatoriedade ou não da indicação do CPF do executado (Súmula 558 do STJ) resta prejudicada diante do reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da antieconomicidade da cobrança judicial. 7. A falta de comprovação de tentativa de conciliação ou protesto do título antes do ajuizamento da demanda fiscal configura ausência de interesse de agir originário, o que não pode ser suprido por providências tardias adotadas no curso do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O limite de eficiência nacional de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ prevalece sobre patamares locais e omissões legislativas. 3. A ausência de medidas extrajudiciais prévias ao ajuizamento autoriza a extinção do processo por carência de ação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º, 10, 927, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; STF, RE 1.546.884/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.04.2025; STF, ARE 1.544.367/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017906-25.2021.8.05.0256, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como agravado ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da relatora. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora