2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017609-95.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: Silton do Nascimento Dorea Advogado(s): MARCILIO AQUINO MARQUES APELADO: CEDRO EDITORA GRAFICA LTDA - EPP Advogado(s):PAULO GILBERTO DO ROSARIO SANTOS PJ05 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA TERCEIRO. NECESSIDADE DE PRÉVIO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a procedência dos embargos de terceiro para desconstituir penhora promovida contra empresa que não integrou o título executivo judicial originário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao confirmar a nulidade da penhora direta sem instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bem como em aferir o cabimento do prequestionamento fictício. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame de teses jurídicas e provas exaustivamente analisadas pelo colegiado. 4. O julgador não está obrigado a responder pontualmente a todos os artigos invocados quando fundamenta adequadamente sua conclusão. 5. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento perante os Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão do mérito de decisão fundamentada e coerente. 2. A rejeição dos aclaratórios não impede o prequestionamento fictício previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8017609-95.2020.8.05.0080, em que figuram como embargante SILTON DO NASCIMENTO DOREA e embargada CEDRO EDITORA GRAFICA LTDA - EPP . ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 1 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017609-95.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: Silton do Nascimento Dorea Advogado(s): MARCILIO AQUINO MARQUES APELADO: CEDRO EDITORA GRAFICA LTDA - EPP Advogado(s): PAULO GILBERTO DO ROSARIO SANTOS PJ05 RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por SILTON DO NASCIMENTO DOREA em cujas razões foram apontadas supostas omissões do Acórdão prolatado no ID 108112890 do processo nº 8017609-95.2020.8.05.0080, que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por CEDRO EDITORA GRAFICA LTDA - EPP. Em suas razões recursais (ID 109731982), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à apreciação do argumento de que a empresa embargada teria integrado a relação processual originária desde a fase de conhecimento, sob o fundamento de que seus sócios controladores geriram a defesa do denominado "Jornal Folha do Estado". Afirma a necessidade de pronunciamento expresso sobre a aplicação dos artigos 277 e 322, § 2º, do Código de Processo Civil, do artigo 133 do mesmo diploma legal e dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas para o fim específico de conferir o prequestionamento dos dispositivos legais citados. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 111135867), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios ante a ausência dos requisitos previstos na legislação processual. Diante da necessidade de exame prévio do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, determinou-se a intimação do embargante para manifestação sobre a tempestividade do recurso (ID 111153594), tendo a referida parte juntado petição trazendo o detalhamento dos atos normativos do Tribunal de Justiça que suspenderam os prazos no período (ID 112270344). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, §2º do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017609-95.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: Silton do Nascimento Dorea Advogado(s): MARCILIO AQUINO MARQUES APELADO: CEDRO EDITORA GRAFICA LTDA - EPP Advogado(s): PAULO GILBERTO DO ROSARIO SANTOS PJ05 VOTO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por SILTON DO NASCIMENTO DOREA em cujas razões foram apontadas supostas omissões do Acórdão prolatado no ID 108112890 do processo nº 8017609-95.2020.8.05.0080, que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por CEDRO EDITORA GRAFICA LTDA - EPP. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso não comporta acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados estritamente ao aprimoramento da prestação jurisdicional nas hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a eliminação de obscuridade, a remoção de contradição, o suprimento de omissão ou a correção de erro material. Na espécie, não se constata nenhuma omissão no acórdão embargado. O órgão Julgador apreciou de modo transparente e exaustivo a controvérsia posta, concluindo que o redirecionamento da execução para atingir o patrimônio de pessoa jurídica que não figurou no polo passivo da ação de conhecimento, ainda que sob a alegação de grupo econômico ou atuação comum de sócios, exige obrigatoriamente a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, assegurando-se o contraditório prévio. O julgador não está obrigado a responder individualmente a cada um dos argumentos ou dispositivos legais apontados pela parte, tais como os artigos 277 e 322, § 2º, do Código de Processo Civil ou princípios constitucionais invocados, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para formar seu convencimento e solucionar integralmente a lide. A fundamentação adotada pelo colegiado é autônoma, coerente e suficiente para sustentar a manutenção da sentença de procedência dos embargos de terceiro. O Superior Tribunal de Justiça consolida a orientação de que a via dos embargos declaratórios não se presta à mera rediscussão do mérito da causa quando o julgado apresenta motivação adequada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, prestando-se, com exclusividade, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no provimento jurisdicional, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória revela-se inadequada para a mera rediscussão do mérito da causa.2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.236.605/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) A irresignação apresentada pelo embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, pretendendo a indevida rediscussão de teses fático-jurídicas exaustivamente enfrentadas, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No tocante ao pedido de prequestionamento expresso das matérias e dispositivos aventados, cumpre registrar a aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça eventual vício. Dessa forma, restam resguardados os direitos do embargante quanto ao acesso às instâncias superiores, tornando desnecessária a alteração do julgado ou qualquer complementação do acórdão embargado. Assim sendo, não constatado nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso integrativo se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator