Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Des. Almir Pereira de Jesus · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017897-86.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB:BA20800-A), RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS (OAB:BA32930-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Bahia (ID 111915028) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 111914765), reiterada no julgamento de embargos declaratórios (ID 111915025), que julgou extinta a Execução Fiscal nº 8017897-86.2020.8.05.0001 com resolução do mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, assentando que a verba honorária advocatícia restou satisfeita na via administrativa por ocasião da adesão ao programa REFIS 2024. Opostos embargos de declaração pelo exequente (ID 111915021), foram eles rejeitados pelo Juízo de origem (ID 111915025) e (ID 111915026). Inconformado, o Estado da Bahia interpôs apelação (ID 111915028), sustentando, em síntese: a necessidade de aplicação do art. 90 do Código de Processo Civil ante o reconhecimento do pedido decorrente da quitação; a distinção substancial entre os encargos administrativos da dívida ativa e os honorários de sucumbência processuais, com esteio nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6.167, 5.910, 7.014, 7.615 MC-Ref, 7.694 MC-Ref e 7.341; e a impossibilidade de a lei estadual afastar ou absorver a sucumbência processual fixada pela legislação federal, postulando a condenação da executada nos honorários advocatícios máximos do art. 85, § 3º, do CPC. A apelada Companhia Brasileira de Distribuição apresentou contrarrazões (ID 111915031), pugnando pelo desprovimento do apelo. É O RELATÓRIO. Presentes os requisitos recursais conheço do recurso. Vê-se que a decisão recorrida se encontra em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.317 do STJ), o que justifica o julgamento monocrático do presente recurso, ex vi, do art. art. 932, IV, "b" do CPC. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da possibilidade de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no bojo de execução fiscal extinta em decorrência da quitação do débito fiscal pelo programa REFIS 2024 (Lei Estadual nº 14.761/2024), quando verificado que a parte já efetuou o recolhimento da respectiva verba honorária perante a Administração Tributária. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia para cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa de ICMS (PAF nº 147771.0003/18-7 e CDA nº 111914738), no valor original de R$611.428,56 (SEISCENTOS E ONZE MIL QUATROCENTOS E VINTE E OITO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS). Durante o trâmite processual, a empresa apresentou seguro-garantia através de apólice de seguro n.º75-97-004.079, para assegurar o débito e possibilitar a interposição de embargos à execução fiscal. ( IDs 111914740 e 111914758) Com isso determinada a suspensão da Execução Fiscal até o julgamento dos Embargos à Execução apensos. ( ID 111914762) Entrementes o Estado requereu a extinção da execução por pagamento, nos termos do art.156, I do CTN, em função na quitação de acordo de pagamento firmado com a fazenda estadual, sobrevindo sentença de extinção. ( ID 111914763) Em razão do adimplemento, o Juízo de origem extinguiu a execução com resolução do mérito, reconhecendo a satisfação da obrigação, deixando, contudo, de condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença recorrida afastou corretamente a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos, por reconhecer que a cobrança de nova verba honorária, além daquela já incorporada ao débito executado e efetivamente adimplida, configuraria indevido bis in idem. Sustenta o ente apelante, em síntese, que o pagamento dos encargos legais constantes da dívida ativa não se confunde com os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no Código de Processo Civil, defendendo a aplicação do art. 90 do CPC e a incidência dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 6.167, 5.910, 7.014, 7.615, 7.694 e 7.341. Sem razão. No que diz respeito aos honorários administrativos inseridos na certidão de dívida ativa os mesmos são autorizados pelo Código Tributário Estadual. Vejamos a dicção do art.116: Art. 116. Os representantes da Fazenda Estadual farão jus aos honorários decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, conforme o disposto em regulamento, podendo atribuir-se aos funcionários que atuem na inscrição e cobrança amigável, bem como a serventuários que funcionem no processo de execução fiscal, participação sobre honorários recebidos na cobrança amigável e judicial, respectivamente. Não se olvida que enquanto o encargo administrativo busca ressarcir os custos da máquina pública para a gestão do crédito, os honorários de sucumbência visam remunerar a atuação específica dos procuradores no processo judicial, sendo direito autônomo do advogado público, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Entrementes, considerando que o Apelante formulou pedido de desistência com a renúncia ao direito que se funda a ação, para fins de adesão ao programa de parcelamento fiscal, em que já contemplava o pagamento de honorários, a homologação do pedido de extinção não enseja a condenação do Embargante ao pagamento de honorários de sucumbÊncia sob pena de bis in idem. É como orienta o Superior Tribunal de Justiça através do tema repetitivo n. 1.317, cujo acórdão foi publicado em 24/12/2025, o qual fixou tese vinculante no sentido de que: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.". In casu, a parte executada aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ICMS Bahia 2024 (Lei nº 14.761/2024), efetuando o pagamento integral do crédito exequendo,como se vê na petição de ID 111915020. Noutro dizer, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.167 e 5.910, consolidou o entendimento de que os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores estaduais são compatíveis com o regime constitucional e possuem natureza remuneratória. No julgamento da ADI 6.167, especificamente sobre a legislação baiana, a Corte reconheceu que os encargos fixados pela cobrança da dívida ativa não se confundem com normas de direito processual. O artigo 90 do CPC é claro ao determinar que, se o processo terminar por desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários devem ser pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Todavia, cumpre destacar que os precedentes invocados pelo apelante oriundos do Supremo Tribunal Federal (ADIs 6.167 e 5.910) debateram a constitucionalidade da destinação dos honorários a procuradores e a competência dos entes federados para instituir encargos de cobrança da dívida ativa, não chancelando a cumulação desproporcional de cobranças de idêntica finalidade remuneratória sobre o mesmo crédito tributário executado. Embora o apelante sustente a distinção entre os encargos da dívida ativa e os honorários sucumbenciais previstos no CPC, os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados não conduzem, automaticamente, à obrigatoriedade de condenação em honorários sucumbenciais em toda execução fiscal extinta pelo pagamento. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCURADORES DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO . 1. A percepção da remuneração por subsídio ou vencimentos por Procuradores dos Estados não altera a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência por advogados públicos deve obedecer ao teto remuneratório estabelecido na Constituição da Republica. Precedentes. 2 . Modulação dos efeitos da decisão para fixar a inexigibilidade de devolução dos valores percebidos pelos beneficiários da norma declarada inconstitucional até a data da publicação do acórdão.(STF - ADI: 6167 BA, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/04/2021) Nesse contexto, a sentença recorrida observou adequadamente as peculiaridades da demanda e os limites fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexistindo afronta ao art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil. Traz-se à colação a ementa do julgamento da referida tese, a qual, de forma didática, apresenta a correta interpretação da matéria objeto de discussão nesta oportunidade. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.317 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. AJUSTE QUE INCLUI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. DESCABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE. 1. Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida (Tema 1.317 do STJ): "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo." 2. A jurisprudência que esta Corte de Justiça sedimentou na vigência do Código de Processo Civil de 1973 foi no sentido de haver autonomia, ainda que relativa, entre a execução fiscal e os embargos, de modo a admitir a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos, mas com a limitação de que a soma dos valores arbitrados não superasse o percentual máximo de 20% então previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973, reconhecida a faculdade de o magistrado proceder a esse arbitramento cumulativo numa única decisão. 3. Seguindo essa orientação, as Turmas de Direito Público, interpretando o art. 26 do CPC/1973 (atual art. 90 do CPC/2015), adotaram o posicionamento pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios em face da desistência ou da renúncia manifestadas nos embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de parcelamento, excepcionando a aplicação dessa regra geral na hipótese de a lei de regência do benefício fiscal disciplinar de forma diversa. 4. Ocorre que o CPC/2015 inovou ao estabelecer regra específica sobre honorários advocatícios nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que também abrange a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA). 5. Agora prevê o art. 827, § 2º, que, quando a defesa apresentada pelo devedor não logra êxito na desconstituição total ou parcial da dívida cobrada, seja em sede de embargos, seja nos próprios autos da execução, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já estabelecida inicialmente em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito exequendo. 6. Portanto, a verba honorária somente será devida em relação à cobrança da dívida (processo de execução), inicialmente fixada em 10% e passível de majoração até 20% para remunerar o trabalho adicional do advogado do credor, não havendo mais condenação autônoma de honorários advocatícios na sentença extintiva dos embargos. 7. Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito. 8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios." 9. Modulação de efeitos: preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, se não foram (os pagamentos) objeto de impugnação pela parte embargante apresentada até 18 de março de 2025 - data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema. 10. Caso concreto: A conclusão do acórdão recorrido, pelo descabimento da condenação em honorários advocatícios, ainda que alcançada com fundamentação diversa, encontra respaldo na tese ora firmada, motivo pelo qual deve ser mantida. 11. Recurso especial desprovido . (STJ - REsp: 00000000000002158358 MG 2024/0264601-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/11/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 24/12/2025) A corroborar jurisprudência desse Egrégio Tribunal Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170790-91.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado(s):GERSON STOCCO DE SIQUEIRA registrado(a) civilmente como GERSON STOCCO DE SIQUEIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ENCARGO JÁ INCLUÍDO DA DÍVIDA ATIVA. DISTINÇÃO ENTRE AS VERBAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo ente estatal contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de extinção da execução fiscal em razão do pagamento integral do débito, afastando, contudo, a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, por entender que os honorários constantes da CDA e quitados no âmbito do REFIS impedem nova fixação judicial, a fim de evitar bis in idem. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à aplicação dos precedentes vinculantes do STF nas ADIs nº 6167 e 5910, que distinguem honorários de sucumbência dos encargos da dívida ativa, requerendo o reconhecimento da omissão e a consequente condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar precedentes vinculantes do STF acerca da distinção entre encargos da dívida ativa e honorários de sucumbência, nos termos do art. 1.022 do CPC, com possível reflexo no dever de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 5. O acórdão recorrido examinou suficientemente os fundamentos trazidos pelo embargante, destacando que os precedentes do STF nas ADIs nº 6167 e 5910 tratam da natureza constitucional dos encargos da dívida ativa, não interferindo na regra de sucumbência processual. 6. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não configura omissão ou erro de premissa fática. O recurso de embargos não é meio adequado para rediscutir matéria já decidida, conforme jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais estaduais. 7. Inexistindo vícios sanáveis, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A análise dos precedentes das ADIs nº 6167 e 5910 não se mostra pertinente quando o acórdão embargado apreciou de forma suficiente os fundamentos da causa, inexistindo omissão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incs. I e II, e 1.026, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6167/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.06.2021; STF, ADI nº 5910, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.06.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 11.05.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.137.066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8170790-91.2022.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargado B2W COMPANHIA DIGITAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA .( Classe: Apelação,Número do Processo: 8170790-91.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 16/12/2025 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562941-18.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ELW - LAGAMAR BA ENERGIA EOLICA S/A Advogado (s): MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL . DESISTÊNCIA PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. BIS IN IDEM . PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO RECURSO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE/APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0562941-18.2017.8 .05.0001, em que figuram como embargante ELW - LAGAMAR BA ENERGIA EOLICA S/A e como embargado MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - Apelação: 05629411820178050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117243-05.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogado (s):ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, RAFAEL P N FARIAS registrado (a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO VIA REFIS . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULATIVA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO QUE JÁ CONTEMPLA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DO STJ . BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, não obstante tenha aderido ao REFIS instituído pela Lei nº 14.761/2024, que já contempla o pagamento de honorários advocatícios. 2. No que se refere a incidência de honorários na CDA, há que se ressaltar que é indevida a inclusão de honorários advocatícios independentemente do percentual nas certidões de dívida ativa, documento que deve espelhar tão somente o termo de inscrição de dívida ativa, cujos requisitos são aqueles previstos no art . 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, dentre os quais não constam, expressamente, honorários advocatícios. 3 . Por outro lado, ainda que a lei fizesse referência à possibilidade de o próprio ente tributante lançar na CDA honorários destinados remuneração pelos esforços empreendidos pela Fazenda Pública para cobrar aquilo que deveria lhe ter sido pago espontaneamente, esta providência daria ensejo a bis in idem em casos como o presente, em que a perseguição do crédito tributário se dá na via judicial em que os honorários são arbitrados pelo Juiz na sentença que condenar o vencido, nos termos do art. 85 do CPC. 4. Assim, agiu com acerto o nobre magistrado singular . 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8117243-05.2023.8.05 .0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(TJ-BA - Apelação: 81172430520238050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025) Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso IV, "b" do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença apelada, nos termos do tema n. 1.317 do STJ, firmado sob o regime dos recursos repetitivos. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Terceira Câmara Cível. Salvador ,2026 Des. Almir Pereira de Jesus Relator (04)