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Processo 8017404-02.2026.8.05.0001

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador Processo nº : 8017404-02.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto[Plano de Classificação de Cargos] REQUERENTE: PATRICIA MEDEIROS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II.1 A controvérsia cinge-se ao direito da servidora à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) durante o período da pandemia de COVID-19. O Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), estabeleceu que, ante a omissão do ente público em regulamentar o adicional, é cabível a aplicação supletiva da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho. O referido IRDR dispensa a perícia judicial quando o fato narrado for notório, como ocorre com a exposição de profissionais de saúde na linha de frente durante a crise sanitária. A jurisprudência dominante das Turmas Recursais e deste Tribunal reconhece que o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas durante a pandemia enquadra-se no Anexo 14 da NR-15 (grau máximo). A alegação do Estado, baseada no Decreto Estadual nº 16.529/16, de que apenas servidores em "unidade de infectologia" fariam jus ao percentual de 40%, não prevalece frente à tese do IRDR citada, que visa suprir a omissão administrativa com parâmetros federais para garantir a proteção à saúde do servidor. Nesse sentido, a título ilustrativo, cita-se o julgado abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003065-06.2023.8 .05.0078 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DE FATIMA SANTOS FIRMO Advogado (s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado (s):ALLAN OLIVEIRA LIMA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . PROCEDIMENTO COMUM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFISSIONAL DE SAÚDE . ENFERMEIRA. PANDEMIA DE COVID-19. EXPOSIÇÃO ACENTUADA A AGENTES BIOLÓGICOS DE ALTO CONTÁGIO. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL . GRAU MÉDIO (20%) PARA GRAU MÁXIMO (40%). OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA PARA RECLASSIFICAÇÃO DO RISCO. LEI MUNICIPAL Nº 102/2001 . DIREITO PREEXISTENTE. CONTROLE DE LEGALIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 07 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA . APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 (NR-15) DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO (ART. 374, I, CPC). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL . SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ANÁLISE DO DIREITO DE SERVIDORA PÚBLICA DA ÁREA DA SAÚDE À MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO, DURANTE O PERÍODO CRÍTICO DA PANDEMIA DE COVID-19, EM FACE DA INÉRCIA DO MUNICÍPIO EM ADEQUAR A CLASSIFICAÇÃO DO RISCO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DESTE TRIBUNAL (IRDR TEMA 07) PARA SUPRIR A OMISSÃO ADMINISTRATIVA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Enfermeira, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o máximo (40%). A pretensão refere-se ao período da pandemia de COVID-19 (30/03/2020 a 22/04/2022), sob a alegação de exposição acentuada a agentes biológicos . A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de lei municipal específica para o cenário pandêmico e na vedação da Súmula Vinculante nº 37. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal, profissional da saúde, tem direito à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) durante o período da pandemia de COVID-19, com fundamento em lei municipal preexistente e na aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho, diante da omissão do ente público em realizar a perícia técnica de reclassificação do risco. III . RAZÕES DE DECIDIR O direito ao adicional de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo já se encontra previsto na legislação local (art. 68 da Lei Municipal nº 102/2001), não se tratando de criação de nova vantagem pelo Judiciário, mas de correta aplicação de direito existente a uma situação fática excepcional e notória. A inércia da Administração Pública em promover a perícia técnica para readequar o grau de insalubridade diante do cenário pandêmico configura omissão que não pode servir de óbice à efetivação do direito do servidor, sob pena de violação à força normativa da própria lei municipal. Conforme tese fixada por este Tribunal no IRDR Tema 07, a omissão do Poder Executivo em regulamentar a matéria autoriza a aplicação supletiva da regulamentação federal (NR-15 do Ministério do Trabalho) para garantir o exame do direito do servidor em ação ordinária . O Anexo 14 da NR-15 classifica como insalubridade em grau máximo o trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A elevada periculosidade da COVID-19 para profissionais de saúde constitui fato público e notório (art. 374, I, do CPC), tornando desnecessária a produção de perícia judicial para o período reclamado, conforme exceção prevista no próprio IRDR Tema 07. Afasta-se a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois o julgamento não concede aumento com base em isonomia, mas em direito previsto em lei municipal, utilizando-se de parâmetros técnicos federais para suprir a omissão do ente público, em claro exercício do controle de legalidade da omissão administrativa . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e PROVIDO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o Município de Quijingue ao pagamento das diferenças remuneratórias do adicional de insalubridade. Teses de julgamento: "1. A previsão do adicional de insalubridade em lei municipal, em seus diversos graus, constitui direito do servidor, cuja efetivação não pode ser obstada pela omissão da Administração Pública em realizar a perícia técnica para adequação do percentual a novas condições fáticas de risco, como as advindas da pandemia de COVID-19 .""2. Conforme tese firmada no IRDR Tema 07 deste Tribunal de Justiça, a inércia do ente municipal em regulamentar ou periciar as condições de trabalho insalubres autoriza a aplicação supletiva da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de fixação do grau devido." "3. O contato permanente de profissionais da saúde com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como a COVID-19, enquadra-se na hipótese de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15, sendo a notoriedade do risco pandêmico suficiente para dispensar a realização de perícia judicial, nos termos do art . 374, I, do CPC.""4. Não há ofensa à Súmula Vinculante nº 37 quando o Poder Judiciário, diante da omissão administrativa, determina a correta aplicação de lei local preexistente, utilizando-se de parâmetros normativos supletivos para definir o percentual de vantagem já instituída, tratando-se de controle de legalidade e não de concessão de aumento com fundamento em isonomia." Dispositivos legais relevantes citados: Lei Municipal nº 102/2001, art . 68; Código de Processo Civil, art. 374, I, e art. 85, § 3º, I; Lei nº 9.494/97, art . 1º-F; NR-15 do MTE, Anexo 14. Jurisprudência pertinente citada: TJBA, IRDR Nº 0000225-15.2017.8 .05.0000 (Tema 07); STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, RE 870.947 (Tema 810). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003065-06 .2023.8.05.0078, em que figura como apelante MARIA DE FATIMA SANTOS FIRMO, e, como apelado, MUNICÍPIO DE QUIJINGUE . ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 80030650620238050078, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025) Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: julga-se procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) durante o período da emergência em saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19 (30/03/2020 a 05/05/2023, data do fim da emergência internacional); julga-se procedente o pedido para condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o percentual pago (30%) e o devido (40%), com reflexos em 13º salário, férias e demais verbas de natureza salarial, a serem apuradas em liquidação. III.2 O cumprimento da sentença submeter-se-á aos seguintes parâmetros: sobre o valor nominal da condenação deverá incidir a atualização monetária, a semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. fica autorizada a dedução e a compensação de quaisquer importes comprovadamente adimplidos pelo ente público ao autor na esfera administrativa sob o mesmo título e referente aos mesmos períodos de afastamento objeto da condenação, de modo a obstar a ocorrência de enriquecimento sem causa do servidor; e Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. III.3 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. LEONARDO LEAL DAVID Juiz(a) Leigo(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Observa-se que a decisão encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo ensejou a solução contida na decisão, que seguiu os critérios previamente definidos por este juiz togado.. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Não sendo caso de improcedência, a parte vencida deve cumprir os termos da decisão do juiz leigo homologada por sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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