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8017312-07.2026.8.05.0039

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017312-07.2026.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI MENOR: P. J. C. D. R. e outros Advogado(s): JOAO PEDRO BRANDAO MADUREIRA (OAB:BA78794), GABRIEL CERQUEIRA RIBEIRO (OAB:BA74866) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por P. J. C. D. R., menor impúbere, neste ato representado por seu genitor, Pedro Sergio Gomes dos Reis, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. Narra a petição inicial que a parte autora é beneficiária dependente de plano de assistência à saúde operado pela requerida com identificação nº 88888 4942 8265 0104, contrato ativo e com as mensalidades pagas (ID 576118714 e ID 576118715). Informa que o autor, atualmente com 9 meses de idade, foi diagnosticado com plagiocefalia posicional/deformacional persistente (CID-10 Q67.3), apresentando assimetria craniana relevante na calota craniofacial. Realizou tomografia computadorizada com reconstrução tridimensional, que descartou o fechamento precoce de suturas (cranioestenose), confirmando a natureza deformacional posicional (ID 576114650 e ID 576118721). Submeteu-se, durante mais de 4 meses, a terapias conservadoras de reposicionamento postural, osteopatia e fisioterapia motora, sem que houvesse reversão ou melhora satisfatória do quadro clínico (ID 576118717 e ID 576118721). Diante da persistência da assimetria craniana (com CVA de 10 mm, CVAI de 6,3% e Índice Cefálico de 81%) e da aproximação do encerramento da janela biológica de crescimento ósseo craniano, o médico ortopedista pediátrico assistente, Dr. Thiago Rhangel Gomes Teixeira (CRM/BA nº 37.238, RQE nº 25.220), prescreveu, em caráter de urgência médica, o tratamento com Órtese Craniana Dinâmica Personalizada (Capacete de Remodelação STARband), confeccionada sob medida após escaneamento craniano 3D, com os respectivos acompanhamentos e manutenções periódicas (ID 576118721). Aduz que solicitou administrativamente a cobertura perante a seguradora ré (protocolo nº 00624620260728013680), que recusou o fornecimento do insumo sob a alegação de ausência de previsão de cobertura contratual para órtese craniana (ID 576118723 e ID 576118724). Requereu, em sede liminar, a concessão da tutela provisória de urgência para compelir a demandada a autorizar, fornecer e custear integralmente a confecção da órtese craniana dinâmica sob medida e todo o tratamento prescrito, sob pena de multa diária, postulando, ao final, a confirmação do provimento, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ID 576114650). Por meio do despacho de ID 576286079, este Juízo determinou a regularização da representação processual e a juntada de comprovantes da hipossuficiência financeira. Em atendimento, a parte autora peticionou acostando procuração com assinatura física, carteira de trabalho, contracheques e declaração de hipossuficiência econômica (ID 576978997, ID 576979001, ID 576979002, ID 576979005, ID 576979008, ID 576982209 e ID 576982210), reiterando o pleito de apreciação da tutela de urgência. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do autor. A concessão da tutela de urgência subordina-se à presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. A relação jurídica material estabelecida entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista, incidindo as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora figura como destinatária final e a operadora como prestadora habitual de serviços de saúde suplementar. A controvérsia cinge-se à legitimidade da recusa da operadora em custear a órtese craniana prescrita para o tratamento de plagiocefalia deformacional, sob o argumento de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e incidência da excludente do artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 9.656/1998 (órtese não ligada ao ato cirúrgico). A questão relativa à cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS encontra regência nos parágrafos 12 e 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 (com a redação introduzida pela Lei nº 14.454/2022), cuja constitucionalidade e balizas interpretativas foram fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, consagrando a taxatividade mitigada do referido catálogo. Conforme os parâmetros fixados na ADI 7.265 do STF e positivados no artigo 10, § 13, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998, a cobertura de procedimento prescrito por médico assistente não constante do rol deve ser garantida quando preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de indicação médica especializada demonstrando a imprescindibilidade do tratamento à luz do caso concreto; b) comprovação da eficácia da tecnologia com base em evidências científicas sólidas e plano terapêutico fundamentado; c) inexistência de substituto terapêutico eficaz previsto no rol ou ineficácia/inadequação das alternativas convencionais; d) registro válido da tecnologia na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou recomendação por órgãos de avaliação técnica em saúde. No caso em apreço, o preenchimento de todos os requisitos resta demonstrado: Em primeiro lugar, há relatório médico circunstanciado emitido por especialista em Ortopedia Pediátrica (ID 576118721), atestando que o paciente apresenta plagiocefalia moderada persistente (CID-10 Q67.3), com assimetria estrutural na abóbada craniana (CVA de 10 mm e CVAI de 6,3%), após descartar cranioestenose por tomografia computadorizada tridimensional. Em segundo lugar, restou categoricamente comprovada a ineficácia dos métodos conservadores prévios, uma vez que a criança realizou reposicionamento postural, osteopatia e fisioterapia motora por mais de quatro meses contínuos sem reversão da deformidade (ID 576118717 e ID 576118721), mostrando-se indispensável o emprego da órtese craniana dinâmica. Em terceiro lugar, a tecnologia prescrita (órtese craniana STARband) conta com registro ativo e regular perante a ANVISA sob o nº 81079810002 (ID 576118726), atestando sua segurança e viabilidade sanitária no território nacional. Em quarto lugar, a eficácia do tratamento encontra respaldo nas ciências da saúde e em manifestações do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), a exemplo da Nota Técnica nº 47269 e da Nota Técnica nº 73/2020 (ID 576118725), as quais concluem favoravelmente pela terapia com capacete de moldagem em assimetrias cranianas posicionais resistentes, destacando sua segurança para prevenir deformidades permanentes e prejuízos funcionais no arco dentário, na articulação temporomandibular e na órbita visual. Outrossim, no que tange à invocação do artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998, a tese de exclusão de cobertura não subsiste. Ainda, há respaldo jurisprudencial para a cobertura da ortese craniana: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE ÓRTESE CRANIANA. ROL DA ANS . COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando operadora de plano de saúde ao custeio de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia e braquicefalia posicional, sob pena de multa diária, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida. 2. A operadora sustenta a exclusão de cobertura para órteses não ligadas a ato cirúrgico, alegando ausência da órtese no rol da ANS e validade das cláusulas restritivas.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão legal e contratual de cobertura para órteses não ligadas a ato cirúrgico se aplica ao caso; e (ii) determinar se a negativa da operadora é justificada pela ausência do tratamento no rol de procedimentos da ANS.III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . A jurisprudência do STJ reconhece a taxatividade mitigada do rol da ANS, admitindo a cobertura de tratamentos não previstos no rol em situações excepcionais, desde que comprovada a eficácia do tratamento e a inexistência de substituto terapêutico eficaz.5. A órtese craniana, embora não ligada diretamente a ato cirúrgico, é substitutiva de cirurgia futura, sendo menos invasiva e de eficácia equivalente, o que justifica sua cobertura, conforme entendimento consolidado do STJ.6 . A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A negativa de cobertura de órtese craniana não se sustenta, embora não ligada diretamente a ato cirúrgico, é substitutiva de cirurgia futura, o que justifica sua cobertura.2 . A cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS deve ser garantida em casos excepcionais, desde que comprovada a eficácia do tratamento e a inexistência de substituto terapêutico eficaz.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts . 10, VII e § 13, e 35-F; Lei n. 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n . 1.893.445/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 18/4/2023;STJ, REsp n. 2 .155.357/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.954 .155/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 25/4/2022.(STJ - REsp: 00000000000002223510 SP 2025/0260843-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/10/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/10/2025) RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE COBERTURA MÍNIMA EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA . ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA. ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98 . NÃO INCIDÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. 1. A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n . 9.656/98 e 20, § 1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças. 2. Recurso especial a que se nega provimento .(STJ - REsp: 1893445 SP 2020/0226465-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) Com efeito, a órtese craniana prescrita para o tratamento de plagiocefalia e braquicefalia posicional não encontra óbice no aludido dispositivo legal, pois, conquanto não esteja atrelada a um ato cirúrgico pretérito imediato, atua como medida terapêutica substitutiva e preventiva de intervenção neurocirúrgica futura. A utilização tempestiva do capacete ortopédico evita o agravamento da deformidade estrutural da calota craniana e previne a submissão do infante a cirurgia craniofacial de alta complexidade e elevado risco, além de impedir sequelas funcionais definitivas. Quanto ao perigo de dano, veriffica-se que o autor conta com apenas 9 meses de vida, faixa etária em que ocorre expressiva desaceleração do ritmo de crescimento da calota craniana e redução progressiva da maleabilidade e plasticidade óssea (ID 576118721). A dilação temporal decorrente da tramitação do processo até a cognição exauriente acarretará o fechamento irreversível da janela terapêutica de remodelação óssea, tornando inócua a intervenção ortótica no futuro e consolidando em definitivo a assimetria craniofacial do lactente. Essa consolidação implicará riscos concretos de sequelas funcionais na oclusão dentária, mastigação, controle postural e alinhamento orbital, expondo a criança à iminente necessidade de procedimento cirúrgico invasivo. Por fim, não há falar em vedação à reversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC), pois eventual risco patrimonial suportado pela operadora não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde, à integridade física e ao desenvolvimento saudável de uma criança de tenra idade. Presentes, portanto, todos os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência é medida de rigor. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando à ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, autorize, viabilize e custeie integralmente o tratamento prescrito ao menor P. J. C. D. R., consistente no fornecimento da Órtese Craniana Dinâmica Personalizada (Capacete de Remodelação STARband), confeccionada sob medida após escaneamento craniano 3D, englobando todas as consultas de avaliação, moldagem, manutenções, ajustes periódicos e exames correlatos prescritos pelo médico assistente (ID 576118721), junto à rede credenciada ou, na ausência de prestador apto na localidade, custeando diretamente o fornecimento perante clínica especializada indicada ou reembolsando integralmente as despesas suportadas. FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer imposta, limitada inicialmente ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas em caso de recalcitrância (artigo 537 do CPC). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, por mandado de cumprimento urgente ou meio eletrônico oficial, para que dê imediato cumprimento ao provimento de urgência ora concedido e, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (artigo 344 do CPC); Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, em 15 dias. Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual. Cumpra-se. Camaçari-BA, data registrada no sistema. Iris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito em Substituição

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