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Tribunal
TJBA
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TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017609-31.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NILSON RAMOS IMPROTA Advogado(s): JULIANA MARIA DOS REIS MAGALHAES (OAB:BA75973), IGOR IMPROTA BATISTA (OAB:BA90656) REU: UNIDAS LOCADORA S.A. e outros Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654), VANESSA KILTER MARCAL VIEIRA (OAB:SP322594) SENTENÇA NILSON RAMOS IMPROTA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de UNIDAS LOCADORA S.A. e USEBENS SEGUROS S/A, pessoas jurídicas de direito privado, também qualificadas, aduzindo para o acolhimento dos pleitos os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial adensada ao ID 540920639. Narra o autor, em síntese, que adquiriu da primeira ré, em fevereiro de 2025, veículo automotor seminovo (marca Chevrolet, ano 2024, placa SIM6B56) e contratou concomitantemente, por intermédio da alienante, seguro de garantia estendida ("Cobertura Ouro") administrado pela segunda acionada. Afirma que, após o decurso do prazo da garantia da loja e durante a vigência da cobertura securitária adicional, o automóvel apresentou severas anomalias mecânicas no motor (ruídos, perda de potência e funcionamento irregular), itens expressamente cobertos pela apólice. Aduz que, a despeito do cumprimento das revisões preventivas, a seguradora ré frustrou a vistoria presencial agendada e negou a cobertura securitária de forma genérica, compelindo-o a arcar com o custo do diagnóstico prévio no importe de R$ 180,00 e privando-o do uso do bem. Amparando-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor, sustenta a configuração de vício oculto e a responsabilidade solidária de ambas as requeridas integrantes da cadeia de consumo. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para compelir as demandadas ao conserto integral do veículo e à disponibilização de carro reserva similar ou custeio correspondente; a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, requer a confirmação da tutela para que seja determinado o reparo definitivo do bem ou, subsidiariamente, a indenização pelo valor do veículo em caso de inviabilidade; a restituição em dobro do valor despendido com o diagnóstico preliminar; e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante não inferior a R$ 30.000,00, além dos consectários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$31.287,24. Ao ID 541092558, determinou-se a intimação do autor para, em 15 dias, comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais. Ao ID 543042483, a parte autora comprovou a hipossuficiência econômica. Ao ID 549012604, em decisão interlocutória deferiu-se a gratuidade da justiça, inverteu-se o ônus da prova e concedeu-se parcialmente a tutela de urgência, determinando às rés, solidariamente, o fornecimento de carro reserva (em 2 dias), o custeio do diagnóstico do motor (em 5 dias) e o reparo integral do automóvel (em 15 dias). Ao ID 553027670, regularmente citada, a corré Unidas Locadora S.A. ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça, o descabimento da inversão do ônus da prova e sua ilegitimidade passiva quanto aos pleitos afetos à cobertura securitária. No mérito, defendeu a inexistência de vício oculto preexistente, ressaltando o decurso da garantia legal de 90 dias sem qualquer reclamação administrativa e apontando inconsistências nos comprovantes de revisão. Sustentou que a falha mecânica se relaciona ao kit da correia dentada e sincronismo, itens excluídos da garantia estendida firmada com terceiro. Por fim, refutou a ocorrência de venda casada e os danos materiais e morais, postulando a improcedência dos pedidos ou a redução do quantum indenizatório, com a realização de perícia técnica mecânica. Ao ID 553478508, A ré Usebens Seguros S/A contestou a ação sustentando a validade da negativa securitária com esteio em expressa exclusão contratual do sistema de sincronismo do motor. Alegou ter cumprido a liminar ao fornecer carro reserva e arcar com o laudo pericial preliminar na oficina indicada pelo autor, o qual, segundo aduz, revelou indícios de intervenções mecânicas não originais anteriores, descaracterização interna e aplicação excessiva de cola, inviabilizando a constatação da causa matriz e afastando o dever de reparo (item "c" da tutela). Defendeu a ausência de vício de conduta, a inocorrência de danos materiais e morais diante do exercício regular de direito e postulou a revogação da liminar, a devolução do automóvel reserva e a improcedência total dos pedidos. Ao ID 555044033, a corré Unidas Locadora S.A. interpôs agravo de instrumento, ao qual a Juíza Substituta de 2º Grau relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólumes os efeitos do provimento liminar originário. Ao ID 556052613, o autor peticionou noticiando o descumprimento dos prazos da tutela de urgência pelas rés, pugnando pela execução das astreintes e majoração da multa diária para R$1.000,00. Ao ID 556151371, intimou-se as rés a comprovarem em 5 dias o conserto do veículo sob pena de penhora do valor do reparo e multa por ato atentatório à justiça, postergou a execução das astreintes para momento posterior à sentença e determinou a réplica autoral em 15 dias. Ao ID 557077176, a ré Usebens justificou o não reparo do veículo na ausência de cobertura para o sistema de sincronismo e em indícios de manipulação indevida, requerendo a suspensão da penhora ou a realização de perícia técnica. Ao ID 557389663, a ré Unidas alegou a impossibilidade operacional de cumprimento na oficina indicada por falta de credenciamento, requerendo a conversão da obrigação em perdas e danos ou o reparo em oficina homologada. Ao ID 558571424, o autor manifestou-se refutando a tese de exclusão de cobertura e anuiu à conversão da tutela específica em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE (R$ 73.984,00), cumulada com perdas materiais e despesas de pátio da oficina (R$ 1.800,00), manutenção do carro reserva, execução e majoração das astreintes e sanção por ato atentatório à justiça; subsidiariamente, requereu o bloqueio judicial de R$ 18.043,46 para viabilizar o conserto. Ao ID 558641830, em decisão interlocutória converteu-se a obrigação de fazer em perdas e danos, determinando às rés a restituição solidária de R$ 71.670,00 com encargos e o recolhimento do veículo sob pena de multa e penhora, mantendo o carro reserva até a quitação e indeferindo a multa. Ao ID 560162639, a ré Unidas opôs embargos de declaração alegando erro material e julgamento ultra petita na decisão de conversão da obrigação, sustentando que seu requerimento limitava-se ao equivalente pecuniário do conserto mecânico, e não à rescisão do contrato com restituição do valor integral do veículo. Ao ID 560755093, em réplica, o autor refutou as defesas, sustentou a preexistência de vício oculto e a ilegitimidade da recusa do seguro, pugnando pela confirmação da conversão em perdas e danos (R$ 71.670,00), procedência das indenizações material e moral, e condenação das rés por litigância de má-fé. Ao ID 566542852, o autor noticiou a inércia das rés quanto à ordem de pagamento e remoção do veículo, atualmente abandonado em via pública, requerendo, ante a ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração, a penhora online via SISBAJUD do montante atualizado de R$79.503,98. Ao ID 567778494, o autor ofertou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, com imposição de multa por caráter protelatório. Ao ID 567967301, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela corré Unidas com aplicação de multa protelatória de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), manteve-se a gratuidade da justiça, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou-se a penhora online solidária via SISBAJUD do montante atualizado de R$79.503,98 Ao ID 568624476, a pesquisa SISBAJUD resultou positiva para a Usebens Seguros S/A (R$ 163.443,33) e infrutífera para a Unidas, determinando-se a transferência de R$ 79.503,98 para conta judicial e o desbloqueio do excesso. Ao ID 569414613, o autor requereu a transferência judicial dos R$ 79.503,98 bloqueados, a retificação do valor da causa para R$ 109.683,98, a intimação das rés para recolherem o automóvel sob pena de multa diária majorada, a manutenção do carro reserva e o julgamento procedente dos pedidos. Ao ID 569573368, retificou-se o valor da causa para R$ 109.683,98, postergou-se a transferência dos valores até o fim do prazo de manifestação das rés, determinou-se a intimação pessoal destas para remoção do bem em 5 dias e abriu-se o prazo de 15 dias para as partes especificarem provas. Ao ID 569864712, a ré Usebens pediu reconsideração da decisão, para que fosse realizado o desbloqueio de suas contas e direcionou-se execução exclusivamente à empresa Unidas, alegando que apenas forneceu o seguro e não participou nem lucrou com a venda do veículo. Ao ID 571829996, a ré Unidas noticiou a retirada do veículo, anexando fotos do motor desmontado, pleiteou o reconhecimento do cumprimento da obrigação e requereu a consideração do acervo documental. Ao ID 573516784, o autor defendeu a solidariedade e a preclusão quanto ao bloqueio da Usebens, apontou intempestividade na retirada do veículo pela Unidas, anuiu com o depósito voluntário de R$ 79.503,98 como garantia e requereu o julgamento antecipado com procedência total dos pleitos formulados na inicial. Ao ID 574153803, foi acolhido o depósito voluntário de R$ 79.503,98 da Unidas como garantia do juízo e ordenou-se o levantamento da penhora SISBAJUD da Usebens, julgando-se prejudicado seu pedido de reconsideração; encerrou-se a instrução, anunciando-se o julgamento antecipado do mérito e determinou-se a manifestação do autor em 10 dias sobre as fotos da retirada do bem antes da conclusão para sentença. Ao ID 574686189, o Tribunal de Justiça da Bahia não conheceu do agravo de instrumento interposto pela Unidas, julgando-o prejudicado pela perda superveniente do objeto após a decisão de origem converter a obrigação de fazer em perdas e danos. Ao ID 575052963, o autor apontou intempestividade na retirada do veículo (mantendo as astreintes anteriores), sustentou que as fotos apresentadas pela ré comprovam a deterioração que motivou a conversão em perdas e danos e requereu a conclusão imediata para sentença procedente. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DAS PRELIMINARES: As preliminares foram expressamente analisadas ao ID 567967301. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre os litigantes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), ocupando o autor a posição de consumidor final e vulnerável (art. 2º) e ostentando as rés a condição de fornecedoras de produtos e prestadoras de serviços (art. 3º). A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e a tese de dissociação causal deduzida pela seguradora, já analisadas, colidem frontalmente com a sistemática de imputação de responsabilidade consagrada pela legislação consumerista. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, aqueles que compõem a cadeia de fornecimento do produto/serviço e que auferem proveito econômico respondem de forma objetiva e solidária pelos danos experimentados pelo adquirente em razão de desconformidades do produto ou falhas na prestação dos serviços. In casu, a relação entre as requeridas opera em simbiose mercantil inequívoca: a locadora vale-se da oferta acessória de garantia mecânica diferenciada como elemento indutor e atrativo para a comercialização de sua frota desmobilizada de veículos, ao passo que a seguradora opera em parceria estratégica para captação massiva de clientes em balcão conjunto, auferindo a contraprestação do prêmio. A alegação defensiva da seguradora no sentido de que "não participou do preço da venda" ou "não auferiu proveito econômico da alienação em si" afigura-se juridicamente inoponível ao consumidor vulnerável, pois a solidariedade ex lege dispensa a verificação de proveito financeiro idêntico ou direto sobre o preço do bem principal, bastando a inserção voluntária no complexo produtivo ou distribuidor do serviço. Destarte, eventuais direitos de compensação, partilha de custos ou regresso entre as correclamadas deverão ser dirimidos em juízo próprio e via autônoma, nos termos do artigo 13, parágrafo único, do CDC, sendo impositiva a confirmação judicial da responsabilidade solidária de ambas as fornecedoras perante o acionante. A prova técnica e documental adunada ao caderno processual, notadamente o diagnóstico expedido pela retífica mecânica, as ordens de serviço preventivas e as próprias fotografias acostadas pela corré Unidas ao recolher o salvado, evidencia a ocorrência insofismável de vício redibitório/oculto congênito à venda. O colapso do motor de combustão interna com apenas 5.168 quilômetros de tráfego por parte do adquirente consubstancia disparidade manifesta em relação à expectativa legítima de durabilidade e higidez de um bem durável, restando descaracterizada a tese de desgaste natural decorrente do uso imputável ao autor. Incumbia às fornecedoras, em decorrência do deferimento da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) e do dever anexo de segurança e informação (artigo 4º, III, e artigo 31 do CDC), comprovar que entregaram o veículo plenamente apto e inspecionado, ou que o defeito sobreveio por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, e artigo 12, § 3º, do CDC), ônus do qual não se desincumbiram. Ao revés, restou confessada a ausência de intervenção célere, limitando-se a seguradora à negativa genérica e omissa, o que acabou por agravar irremediavelmente a deterioração do mecanismo interno do automóvel, abandonado desmontado em oficina mecânica. Não sanado o vício no prazo trintídio previsto pelo artigo 18, § 1º, do CDC, deflui da própria lei o direito potestativo do consumidor de postular, alternativamente e à sua livre escolha, a rescisão do negócio jurídico com a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de perdas e danos (artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC), circunstância expressamente reconhecida e implementada pelo d. Juízo na decisão de conversão em perdas e danos. Quanto aos danos materiais experimentados, emerge o dever de recomposição patrimonial integral (artigo 402 e artigo 944 do Código Civil c/c artigo 6º, VI, do CDC). O dispêndio documentalmente demonstrado de R$ 180,00 a título de diagnóstico técnico pericial elaborado pela oficina retificadora, somado ao valor de R$ 1.800,00 relativo às taxas de armazenamento e custódia do automóvel retido, consubstanciam prejuízos diretos, necessários e imediatos decorrentes exclusivamente da desídia, omissão e mora injustificada das rés no recolhimento e conserto do bem. Nesse sentido acolhe-se: "Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO USADO COM VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REVENDEDORAS. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por URCA PREMIUM AUTOMOVEIS LTDA. e URCA SELECT AUTOMÓVEIS LTDA. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por consumidor que adquiriu veículo seminovo com vício oculto. O juizo de origem declarou rescindido o contrato de compra e venda do veiculo Hyundai HB20S Evolution, determinou a restituição integral do preço pago (R$ 65.000,00), a indenização por danos materiais (R$ 1.160,00) e morais (R$ 20.000,00), com correção e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se há ilegitimidade passiva da URCA PREMIUM AUTOMÓVEIS LTDA.; (ii) se o vício alegado caracteriza defeito oculto apto a ensejar a rescisão contratual e a restituição integral do preço; e (iii) se são devidos os danos materiais e morais fixados em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, pois as empresas rés integram a mesma cadeia de fornecimento e atuam sob a mesma denominação comercial, aplicando-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, $ 1°, do CDC. Demonstrado o vício oculto grave e estrutural no veículo, que o tornava impróprio para uso e desvalorizado, incide o art. 441 do CC e o art.18, § 1º, II, do CDC, legitimando a rescisão contratual e a restituição integral do valor pago. As despesas com melhorias e reparos efetuados de boa-fé caracterizam dano material indenizável (art. 402 do CC. Os danos morais decorrem da violação ao deve r de informação e da frustração do consumidor, extrapolando o mero aborrecimento, sendo adequada a indenização fixada em R$ 20.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausentes elementos para modificação da sucumbéncia, mantém-se os honorários advocaticios fixados, com majoração em grau recursal. IV.DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É solidaria a responsabilidade das empresas que integram a mesma cadeia de fornecimento e atuam sob a mesma marca comercial. 2. Constatado vicio oculto grave em veículo usado, o consumidor tem direito à rescisão contratual e à restituição integral do valor pago, bem como a indenização por danos materiais e morais." (TJ-MG - AC: XXXXX20248130701 MG, Comarca de Origem: Uberaba/MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Isoladas do TJMG, Apelantes: Urca Premium Automóveis Ltda. e Urca Select Automóveis Ltda., Julgamento e Publicação em 2024/2025). "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO NO MOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Recurso da corré vendedora. PRELIMINARES LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE PROCESSUAL. Vendedora que comercializa diretamente o veículo que integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vicios do produto (arts. 7°. parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC ), não se eximindo mediante ajustes de garantia firmados com terceiros, cujo eventual direito de regresso se resolve em via própria. Autorização de reparos que não solucionam o vicio revela a pretensão resistida e caracteriza o interesse de agir. Preliminares afastadas. VICIO OCULTO. PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PERICIA. Conjunto documertal - carta-resposta da assistência técnica, linha do tempo dos reparos e ordens de serviço - que, somado à admissão, em contestação, de que o veiculo foi submetido a diagnóstico e reparos sob garantia, demonstra a existência do vicio e a ineficácia das intervenções, autorizando o julgamento no estado dos autos (art. 371 do CPC). Parte que, instada a especificar provas, não requereu perícia, que não pode, apenas em grau recursal, invocar-lhe a imprescindibilidade. Revisão preventiva anterior a venda e termo de entrega que evidenciam apenas a ausência de defeitos aparentes, sem afastar o vicio oculto manifestado logo após a aquisição. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DO ART. 18 , § 1°, DO CDC. CONTRATO COLIGADO. Não sanado o vicio no prazo legal e permanecendo o veículo indisponível por periodo muito superior ao previsto na norma, impõe-se a resolução da compra e venda. Contrato de financiamento que constitui negócio coligado destinado exclusivamente à aquisição do bem que também deve ser resolvido, com retorno das partes ao estado anterior, mediante devolução do veículo e restituição das quantias pagas, sem que disso decorra enriquecimento sem causa. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM. Dano moral que não decorre de defeito isolado e prontamente sanado, mas da persistência do vicio e da prolongada privação do veiculo, que frustrou a finalidade prática do contrato e ultrapassou o mero dissabor. Indenização de R$ 3.000,00 fixada com observância da razoabilidade e da proporcionalidade, atendidas as funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Redução indevida. CONCLUSÃO. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível n.º XXXXX-XX.2025.8.26.0008, Comarca de São Paulo/SP - Foro Regional VIII - Tatuapé, Órgão Julgador: Seção de Direito Privado, Julgamento em 2025). A superveniente conversão da obrigação de fazer em perdas e danos encontra respaldo no ordenamento processual civil pátrio (artigo 499 do CPC), haja vista a manifesta inviabilidade fática da tutela específica gerada pela conduta procrastinatória das requeridas, que permitiram a oxidação e a ruína progressiva dos componentes motores desmontados. Por conseguinte, afigura-se hígida e definitiva a condenação à restituição do preço pago pelo bem, o qual foi depositado em garantia pecuniária no importe de R$ 79.503,98, montante que deverá ser definitivamente convertido em pagamento em prol do autor, com a correspondente consolidação da propriedade do veículo salvado e seus encargos supervenientes em favor da ré Unidas. De igual modo, o cumprimento tardio da determinação judicial de retirada do veículo, implementado somente após advertência pessoal nos termos da Súmula nº 410 do STJ, não opera a retroação ou anistia do período precedente de inércia, sendo imperioso reconhecer que as multas coercitivas (astreintes) regularmente fixadas com esteio no artigo 537 do CPC possuem natureza coercitiva com suporte na eficácia preclusiva e na autoridade das decisões judiciais. Desse modo, as penalidades acumuladas em decorrência do descumprimento pretérito da ordem de fazer e da mora temporal para a retirada da coisa avariada restam hígidas e exigíveis, devendo ter sua exata expressão quantitativa apurada na oportuna fase de liquidação e cumprimento de sentença (artigo 537, § 3º, do CPC), sem que o depósito do valor principal implique quitação dos consectários coercitivos e materiais remanescentes. Portanto, comportam acolhimento os pleitos resolutórios e materiais deduzidos em juízo. DO DANO MORAL No tocante à reparação por danos morais, impõe-se destacar que a hipótese vertente desborda da figura do mero inadimplemento contratual ou do dissabor corriqueiro da vida em sociedade. O autor adquiriu automóvel de valor expressivo confiando na higidez mecânica atestada pela ré alienante e na proteção securitária da garantia estendida coligada, nutrindo legítima expectativa de fruição de bem indispensável à sua mobilidade cotidiana e ao suporte de seus dependentes familiares. Todavia, deparou-se com a abrupta paralisação do veículo por defeito gravíssimo no conjunto motor, deflagrando verdadeiro calvário extrajudicial e processual marcado pela contumaz desídia de ambas as acionadas. A recusa injustificada da cobertura securitária lastreada em negativas padronizadas sem a realização das vistorias técnicas previamente agendadas, somada à deliberada autorização de desmontagem do motor em retífica mecânica para posterior abandono do bem a céu aberto por prazo superior a trinta dias, caracterizou conduta flagrantemente abusiva e atentatória à dignidade do consumidor. A recalcitrância injustificada em cumprir os sucessivos provimentos jurisdicionais de urgência emitidos por este d. Juízo ampliou o estado de angústia, impotência e vulnerabilidade do acionante, que se viu privado por longos meses do uso regular do automóvel que pagou à vista, experimentando severo abalo psicológico decorrente do descaso institucional das fornecedoras e do receio permanente de perda integral de seu patrimônio econômico. Afigura-se o enquadramento do caso concreto à égide da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente encampada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao consumidor impôs-se um desperdício desarrazoado e compulsório de tempo vital, bem jurídico de natureza existencial e irrecuperável, drenando suas energias e rotina produtiva em sucessivas e infrutíferas tentativas de solução perante os canais de atendimento das rés, visitas à oficina mecânica, cobranças documentais e, ao fim, na compulsoriedade de judicialização da lide para fazer valer comando legal manifesto. O tempo subtraído do acionante em razão da inércia, das promessas não cumpridas de vistoria pela seguradora e da resistência injustificada das rés no cumprimento da ordem judicial de conserto ou recolhimento do salvado extrapola as contingências normais do mercado de consumo, constituindo dano temporal autônomo e plenamente indenizável em decorrência da violação frontal aos deveres anexos de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva (artigo 4º, III, e artigo 6º, VI, do CDC). No arbitramento do montante indenizatório, deve o julgador pautar-se pelo binômio da razoabilidade e proporcionalidade, cotejando a extensão do gravame suportado (artigo 944 do Código Civil) com a notória e expressiva capacidade econômico-financeira das rés, empresas que atuam no segmento nacional de locação corporativa e no mercado securitário. A indenização pretendida não objetiva o enriquecimento sem causa do ofendido, mas consubstancia imperativo de tríplice finalidade: (i) função compensatória, conferindo ao autor compensação proporcional à aflição e humilhação vivenciadas; (ii) função punitiva ou sancionatória, desestimulando a reiteração de posturas corporativas predatórias que transferem o risco do negócio ao consumidor hipossuficiente; e (iii) função pedagógica e preventiva, sinalizando ao mercado de consumo que a recalcitrância e a inobservância de provimentos judiciais constituem práticas antijurídicas intoleráveis. Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, o abandono de peças essenciais em oficina credenciada, a recalcitrância no cumprimento das tutelas de urgência e a capacidade econômica das demandadas, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 15.000,00(-). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS formulados por NILSON RAMOS IMPROTA contra UNIDAS LOCADORA S.A. e USEBENS SEGUROS S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a rescisão definitiva do contrato de compra e venda do veículo automotor objeto da lide firmado com a primeira ré, bem como do contrato coligado de garantia estendida pactuado com a segunda requerida, por vício oculto preexistente atribuível à cadeia de fornecimento das acionadas, e determinar a restituição integral do valor pago pelo bem, no importe de R$ 71.670,00 (setenta e um mil seiscentos e setenta reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso e juros de mora a partir da citação, observado o disposto no art. 406, §1º do CC (SELIC - IPCA), confirmando e convolando em definitivo os efeitos da tutela provisória convertida em perdas e danos, consolidando-se a propriedade do salvado em favor da primeira ré. A discussão acerca de eventual descumprimento da tutela de urgência e das astreintes incidentes poderá ser objeto de cumprimento de sentença provisório a ser autuado em incidente próprio, a fim de possibilitar a remessa dos autos ao Segundo Grau, na hipótese de interposição de recurso de apelação; b) condenar as rés, de forma solidária, ao ressarcimento a título de danos materiais emergentes no importe de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), correspondente aos dispêndios comprovados com laudo de diagnóstico mecânico (R$ 180,00) e taxas de guarda e custódia do veículo em oficina retificadora (R$ 1.800,00), acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada efetivo desembolso; c) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento do montante de R$ 15.000,00 (-), a título de indenização por danos morais ao consumidor, acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA a contar desta fixação (Súmula nº 362 do STJ), observado o disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC - IPCA). Condeno as partes rés, solidariamente, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, § 2º, do CPC. P.I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa. Salvador, 04 de setembro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito