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TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PROCESSO: 8017348-08.2022.8.05.0001 ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: A. L. A. L. EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO ANTÔNIO LUCAS ALVES LIMA ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, apontando um crédito de R$ 3.273,10 (três mil duzentos e setenta e três reais e dez centavos), correspondente a verbas sucumbenciais. Intimado, o executado apresentou impugnação de ID 557112368, na qual alega a inexigibilidade do título executivo judicial e a violação da coisa julgada, sustentando que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao seu recurso para julgar improcedentes os pedidos da petição inicial e condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, de modo que a cobrança seria indevida. O exequente manifestou-se no ID 561013661, argumentando, preliminarmente, a ausência de recolhimento de custas do incidente e, quanto ao mérito, defendeu a rejeição da impugnação sob a alegação de que o recurso especial da demandada não teria sido provido na instância superior, mantendo-se a condenação de primeiro grau. O Ministério Público informou a ausência de interesse no feito no ID 571052305, por envolver unicamente a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. RELATADOS. DECIDO. Analisando os atos processuais praticados após a fase de conhecimento, constata-se que a sentença de procedência do ID 201885897 foi inicialmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no acórdão do ID 536539655, ocasião em que a verba honorária devida pela operadora foi majorada para R$ 2.000,00. Em seguida, a executada interpôs recurso especial no ID 536539883, o qual não foi admitido pela Segunda Vice-Presidência deste Tribunal na decisão do ID 536539895, ensejando a interposição de agravo em recurso especial no ID 536539902 e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Conforme se verifica, no julgamento colegiado do agravo interno de ID 536539965, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo interno e, no exame do recurso especial, deu-lhe provimento para afastar a obrigação da operadora de saúde de custear o tratamento domiciliar pleiteado na petição inicial. Como consequência, o tribunal superior inverteu os ônus da sucumbência e condenou expressamente a parte autora, ora exequente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Dessa forma, a decisão final que transitou em julgado julgou improcedente a pretensão autoral e fixou os honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, inexistindo qualquer crédito a ser executado pelo autor. Nesse cenário, é evidente a inexigibilidade do título executivo judicial apresentado pelo exequente no ID 539822774, impondo-se o reconhecimento da extinção da execução. Em decorrência do reconhecimento da inexistência de débito em desfavor da executada, o montante depositado no ID 554410170 e ID 554410173 para a garantia do juízo deve ser integralmente restituído à impugnante. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer a inexigibilidade do título judicial em favor do autor e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso III, do mesmo diploma legal. Expeça-se alvará judicial em favor da executada para levantamento integral da quantia depositada no ID 554410170 e ID 554410173, com os acréscimos legais da conta judicial. Em razão do acolhimento integral da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento das custas desta fase executiva e de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução do ID 539822774, com base no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
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