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TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8017823-61.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CALMED MATERIAL HOSPITALAR EIRELI - ME Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES (OAB:BA16802) EXECUTADO: CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO Advogado(s): TAIS DOREA DE CARVALHO SANTOS (OAB:BA32262), PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA33825), SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB:BA19487) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que move CALMED MATERIAL HOSPITALAR EIRELI - ME em face de CONG DAS IRMAS FRAN HOSPITALEIRAS DA IMA CONCEICAO. Em ID 523305951, foi determinada a penhora on-line de contas bancárias da executada, cujo resultado encontra-se em ID 534907114. A executada manifestou-se em ID 528984470, alegando a impenhorabilidade absoluta de seus bens, com fundamento na Lei nº 14.334/2022, por se tratar de hospital filantrópico detentor de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e requereu o reconhecimento da intenção conciliatória da executada em negociar a quitação do débito neste feito ante a proposta de acordo judicial firmado em outra ação. Sobre o tema, houve pronunciamento da exequente em ID 564856387. Vieram os autos conclusos. 1. DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS BENS DA EXECUTADA A executada sustenta que seus bens, contas e receitas são absolutamente impenhoráveis por força da Lei nº 14.334/2022, juntando certidão do Conselho Nacional de Assistência Social que comprova possuir CEBAS ativo (ID 528984471). A certidão juntada demonstra que a executada é entidade beneficente certificada nos termos da Lei Complementar nº 187/2021, o que atrai a incidência do regime protetivo instituído pela Lei nº 14.334/2022. Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados. A impenhorabilidade legal, portanto, alcança os bens, receitas e recursos da entidade beneficente. Contudo, essa proteção não tem o alcance pretendido pela executada. A lei não veda o regular processamento da execução nem impede a realização de pesquisas patrimoniais. A impenhorabilidade constitui limite ao objeto da constrição judicial, que deve recair sobre bens não afetos à atividade assistencial essencial da entidade. No caso concreto, a executada pretende que o simples fato de possuir CEBAS obste qualquer prosseguimento da execução. Esse entendimento não encontra amparo na própria lei que invoca. A proteção legal resguarda os bens vinculados à continuidade dos serviços de saúde e assistência social prestados, mas não transforma a entidade beneficente em devedora imune a execuções. A existência de bens não essenciais à atividade fim, ou de recursos que não comprometam a prestação dos serviços, pode ser objeto de constrição. A alegação de impenhorabilidade, portanto, não constitui fundamento para extinguir ou suspender de plano a execução. A proteção da Lei nº 14.334/2022 deverá ser observada na fase de constrição, resguardando-se os bens indispensáveis à atividade assistencial da executada, sem impedir que a exequente busque a satisfação de seu crédito pelos meios legalmente previstos. 2. QUANTO AO PEDIDO DA EXECUTADA DE RECONHECIMENTO DA INTENÇÃO CONCILIATÓRIA Considerando os princípios da cooperação e do fomento à autocomposição (art. 3º, § 3º, do CPC), faculto às partes que estabeleçam contato direto entre si, bem como por intermédio de seus respectivos patronos, com o escopo de buscar a resolução amigável da lide. Sobrevindo a celebração de acordo, determino que os termos sejam juntados a estes autos, devidamente assinados pelas partes e seus advogados, para fins de análise, homologação judicial e posterior extinção do feito. 3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Verifica-se que a tentativa de penhora on-line restou-se frustrada, conforme certidão de ID 534907114. Assim, intime-se o credor para, em 15 dias, apresentar cálculos atualizados da dívida. Fica advertido o credor quanto ao dever de manutenção integral dos critérios de cálculo originais, procedendo-se a mera atualização, sob pena de possível configuração de litigância de má-fé. Na oportunidade, deverá ainda informar os meios de cumprimento que entenda aptos a garantir o adimplemento da dívida considerando que a mera renovação de tentativas de bloqueio junto ao sistem BACENJUD, como feito em Id 564856387 não representa impulso real do feito. Em caso de omissão, a fase de cumprimento será suspensa na forma do art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo assinado, voltem conclusos para DESPACHO. Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se. Salvador, 30 de junho de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
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