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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017615-05.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIA SECI ARAGAO FONSECA Advogado(s): DANIELLE MOREIRA RIOS APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER MAF 12 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO E SEGURO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face de Tokio Marine Seguradora S.A. e Banco Toyota do Brasil S.A., envolvendo alegada cobrança indevida, negativação e falha na cobertura securitária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há inovação recursal quanto à tese de adimplemento substancial; (ii) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) se a negativação e a busca e apreensão configuram ilícito; (iv) se houve falha na prestação de serviço da seguradora. III. Razões de decidir 3. A tese de adimplemento substancial não foi deduzida na petição inicial, configurando inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser conhecida em grau de apelação. 4. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando o recurso enfrenta os fundamentos da sentença e apresenta impugnação específica dos capítulos decisórios. 5. A negativação e o ajuizamento de ação de busca e apreensão decorreram de inadimplemento anterior ao sinistro, caracterizando exercício regular de direito do credor fiduciário. 6. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porém exige demonstração de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso da seguradora. 7. Inexistindo prova de atraso injustificado ou de recusa indevida no pagamento da indenização securitária, não se reconhece ilicitude na conduta da seguradora. 8. Ausente demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, não há suporte para reforma da sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal impede o conhecimento de tese não deduzida na petição inicial. 2. A negativação e medidas de cobrança decorrentes de inadimplemento configuram exercício regular de direito. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige prova de falha na prestação do serviço, ainda que haja relação de consumo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I, 487, I e 932, III; CDC, art. 14. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8017615-05.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante MARIA SECI ARAGAO FONSECA e como apelados TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER a preliminar arguida em sede de contrarrazões, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator