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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaçari2vfrccatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 8017710-51.2026.8.05.0039 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Requerimento de Reintegração de Posse] PARTE AUTORA: LUCAS DE SOUSA REBOUCAS REU: PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, PSD MIDIA LTDA, GLADESTON BRANDAO DE SOUZA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, RETIRADA DE OUTDOOR, DEMOLIÇÃO/REMOÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR E INDENIZAÇÃO intentada por LUCAS DE SOUSA REBOUCAS em face de PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, PSD MIDIA LTDA e GLADESTON BRANDAO DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos, na qual a parte autora alega, em síntese, que é legítima possuidora e proprietária do imóvel situado no Loteamento Parque Real Serra Verde, Quadra C, Lote 43, no Município de Camaçari/BA, adquirido por escritura pública de compra e venda. Sustenta que o primeiro réu iniciou indevidamente a construção de um muro sobre a área, configurando esbulho possessório. Aduz, ainda, a existência de exploração comercial não autorizada no local por meio de estrutura de outdoor vinculada aos demais demandados. Diante disso, formula pedido liminar de reintegração de posse, paralisação e embargo da obra, abstenção de novos atos construtivos ou ocupatórios, remoção da estrutura de publicidade e imposição de multa diária, requerendo, ao final, a confirmação dos pedidos, a demolição e remoção dos bens indevidos, além de indenização por perdas e danos decorrentes do uso não autorizado. Petição de ID 577527996, a parte autora apresenta o comprovante de recolhimento das despesas processuais e dos custos com os atos de comunicação citatória. Petição de ID 577527997, a parte autora reitera a juntada das guias do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial relativas às custas processuais e às citações, instruindo o ato com os documentos de arrecadação aos IDs 577527998 e 577527999, bem como com os respectivos comprovantes de pagamento bancário aos IDs 577528000 e 577528001. Petição de ID 577688976, a parte autora noticia a continuidade das obras de construção do muro no local e pugna pela apreciação urgente do pedido de concessão de medida liminar, anexando arquivo em vídeo ao ID 577688977. É o que merece ser relatado. Decido. Neste momento processual, no que se refere ao pedido de paralisação da obra, a medida comporta deferimento, em caráter acautelatório, com fundamento no art. 300 do CPC, a fim de resguardar o estado atual do imóvel para posterior apreciação da tutela possessória. Assim, passo à análise do pedido à luz dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Para concessão liminar da tutela pretendida se faz necessário o cumprimento dos requisitos exigidos no caput do artigo 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. E ainda, se tratar de decisão passível de reversão (§ 3 º do art. 300). Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Com efeito, os elementos acostados aos autos, especialmente as fotografias e demais registros apresentados (IDs 577688977, 577514730, 577514731, 577514732), indicam a realização de intervenção física no local, com execução de muro e movimentação de materiais. Nesse contexto, o prosseguimento da obra poderá alterar o estado de fato do imóvel e dificultar a posterior apreciação da controvérsia, inclusive quanto à extensão e às condições da área objeto da demanda. Assim, mostra-se prudente, por ora, impedir qualquer alteração física no imóvel, mantendo-se a situação fática existente até que sejam apresentados os documentos necessários à sua adequada individualização e à análise do pedido liminar de reintegração de posse. Lado outro, quanto ao pedido de reintegração liminar na posse, a sua apreciação deve ser postergada. Com efeito, nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC, a concessão da liminar possessória pressupõe a demonstração da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse. No caso, a documentação apresentada, neste momento, não permite aferir a exata individualização da área objeto da demanda e sua correspondência com o imóvel indicado na inicial, sendo necessária a complementação da documentação técnica. Assim, antes da apreciação do pedido liminar de reintegração de posse, mostra-se necessária a apresentação, pela parte autora, de documentos que permitirão a adequada identificação e delimitação da área controvertida. Dessa maneira, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, exclusivamente para determinar a imediata paralisação de toda e qualquer obra, construção ou intervenção física no imóvel objeto da demanda, qual seja, o imóvel situado no Loteamento Parque Real Serra Verde, também identificado como Parque Real Serra Verde/Machadinho, Quadra C, Lote 43, no Município de Camaçari/BA, com área de 1.000 m², cadastro imobiliário nº 35746 e inscrição municipal nº 38689001, especialmente a construção do muro, vedada, ainda, a realização de novas intervenções, modificações ou alterações na área, até ulterior deliberação deste Juízo. Tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de ulterior majoração. Ainda, com escopo de viabilizar o prosseguimento do feito com a apreciação do pedido liminar de reintegração na posse, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: a) Certidão atual de ITR (Imposto Territorial Rural) ou de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ou laudo de avaliação subscrito por profissional habilitado no CRECI, com o escopo de verificar o valor venal ou fundiário do bem; b) Planta e memorial descritivo georreferenciados ao sistema geodésico brasileiro, assinados por profissional técnico habilitado, com a prova do documento de responsabilidade técnica (art. 19, § 1º, 35, 36, e 69, § 1º, inc. II, da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 28 a 30 do Decreto Federal nº 9.310/2018); c) Certidão de inteiro teor atualizada da Matrícula do imóvel (expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente). Com fulcro no Princípio da Celeridade Processual, deixo de designar, por ora, a audiência de tentativa de conciliação, reservando a viabilidade da sessão conciliatória após a defesa dos réus, os quais deverão expressamente manifestar seu interesse na tentativa de composição. Citem-se e intimem-se os Réus para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335 do CPC. Advirtam-se de que o silêncio poderá acarretar a incidência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Confiro à presente Decisão força de mandado de citação e intimação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, observado o recolhimento das custas processuais. Camaçari, 31 de agosto de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camacari2vfrccatrab@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8017710-51.2026.8.05.0039 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Requerimento de Reintegração de Posse] PARTE AUTORA: LUCAS DE SOUSA REBOUCAS REU: PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, PSD MIDIA LTDA, GLADESTON BRANDAO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: DIEGO LOPES MAGALHAES SANTOS Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI N. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intimar a parte autora, salvo se houver pedido de gratuidade da justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais abaixo conforme Tabela de Custas Processuais vigente, devendo ainda juntar o comprovante de recolhimento das taxas devidas, sob pena de, não o fazendo, ser determinado pelo magistrado o cancelamento da distribuição, conforme art. 290, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); ( X ) VII - Citação, intimação, notificação e entrega de ofício, por ato praticado e respectiva certificação do cumprimento positivo ou negativo - Código 41018 (Qtd 01 - necessidade de expedição de 4 mandados); Camaçari, BA 1 de setembro de 2026 Fábio Ramos de Oliveira Diretor de Secretaria