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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017102-46.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PRONTO CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA Advogado(s): CLEIDSON JORGE CORREIA PINO COSTA registrado(a) civilmente como CLEIDSON JORGE CORREIA PINO COSTA (OAB:BA55596), THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA (OAB:BA23178), LORENA BARRETO DA CONCEICAO (OAB:BA50320) REU: CONSORCIO MOBILIDADE BAHIA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSÓRCIO MOBILIDADE BAHIA (ID 562825991) em face da sentença de ID 557339148, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória proposta por PRONTO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, destacando que a sentença apenas mencionou a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais sem estabelecer o percentual devido e a respectiva base de cálculo, razão pela qual requer o saneamento do vício com o arbitramento da verba sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 562825991). O recurso foi tempestivamente protocolado (ID 562825991). Intimada para se manifestar sobre os embargos e sobre o respectivo pedido integrativo, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos. No mérito, o recurso comporta integral acolhimento, diante da evidente omissão no dispositivo da sentença embargada no tocante aos parâmetros quantitativos dos honorários sucumbenciais. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, nos exatos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando a sentença prolatada (ID 557339148), verifica-se que, a despeito do julgamento de improcedência total dos pedidos autorais e da menção expressa à suspensão da exigibilidade com base no artigo 98, § 3º, do CPC, restou omitida a fixação do percentual condenatório a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, bem como a definição da sua base de incidência. O artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, preceitua que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, estipulando que estes serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ademais, o § 6º do mesmo diploma legal determina a incidência desses limites e critérios independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência. Nesse diapasão, diante da improcedência integral da pretensão inicial e inexistindo condenação em valor pecuniário ou proveito econômico direto mensurável de forma autônoma, a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários sucumbenciais é o valor atualizado da causa. Assim, considerando o grau de zelo dos profissionais, a comarca de prestação do serviço, a natureza empresarial da demanda e o trabalho desenvolvido ao longo de toda a instrução processual, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando mantida a suspensão de sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça outrora concedida. Por fim, atende-se ao requerimento de que as publicações e intimações futuras direcionadas ao réu sejam expedidas em nome do patrono indicado na petição recursal, nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil (ID 562825991). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com base no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença de ID 557339148, fazendo constar em seu dispositivo a seguinte redação: a) julgar improcedentes os pedidos formulados por PRONTO CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA em face de CONSÓRCIO MOBILIDADE BAHIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil; c) declarar suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido; d) determinar que a Secretaria observe o cadastro exclusivo dos patronos indicados pelo embargante (ID 562825991) para fins de futuras intimações no órgão oficial, sob pena de nulidade, na forma do artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Mantenham-se inalterados os demais termos e fundamentos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ituberá/BA, datado e assinado digitalmente. THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026