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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017809-29.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: ZENIVALDO DE OLIVEIRA MEIRA Advogado(s): GABRIELA CLAUDINO CANUTO BRITO (OAB:MG157038) REU: BANCO SAFRA S A e outros (8) Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS registrado(a) civilmente como LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998), EMERSON LOPES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB:BA23763), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), VALERIA ANUNCIACAO DE MELO (OAB:RJ144100), EDUARDO REIS DE MENEZES (OAB:RJ162449), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) DECISÃO O cerne da presente demanda envolve a aplicação das normas protetivas contra o superendividamento, instituídas pela Lei Federal nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor, com ênfase na aferição e preservação do mínimo existencial do consumidor perante os descontos decorrentes de contratos de crédito consignado e mútuos bancários. Ocorre que a matéria constitucional e regulamentar que disciplina o conceito, o valor e a extensão do mínimo existencial, notadamente os Decretos Federais nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, bem como a inclusão das operações de crédito consignado no cálculo da repactuação, foi objeto de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no bojo das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1.005, 1.006 e 1.097. Embora o Plenário da Suprema Corte tenha concluído o julgamento dos referidos feitos concentrados, os respectivos acórdãos paradigmas ainda pendem de publicação oficial. Ante o exposto, com fundamento no dever de prudência jurisdicional, no poder de gestão processual e no art. 370 do Código de Processo Civil, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino que se aguarde a efetiva publicação dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 2 de setembro de 2026. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direto