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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8017052-78.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR QUERELANTE: GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE GOMES FILHO (OAB:BA38016), JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE (OAB:BA53348), DYNALMO ANTONIO DE SOUZA (OAB:BA42847) QUERELADO: SANDRO ALEX DOS SANTOS SILVA FILHO Advogado(s): LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR (OAB:BA42922) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal privada ajuizada por GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA em desfavor de SANDRO ALEX DOS SANTOS SILVA FILHO, na qual se imputou a prática dos crimes de difamação e injúria, tipificados nos artigos 139 e 140 c/c artigo 141, incisos III e IV, do Código Penal (ID 484228163). Conforme a narrativa inaugural, o Querelado veiculou publicação em formato de vídeo em seu perfil na rede social Instagram, na data de 18 de julho de 2024, atribuindo ao Querelante expressões depreciativas durante manifestação sobre o cenário político do Estado da Bahia (ID 484228163). O procedimento originou-se no Juizado Especial Criminal sob o nº 0180704-53.2024.8.05.0001 e foi redistribuído a esta 15ª Vara Criminal em virtude do reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 141, § 2º, do Código Penal (ID 484228165). Recebida a queixa-crime, foi realizada audiência preliminar de conciliação, restando infrutífero o acordo (ID 519699035). Citado, o Querelado ofereceu resposta à acusação (ID 521381133), oportunidade em que o Ministério Público ofertou parecer pelo prosseguimento da marcha processual (ID 531999226), o que culminou no indeferimento das preliminares e da absolvição sumária (ID 532868059). Em continuidade, encerrada a instrução probatória em audiência realizada no dia 13 de agosto de 2026 (ID 574520902), foi fixado prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes apresentassem alegações finais sob a forma de memoriais escritos, saindo todos os presentes devidamente intimados (ID 574520902). O Querelado acostou suas alegações finais tempestivamente em 18 de agosto de 2026, às 23h53min (ID 575394040). O Querelante, por sua vez, protocolou seus memoriais apenas em 19 de agosto de 2026, às 16h59min (ID 575625990). A defesa do Querelado peticionou requerendo o reconhecimento da intempestividade da peça acusatória e a declaração de perempção da ação penal (ID 575642034). A Secretaria do Juízo certificou o decurso do prazo fatal em 18 de agosto de 2026 e a extemporaneidade do protocolo efetuado pelo Querelante (ID 575873192). Sobreveio a sentença proferida em 20 de agosto de 2026 (ID 575883629), que reconheceu a intempestividade dos memoriais apresentados pelo Querelante, determinou a sua desconsideração e declarou perempta a ação penal com fulcro no artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal, extinguindo a punibilidade do Querelado com esteio no artigo 107, inciso IV, do Código Penal (ID 575883629). Inconformado, o Querelante interpôs Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no artigo 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal (ID 577228093), acompanhado da guia de preparo devidamente quitada (ID 577228095). Em suas razões recursais (ID 577228093), sustentou a inocorrência de perempção, argumentando que a apresentação das alegações finais com atraso inferior a vinte e quatro horas configura mera irregularidade formal. Alegou que a existência de pedido condenatório expresso na peça demonstra a inequívoca manutenção do interesse de agir (animus querelandi), pugnando pelo afastamento da extinção da punibilidade e, no mérito, pela procedência da queixa-crime ou retorno dos autos (ID 577228093). O recurso foi recebido pelo Juízo, que determinou a intimação da parte recorrida para contrarrazoar (ID 577430225). O Querelado apresentou contrarrazões recursais tempestivas (ID 578117154), pugnando pela manutenção integral da sentença extintiva da punibilidade. Argumentou que os prazos na ação penal privada são peremptórios e próprios, regidos pelos princípios da disponibilidade e da oportunidade, de sorte que a intempestividade dos memoriais equivale à sua não apresentação, inviabilizando o pedido de condenação em momento processual oportuno e consumando a perempção (ID 578117154). Vieram os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 589 do Código de Processo Penal. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria devolvida ao conhecimento deste Juízo em sede de retratação cinge-se à verificação da higidez da sentença que declarou a extinção da punibilidade do Querelado pela incidência da perempção, nos termos do artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal e do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Em juízo de reexame, adianta-se que a decisão recorrida não comporta retratação ou reforma, devendo ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.1. Da peremptoriedade dos prazos na ação penal exclusivamente privada e da configuração da perempção O processo penal brasileiro estabelece distinções estruturais rigorosas entre a ação penal pública e a ação penal exclusivamente privada. Enquanto a ação penal pública submete-se aos princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade, a ação penal de iniciativa privada é orientada pelos postulados da oportunidade, conveniência e disponibilidade da pretensão punitiva pelo particular. Nesse contexto, os prazos processuais conferidos ao querelante ostentam natureza de prazos próprios, peremptórios e contínuos, na forma disciplinada pelo artigo 798, caput, do Código de Processo Penal, não se admitindo a extensão graciosa ou a flexibilização injustificada de seus termos. No caso concreto, a ata da audiência de instrução e julgamento realizada em 13 de agosto de 2026, quinta-feira (ID 574520902), fixou expressamente o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de alegações finais por memoriais, com intimação inequívoca de todos os patronos presentes (ID 574520902). Aplicando-se a regra geral de contagem processual penal estabelecida no artigo 798, § 1º e § 5º, alínea "b", do Código de Processo Penal, excluiu-se o dia da audiência (13/08/2026) e iniciou-se o cômputo no primeiro dia útil subsequente, sexta-feira (14/08/2026). Por conseguinte, computados continuamente os 5 (cinco) dias, o prazo fatal encerrou-se no dia 18 de agosto de 2026, terça-feira (ID 575873192). O Querelado protocolou suas razões finais dentro do interstício legal, em 18 de agosto de 2026 (ID 575394040). O Querelante, por outro lado, apenas formalizou a juntada de seus memoriais no dia 19 de agosto de 2026 (ID 575625990), operando-se a preclusão temporal consumativa. Na ação penal privada, a apresentação extemporânea das alegações finais não consubstancia mera irregularidade formal. Ao desatender o prazo peremptório assinado pelo Juízo, a parte incorre em omissão desidiosa legalmente equiparada à não formulação do pedido de condenação no momento processual adequado, atraindo a incidência cogente do artigo 60, inciso III, segunda figura, do Código de Processo Penal. Com efeito, admitir que a parte acusadora privada conheça os argumentos e a tese defensiva deduzidos nos memoriais do réu para, somente depois de expirado o lapso comum, protocolar suas razões finais violaria a paridade de armas, a boa-fé objetiva e o devido processo legal. Constatada a inércia do Querelante no encerramento da instrução, a sanção processual é tarifada pela lei processual, impondo-se a extinção da punibilidade do agente pelo reconhecimento da perempção. 2.2. Da suficiência da motivação no juízo de retratação do artigo 589 do Código de Processo Penal Dispõe o artigo 589 do Código de Processo Penal que, após a resposta do recorrido, os autos serão conclusos ao magistrado para que reforme ou sustente a decisão atacada. Conforme orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em sede de juízo de retratação que mantém o pronunciamento anterior prescinde de fundamentação exaustiva ou repetição detalhada de argumentos, bastando a ratificação motivada dos fundamentos já declinados no ato recorrido. Nesse exato sentido pronunciou-se a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 589 DO CPP. DESNECESSIDADE DE NOVA E MINUCIOSA MANIFESTAÇÃO, SENDO SUFICIENTE A RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 589 do CPP prevê a possibilidade de o Juiz reavaliar a decisão de pronúncia, reformando-a ou mantendo-a. Na segunda hipótese, não há a necessidade de nova e minuciosa manifestação, bastando apenas a ratificação dos fundamentos expostos anteriormente. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 177.855/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/8/2011.) Portanto, demonstrada a regularidade formal do procedimento, a tempestividade das contrarrazões defensivas (ID 578117154) e a escorreita subsunção dos fatos aos artigos 60, inciso III, do Código de Processo Penal e 107, inciso IV, do Código Penal, impõe-se a manutenção integral do comando extintivo prolatado no ID 575883629. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em estrito cumprimento ao artigo 589 do Código de Processo Penal, em sede de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, decido: a) MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA (ID 575883629) por seus próprios e jurídicos fundamentos, confirmando o reconhecimento da perempção (artigo 60, inciso III, do CPP) e a extinção da punibilidade de SANDRO ALEX DOS SANTOS SILVA FILHO (artigo 107, inciso IV, do CP); b) DETERMINAR a remessa imediata dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe, para o regular processamento e julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto no ID 577228093. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de setembro de 2026. Antônio Silva Pereira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8017052-78.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR QUERELANTE: GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE GOMES FILHO (OAB:BA38016), JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE (OAB:BA53348), DYNALMO ANTONIO DE SOUZA (OAB:BA42847) QUERELADO: SANDRO ALEX DOS SANTOS SILVA FILHO Advogado(s): LUIZ OLIVEIRA VASCONCELOS JUNIOR (OAB:BA42922) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal privada ajuizada por GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA em desfavor de SANDRO ALEX DOS SANTOS SILVA FILHO, na qual se imputou a prática dos crimes de difamação e injúria, tipificados nos artigos 139 e 140 c/c artigo 141, incisos III e IV, do Código Penal (ID 484228163). Conforme a narrativa inaugural, o Querelado veiculou publicação em formato de vídeo em seu perfil na rede social Instagram, na data de 18 de julho de 2024, atribuindo ao Querelante expressões depreciativas durante manifestação sobre o cenário político do Estado da Bahia (ID 484228163). O procedimento originou-se no Juizado Especial Criminal sob o nº 0180704-53.2024.8.05.0001 e foi redistribuído a esta 15ª Vara Criminal em virtude do reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 141, § 2º, do Código Penal (ID 484228165). Recebida a queixa-crime, foi realizada audiência preliminar de conciliação, restando infrutífero o acordo (ID 519699035). Citado, o Querelado ofereceu resposta à acusação (ID 521381133), oportunidade em que o Ministério Público ofertou parecer pelo prosseguimento da marcha processual (ID 531999226), o que culminou no indeferimento das preliminares e da absolvição sumária (ID 532868059). Em continuidade, encerrada a instrução probatória em audiência realizada no dia 13 de agosto de 2026 (ID 574520902), foi fixado prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes apresentassem alegações finais sob a forma de memoriais escritos, saindo todos os presentes devidamente intimados (ID 574520902). O Querelado acostou suas alegações finais tempestivamente em 18 de agosto de 2026, às 23h53min (ID 575394040). O Querelante, por sua vez, protocolou seus memoriais apenas em 19 de agosto de 2026, às 16h59min (ID 575625990). A defesa do Querelado peticionou requerendo o reconhecimento da intempestividade da peça acusatória e a declaração de perempção da ação penal (ID 575642034). A Secretaria do Juízo certificou o decurso do prazo fatal em 18 de agosto de 2026 e a extemporaneidade do protocolo efetuado pelo Querelante (ID 575873192). Sobreveio a sentença proferida em 20 de agosto de 2026 (ID 575883629), que reconheceu a intempestividade dos memoriais apresentados pelo Querelante, determinou a sua desconsideração e declarou perempta a ação penal com fulcro no artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal, extinguindo a punibilidade do Querelado com esteio no artigo 107, inciso IV, do Código Penal (ID 575883629). Inconformado, o Querelante interpôs Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no artigo 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal (ID 577228093), acompanhado da guia de preparo devidamente quitada (ID 577228095). Em suas razões recursais (ID 577228093), sustentou a inocorrência de perempção, argumentando que a apresentação das alegações finais com atraso inferior a vinte e quatro horas configura mera irregularidade formal. Alegou que a existência de pedido condenatório expresso na peça demonstra a inequívoca manutenção do interesse de agir (animus querelandi), pugnando pelo afastamento da extinção da punibilidade e, no mérito, pela procedência da queixa-crime ou retorno dos autos (ID 577228093). O recurso foi recebido pelo Juízo, que determinou a intimação da parte recorrida para contrarrazoar (ID 577430225). O Querelado apresentou contrarrazões recursais tempestivas (ID 578117154), pugnando pela manutenção integral da sentença extintiva da punibilidade. Argumentou que os prazos na ação penal privada são peremptórios e próprios, regidos pelos princípios da disponibilidade e da oportunidade, de sorte que a intempestividade dos memoriais equivale à sua não apresentação, inviabilizando o pedido de condenação em momento processual oportuno e consumando a perempção (ID 578117154). Vieram os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 589 do Código de Processo Penal. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria devolvida ao conhecimento deste Juízo em sede de retratação cinge-se à verificação da higidez da sentença que declarou a extinção da punibilidade do Querelado pela incidência da perempção, nos termos do artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal e do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Em juízo de reexame, adianta-se que a decisão recorrida não comporta retratação ou reforma, devendo ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.1. Da peremptoriedade dos prazos na ação penal exclusivamente privada e da configuração da perempção O processo penal brasileiro estabelece distinções estruturais rigorosas entre a ação penal pública e a ação penal exclusivamente privada. Enquanto a ação penal pública submete-se aos princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade, a ação penal de iniciativa privada é orientada pelos postulados da oportunidade, conveniência e disponibilidade da pretensão punitiva pelo particular. Nesse contexto, os prazos processuais conferidos ao querelante ostentam natureza de prazos próprios, peremptórios e contínuos, na forma disciplinada pelo artigo 798, caput, do Código de Processo Penal, não se admitindo a extensão graciosa ou a flexibilização injustificada de seus termos. No caso concreto, a ata da audiência de instrução e julgamento realizada em 13 de agosto de 2026, quinta-feira (ID 574520902), fixou expressamente o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de alegações finais por memoriais, com intimação inequívoca de todos os patronos presentes (ID 574520902). Aplicando-se a regra geral de contagem processual penal estabelecida no artigo 798, § 1º e § 5º, alínea "b", do Código de Processo Penal, excluiu-se o dia da audiência (13/08/2026) e iniciou-se o cômputo no primeiro dia útil subsequente, sexta-feira (14/08/2026). Por conseguinte, computados continuamente os 5 (cinco) dias, o prazo fatal encerrou-se no dia 18 de agosto de 2026, terça-feira (ID 575873192). O Querelado protocolou suas razões finais dentro do interstício legal, em 18 de agosto de 2026 (ID 575394040). O Querelante, por outro lado, apenas formalizou a juntada de seus memoriais no dia 19 de agosto de 2026 (ID 575625990), operando-se a preclusão temporal consumativa. Na ação penal privada, a apresentação extemporânea das alegações finais não consubstancia mera irregularidade formal. Ao desatender o prazo peremptório assinado pelo Juízo, a parte incorre em omissão desidiosa legalmente equiparada à não formulação do pedido de condenação no momento processual adequado, atraindo a incidência cogente do artigo 60, inciso III, segunda figura, do Código de Processo Penal. Com efeito, admitir que a parte acusadora privada conheça os argumentos e a tese defensiva deduzidos nos memoriais do réu para, somente depois de expirado o lapso comum, protocolar suas razões finais violaria a paridade de armas, a boa-fé objetiva e o devido processo legal. Constatada a inércia do Querelante no encerramento da instrução, a sanção processual é tarifada pela lei processual, impondo-se a extinção da punibilidade do agente pelo reconhecimento da perempção. 2.2. Da suficiência da motivação no juízo de retratação do artigo 589 do Código de Processo Penal Dispõe o artigo 589 do Código de Processo Penal que, após a resposta do recorrido, os autos serão conclusos ao magistrado para que reforme ou sustente a decisão atacada. Conforme orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida em sede de juízo de retratação que mantém o pronunciamento anterior prescinde de fundamentação exaustiva ou repetição detalhada de argumentos, bastando a ratificação motivada dos fundamentos já declinados no ato recorrido. Nesse exato sentido pronunciou-se a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 589 DO CPP. DESNECESSIDADE DE NOVA E MINUCIOSA MANIFESTAÇÃO, SENDO SUFICIENTE A RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 589 do CPP prevê a possibilidade de o Juiz reavaliar a decisão de pronúncia, reformando-a ou mantendo-a. Na segunda hipótese, não há a necessidade de nova e minuciosa manifestação, bastando apenas a ratificação dos fundamentos expostos anteriormente. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 177.855/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/8/2011.) Portanto, demonstrada a regularidade formal do procedimento, a tempestividade das contrarrazões defensivas (ID 578117154) e a escorreita subsunção dos fatos aos artigos 60, inciso III, do Código de Processo Penal e 107, inciso IV, do Código Penal, impõe-se a manutenção integral do comando extintivo prolatado no ID 575883629. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em estrito cumprimento ao artigo 589 do Código de Processo Penal, em sede de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, decido: a) MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA (ID 575883629) por seus próprios e jurídicos fundamentos, confirmando o reconhecimento da perempção (artigo 60, inciso III, do CPP) e a extinção da punibilidade de SANDRO ALEX DOS SANTOS SILVA FILHO (artigo 107, inciso IV, do CP); b) DETERMINAR a remessa imediata dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe, para o regular processamento e julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto no ID 577228093. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de setembro de 2026. Antônio Silva Pereira Juiz de Direito