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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8017870-84.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: BRENNA MASSA TEIXEIRA Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA53474) REQUERIDO: CASA DAS SANDALIAS COMERCIAL LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Espólio de Rubem Cerqueira Teixeira, representado pela inventariante Brenna Massa Teixeira, em face de Casa das Sandálias Comercial Ltda. - ME, com pedido de gratuidade da justiça (ID 504099533). Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira do acervo hereditário (ID 534433754), a inventariante requereu a reconsideração da decisão ou o diferimento das custas para o final do processo, sem apresentar documentos comprobatórios da situação patrimonial do espólio (ID 560083639). Vieram os autos conclusos. É a síntese. DECIDO. O cerne da presente deliberação consiste em analisar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça ou o diferimento das custas ao Espólio de Rubem Cerqueira Teixeira. O espólio constitui universalidade de bens e direitos deixada pelo falecido, ostentando a qualidade de ente despersonalizado dotado de capacidade processual própria, o qual atua em juízo devidamente representado pelo inventariante, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. A capacidade de arcar com as despesas do processo deve ser aferida exclusivamente a partir da situação econômico-financeira do acervo hereditário inventariado, e não das condições patrimoniais pessoais do inventariante ou dos sucessores. A juntada de carteira de trabalho sem vínculo e de declaração de isenção de imposto de renda em nome da inventariante Brenna Massa Teixeira (ID 527789316 e ID 527789317) não tem o condão de atestar a incapacidade financeira do espólio, que é o titular do direito patrimonial deduzido em juízo e sobre o qual recai o encargo processual. Em estrita observância ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, este Juízo facultou expressamente à parte autora a oportunidade de demonstrar documentalmente a incapacidade financeira do espólio, mediante a apresentação das primeiras declarações, extratos de contas vinculadas ao inventário, balanços ou certidões que revelassem a ausência de recursos (ID 534433754). Em resposta, a parte autora limitou-se a apresentar argumentação genérica acerca da suposta iliquidez transitória dos bens (ID 560083639), deixando de anexar qualquer elemento probatório concreto do processo de inventário que comprove a insolvência do monte mor ou a impossibilidade efetiva de suporte das despesas processuais. A mera alegação de indisponibilidade de numerário imediato não dispensa a apresentação de documentação contábil ou judicial mínima que respalde a concessão da benesse. Não se sustenta o pleito subsidiário de diferimento do pagamento das custas para o encerramento da demanda. O diferimento das despesas processuais consubstancia medida excepcional que exige previsão legal específica e comprovação cabal da impossibilidade momentânea de adimplemento, circunstâncias não demonstradas no caso concreto, sobretudo em razão do valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00) (ID 504099533). Não havendo respaldo probatório da hipossuficiência financeira do acervo sucessório após regular oportunidade para comprovação, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça e do diferimento das custas processuais. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça e rejeito o pleito de diferimento formulados pelo Espólio de Rubem Cerqueira Teixeira, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados legalmente constituídos, para que efetue o recolhimento integral das custas processuais iniciais e das despesas com citação postal no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e indeferimento da petição inicial; c) Recolhidas e comprovadas tempestivamente as custas, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de tutela provisória de urgência; Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Carla Santa Bárbara Vitório Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE