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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8017858-84.2023.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA ALVES VIEIRA EXECUTADO: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Iniciada fase de cumprimento de sentença a parte executada procedeu depósito que entendia devido A parte exequente requereu expedição de alvará afirmando que houve pagamento a menor A parte executada procedeu depósito do valor complementar A parte exequente requereu expedição de alvará, ID 570120805 sem apresentar ressalvas Reza a norma inserta no artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil que quando o devedor satisfizer obrigação extingue-se a execução. A norma inserta no art. 925 do mesmo Diploma Legal supracitado prevê que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É a hipótese dos autos. Posto isto, DECLARO EXTINTA a obrigação pela satisfação do crédito Publique-se. Expeça-se ALVARÁ como requerido no ID 570120805, já que há poderes para receber conforme ID 363375384 Fica a parte exequente isenta de custas de expedição de alvará porque lhe foi deferida gratuidade de justiça. Nobre Profissional da Advocacia resta insto (a) do recolhimento de custas de alvará na forma previstas no § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil Apuradas custas, dê-se baixa. SALVADOR -BA, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)