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8017546-09.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017546-09.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: MARISE PATERSON PEREIRA DE CAMPOS e outros Advogado(s): MARIA ARAUJO PITTA LIMA (OAB:BA43982-A), ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA27992-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, gestor do PLANSERV (ID 101116524), contra decisão que deferiu tutela de urgência para o custeio de tratamento de home care em favor de idosa de 88 anos, sob curatela, tendo sido parcialmente deferido o efeito suspensivo (ID 101289733). Vieram os autos conclusos para apreciação da petição de ID 108952119, pela qual a Agravada requer a reiteração do pedido de habilitação exclusiva de sua patrona, a declaração de nulidade da certidão de decurso de prazo e a devolução integral do prazo para contrarrazões. O pedido comporta acolhimento. A Secretaria certificou, no ID 101783728, o não cadastramento dos advogados das Agravadas no sistema e a consequente ausência de disponibilização da decisão de ID 101289733 com o respectivo nome, tendo determinado a republicação do expediente, efetivada em 24/03/2026 (ID 101952746). No mesmo dia 24/03/2026 foi protocolizado substabelecimento sem reservas, com pedido expresso de habilitação exclusiva da advogada MARIANA ARAÚJO PITTA LIMA, OAB/BA 27.922, e de desabilitação da patrona anteriormente cadastrada (ID 101913082). O requerimento não foi apreciado antes do início da contagem, seguindo as intimações em nome diverso, do que resultou a certidão de decurso de ID 104112434. Registro que a intimação foi dirigida a advogada regularmente constituída à época e subscritora do próprio substabelecimento, circunstância que, em outro contexto, poderia atrair o art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Não é o caso dos autos. A Agravada é pessoa sob curatela, cuja proteção reclama a intervenção obrigatória do Ministério Público (CPC, art. 178, II), e a controvérsia recursal versa sobre a subsistência de tutela de urgência em matéria de saúde. Some-se a isso a falha de cadastramento certificada pela própria Secretaria e o pedido tempestivo formulado na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, o custo processual da reabertura do prazo é irrelevante diante do risco de nulidade apto a contaminar o julgamento colegiado. Consigno, por fim, que o substabelecimento de ID 101913082 indica número de processo diverso do feito de origem, o que se reputa erro material sanável, porquanto o instrumento foi protocolizado nestes autos, subscrito pela patrona então constituída e refere-se expressamente às mesmas partes. Deixo de declarar a nulidade da intimação, deferindo a devolução do prazo por cautela, em razão da condição de curatelada da Agravada e da falha certificada nos autos. Pelo exposto, determino: a) a ratificação da habilitação exclusiva da advogada MARIANA ARAÚJO PITTA LIMA, OAB/BA 27.922, efetivada no ID 109005703, com a desabilitação da patrona anteriormente cadastrada, devendo todas as futuras intimações ser realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade (CPC, art. 272, § 5º); b) declarada insubsistente a certidão de decurso de prazo de ID 104112434, a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, contado da intimação desta decisão, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil; c) a retificação da autuação, para que dela conste a tramitação prioritária, por se tratar de feito envolvendo pessoa idosa e sob curatela (CPC, art. 1.048, I), bem como para correção do campo relativo ao pedido de tutela provisória, ante o efeito suspensivo requerido e parcialmente deferido no ID 101289733; d) que se solicite ao MM. Juízo de origem, na forma do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, a comunicação de fatos novos com repercussão no deslinde deste recurso, notadamente quanto ao cumprimento da tutela de urgência, à eventual efetivação de sequestro de verbas públicas e à superveniência de sentença. Decorrido o prazo do item "b", com ou sem contrarrazões, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para manifestação, na forma do art. 178, II, do Código de Processo Civil, ante o interesse de pessoa sob curatela, ficando, nestes termos, cumprida a determinação constante do despacho de ID 108807008. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

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