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TJBA
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TJBA · 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017007-65.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: HENRIQUE CRUZ COSTA Advogado(s): VALDIR DE JESUS SANTANA (OAB:BA76521) REU: ANDERSON VINICIUS ALMEIDA SOUZA Advogado(s): LUANA EMANUELE SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA74012) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO COMPARTILHAMENTO DE FAKE ajuizada por HENRIQUE CRUZ COSTA em face de ANDERSON VINICIUS ALMEIDA SOUZA, todos devidamente qualificados na exordial. O autor alega que, em 15 de junho de 2024, foi surpreendido por comunicado de seu empregador para que interrompesse suas atividades de trabalho devido a graves acusações veiculadas contra ele na rede social WhatsApp (ID 451793138). Afirma que o réu divulgou fotos e áudios falsos imputando-lhe a prática de assaltos na região, o que lhe causou abalo psíquico, constrangimento no exercício de sua profissão de motorista de aplicativo e receio de sofrer agressões físicas. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a determinação de retratação pública nas redes sociais (ID 451793138). A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais procuração, comprovante de residência, fotos e prints das mensagens divulgadas no WhatsApp, áudios e vídeos da manifestação das partes e o Boletim de Ocorrência lavrado pelo autor em 17 de junho de 2024 (ID 451793145 e ID 451793157). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido após a juntada do comprovante de renda do autor (ID 455149367 e ID 462237207). Devidamente citado (ID 480135973), o réu ANDERSON VINICIUS ALMEIDA SOUZA apresentou contestação (ID 485453949). Em sua defesa, sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando que foi vítima de crime de roubo no dia 15 de junho de 2024 e apenas repassou imagem recebida de terceiros para alertar a comunidade sobre a segurança pública. Afirma que agiu no exercício regular de direito e em estrita liberdade de expressão, sem dolo de macular a honra do autor, postulando a improcedência total dos pedidos ou a redução do valor indenizatório (ID 485453949). Juntou Boletim de Ocorrência registrado em 05 de julho de 2024 (ID 485453950). O autor apresentou manifestação sobre a contestação, impugnando os argumentos da defesa, ressaltando que o réu só registrou o boletim de ocorrência cerca de vinte dias após o fato e após tomar conhecimento da ação judicial, e reiterando o pedido de procedência (ID 490580527). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 492144988), o prazo decorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 523837790). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e probatória documental, encontrando-se a causa suficientemente instruída com os documentos acostados pelas partes. Ademais, devidamente intimadas para a especificação de provas (ID 492144988), as partes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, operando-se a preclusão, conforme certificado nos autos (ID 523837790). 2. DA CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO A controvérsia central reside em apurar a responsabilidade civil do réu decorrente da veiculação e do compartilhamento de acusações de cunho criminal contra a pessoa do autor no aplicativo de mensagens WhatsApp, avaliando-se a ocorrência de eventual abalo aos direitos da personalidade e a caracterização do dever de indenizar. A responsabilidade civil no ordenamento jurídico pátrio fundamenta-se na regra geral do artigo 186 do Código Civil, o qual estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Na esfera constitucional, o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal garante a inviolabilidade da honra, da intimidade, da vida privada e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano decorrente de sua violação. No caso concreto, o acervo probatório demonstra que o réu divulgou e replicou em grupos virtuais de mensagens imagens do requerente associadas a áudios que o apontavam expressamente como autor de roubos e arrastões na cidade (ID 451793145). Diante da gravidade e da repercussão das acusações, a primeira reação do autor foi paralisar o seu trabalho e comparecer à Delegacia de Polícia em 17 de junho de 2024 para registrar Boletim de Ocorrência no intuito de resguardar sua inocência e honra (ID 451793157). Em contrapartida, o réu buscou justificar sua conduta sob o argumento de que teria exercido regularmente o direito de alerta comunitário por haver sido vítima de assalto no dia 15 de junho de 2024. Ocorre que o próprio réu somente formalizou a notificação do suposto crime perante a autoridade policial em 05 de julho de 2024 (ID 485453950), coincidindo exatamente com a data da propositura desta ação judicial pelo autor (ID 451793138). Ainda que o réu tenha sido vítima de um delito, o exercício da liberdade de expressão e a busca por segurança não autorizam a imputação leviana de conduta criminosa a cidadão determinado sem respaldo em provas idôneas. O compartilhamento irresponsável de notícias falsas e acusações criminais em ambientes virtuais desborda dos limites da manifestação do pensamento e configura nítido abuso de direito. A disseminação de imagens e áudios que imputam falsamente a prática de roubos a um trabalhador gera risco concreto à sua integridade física e profissional, maculando sua imagem perante a comunidade. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a divulgação de conversas e mensagens privadas via aplicativo WhatsApp sem justa causa ou autorização, associada à exposição indevida da imagem e reputação de terceiros, caracteriza conduta ilícita geradora de responsabilidade civil: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PUBLICIZAÇÃO DE MENSAGENS ENVIADAS VIA WHATSAPP. ILICITUDE. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA E VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de reparação de danos morais ajuizada em 10/09/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/08/2020 e atribuído ao gabinete em 29/03/2021. 2. O propósito recursal consiste em decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, acerca do ônus da prova e se a divulgação pública de mensagens trocadas via WhatsApp caracteriza ato ilícito apto a ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da publicização. 3. O inconformismo relativo ao cerceamento de defesa encontra óbice no enunciado da Súmula 284/STF, devido à ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado. 4. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao art. 489 do CPC/2015. 6. O art. 373, incisos I e II, do CPC/2015 define a distribuição fixa do ônus da prova, de modo que que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Aplicando-se tal norma à espécie, tem-se que ao autor (recorrido) cabia comprovar a divulgação indevida das mensagens trocadas no grupo de WhatsApp e, segundo as instâncias de origem, desse ônus se desincumbiu. 7. O sigilo das comunicações é corolário da liberdade de expressão e, em última análise, visa a resguardar o direito à intimidade e à privacidade, consagrados nos planos constitucional (art. 5º, X, da CF/88) e infraconstitucional (arts. 20 e 21 do CC/02). No passado recente, não se cogitava de outras formas de comunicação que não pelo tradicional método das ligações telefônicas. Com o passar dos anos, no entanto, desenvolveu-se a tecnologia digital, o que culminou na criação da internet e, mais recentemente, da rede social WhatsApp, o qual permite a comunicação instantânea entre pessoas localizadas em qualquer lugar do mundo. Nesse cenário, é certo que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Em consequência, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial. 8. Nas hipóteses que em que o conteúdo das conversas enviadas via WhatsApp possa, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, revelando-se necessária a realização de um juízo de ponderação. Nesse aspecto, há que se considerar que as mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado; isto é, restrito aos interlocutores. Ademais, é certo que ao enviar mensagem a determinado ou determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano. A ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor. 9. Na espécie, o recorrente divulgou mensagens enviadas pelos recorridos em grupo do WhatsApp sem o objetivo de defender direito próprio, mas com a finalidade de expor as opiniões manifestadas pelos emissores . Segundo constataram as instâncias ordinárias, essa exposição causou danos aos recorridos, restando caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito perpetrado pelo recorrente e o prejuízo experimentado pelas vítimas. 10. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência, nos termos do art. 1029, §1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.929.433/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) Dessa forma, resta plenamente caracterizada a conduta ilícita do réu, que ultrapassou os limites do direito de informação e de expressão, agindo com imprudência ao propagar acusações não comprovadas, estando patente o nexo de causalidade com o abalo moral experimentado pelo autor. 3. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO A caracterização do dano moral na espécie opera-se no âmbito dos direitos da personalidade, prescindindo da prova de prejuízo material concreto. A veiculação da imagem do autor vinculada ao rótulo de assaltante em grupos de WhatsApp gerou profundo abalo psicológico, pavor de sofrer linchamento e constrangimento severo, inclusive no exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo, ocasião em que foi reconhecido por passageira como suspeito divulgando em redes sociais (ID 451793138). Sendo inconteste a ocorrência do dano moral, cumpre fixar o valor da indenização. A quantificação da reparação moral deve observar a diretriz do artigo 944, caput, do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano, cumprindo ao julgador ponderar a gravidade do fato, a intensidade da culpa do ofensor, a repercussão do ato danoso e a situação socioeconômica de ambas as partes. O montante fixado deve desempenhar uma dupla função: compensar a vítima pela aflição e constrangimento sofridos, e atribuir caráter pedagógico e punitivo ao causador do dano, desestimulando a reiteração de comportamentos irresponsáveis na propagação de conteúdos em meios digitais. Todavia, a condenação não pode servir de fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco inviabilizar o sustento do devedor, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e a regra de redução equitativa contida no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a veiculação de manifestações pejorativas e acusações indevidas em grupos de WhatsApp autoriza a condenação por dano moral, devendo a indenização ser arbitrada com moderação: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSAS EM GRUPO DE WHATSAPP. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 em razão de ofensas dirigidas ao autor em grupo de WhatsApp, nas quais lhe foram atribuídas condutas ilícitas e desonrosas, inclusive com associação à criminalidade, além da expressão "projeto de bandido". O apelante sustenta que as manifestações se inseriram em debate político local, estariam protegidas pela liberdade de expressão e pelo animus criticandi, que não houve prova suficiente da publicidade das mensagens e que o valor da indenização seria excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se as manifestações proferidas pelo réu em grupo de WhatsApp constituem exercício regular da liberdade de expressão ou abuso apto a configurar ato ilícito civil; (ii) estabelecer se expressões e insinuações que associam o autor a condutas ilícitas e à criminalidade violam sua honra e imagem; (iii) determinar se a veiculação das ofensas em ambiente virtual coletivo basta para caracterizar publicidade apta à configuração do dano moral; e (iv) definir se o valor de R$ 8.000,00 fixado a título de indenização observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade de expressão não possui caráter absoluto e não ampara a divulgação de imputações desabonadoras que atinjam a honra objetiva e subjetiva de terceiro, ainda que proferidas em contexto de debate político. 4. As mensagens atribuídas ao réu extrapolam a crítica legítima porque associam concretamente o autor à comercialização de "coisas ilícitas", a saída "suspeita" da delegacia e ao apagamento de imagens de câmera de segurança após homicídio, além de qualificá-lo como "projeto de bandido". 5. A expressão "projeto de bandido", especialmente quando examinada em conjunto com as demais falas, possui conteúdo pejorativo e reforça a associação do autor à criminalidade, vulnerando diretamente sua dignidade, reputação e imagem. 6. A responsabilidade civil por ofensa à honra não exige a demonstração dos elementos subjetivos próprios dos crimes contra a honra, bastando a verificação objetiva de conduta ilícita violadora de direito da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. A veiculação das ofensas em grupo de WhatsApp, ambiente virtual coletivo e apto à ampla circulação entre terceiros, constitui publicidade suficiente para potencializar o descrédito social, sem necessidade de prova matemática do número exato de visualizações. 8. O dano moral decorre da própria gravidade da conduta, pois a imputação pública de envolvimento com ilicitudes e a utilização de expressão depreciativa ultrapassam os meros dissabores cotidianos e atingem atributos centrais da personalidade, sobretudo quando a vítima exerce função pública na comunidade local. 9. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, pois considera a reiteração das ofensas, a gravidade das imputações, a circulação em ambiente coletivo e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. 10. Os precedentes citados corroboram que o exercício abusivo da liberdade de expressão em redes sociais e grupos de mensagens, quando materializado em manifestações vexatórias e humilhantes, enseja indenização por danos morais e autoriza a manutenção de quantum fixado com moderação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A liberdade de expressão não protege manifestações que, em ambiente virtual coletivo, imputam a terceiro condutas ilícitas ou moralmente desabonadoras e violam sua honra e imagem. 2. A divulgação de ofensas em grupo de WhatsApp com interação plural basta para caracterizar publicidade apta à configuração do dano moral, independentemente de prova exata do alcance da mensagem. 3. A responsabilidade civil por ofensa à honra prescinde da demonstração de animus diffamandi ou injuriandi próprios da esfera penal, bastando a constatação objetiva de violação a direito da personalidade. 4. É adequada a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 quando observadas a gravidade das ofensas, sua reiteração, a circulação em ambiente coletivo e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 186, 927, 944, 884 e 953; CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 12.965/2014; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50032521420248130335, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 11.09.2025, publ. 12.09.2025; TJDFT, Apelação nº 0719145-60.2022.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 24.04.2024, publ. 13.05.2024; TJ-AL, Recurso Inominado Cível nº 0700517-76.2024.8.02.0038, Turma Recursal Unificada, j. 22.10.2025, publ. 22.10.2025. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000136-57.2025.8.05.0101,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 13/05/2026) Na hipótese vertente, sopesando que a postagem circulou em grupos de mensagens locais, afetando transitoriamente a tranquilidade e a imagem do autor, mas considerando também que o réu é pessoa natural e ajudante rodoviário, a pretensão autoral de arbitramento no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se excessiva. Assim, revela-se adequada e suficiente a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, no tocante ao pedido de obrigação de fazer consistente na retratação pública nas redes sociais, entende-se que a reparação pecuniária ora arbitrada, associada ao reconhecimento judicial formal da inocência do autor contido nesta sentença, atinge integralmente a finalidade reparatória e restauradora do seu nome, sendo desnecessária a imposição de obrigação cumulativa de retratação virtual, cuja fiscalização se mostraria inócua e geraria o risco de renovar a exposição indesejada dos fatos. 4. DA REPARAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR No tocante ao pedido de obrigação de fazer consistente na publicação de retratação pública nas redes sociais (ID 451793138), a pretensão não merece acolhimento. Com efeito, a dinâmica própria das plataformas digitais e dos aplicativos de mensagens instantâneas é marcada pela rapidez, volatilidade e ampla capacidade de disseminação das informações. Nesse contexto, a determinação judicial para que o réu produza e divulgue nova manifestação pública acerca dos fatos controvertidos, longe de contribuir para a pacificação da situação, mostra-se potencialmente contraproducente, na medida em que poderá reavivar a controvérsia, ampliar sua repercussão e renovar a exposição da imagem do autor perante terceiros, ensejando novos comentários, compartilhamentos e especulações, com o risco de perpetuar os efeitos da própria ofensa e ocasionar verdadeira vitimização secundária. Ademais, a presente sentença, ao reconhecer expressamente a ilicitude da conduta praticada pelo réu e impor a correspondente condenação ao pagamento de indenização por danos morais, confere ao autor tutela jurisdicional de natureza declaratória e compensatória suficiente à reparação do dano reconhecido. Nesse cenário, a imposição de retratação pública compulsória, especialmente em ambiente virtual, não se revela medida necessária ou adequada à recomposição do prejuízo experimentado, podendo, ao contrário, produzir efeitos adversos e prolongar a exposição dos envolvidos. Assim, ausente demonstração de que a retratação pública, nas circunstâncias específicas do caso, seja indispensável à efetiva reparação do dano, o pedido deve ser rejeitado, sem prejuízo das demais medidas de natureza declaratória e indenizatória ora reconhecidas. 5. DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Cumpre apreciar, por necessário, o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé, formulado pelo autor em sede de réplica à contestação (ID 490580527). A configuração da litigância de má-fé pressupõe a demonstração concreta de que a parte tenha incorrido em uma das condutas previstas, de forma taxativa, no art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente, para tanto, a mera improcedência das teses defensivas ou a apresentação de argumentos posteriormente afastados pelo Juízo. Exige-se, ainda, a presença de elemento subjetivo que evidencie atuação processual dolosa ou manifestamente temerária, incompatível com o regular exercício do direito de defesa. No caso em exame, a conduta processual do réu, consubstanciada na apresentação de teses defensivas e na juntada de documento de natureza policial produzido unilateralmente (ID 485453950), não extrapola, por si só, os limites do exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ainda que os argumentos deduzidos na contestação não tenham sido acolhidos, tal circunstância não autoriza, automaticamente, a conclusão de que a parte tenha agido de forma desleal ou abusiva. Com efeito, não se identifica nos autos qualquer conduta concreta que revele alteração deliberada da verdade dos fatos, utilização do processo para finalidade ilícita, resistência injustificada ao andamento processual ou atuação temerária apta a caracterizar uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A improcedência das alegações defensivas deve ser compreendida no âmbito do próprio debate processual, não se confundindo com a prática de ato atentatório à boa-fé processual. Ausente, portanto, demonstração de conduta dolosa ou de qualquer das hipóteses legais de litigância de má-fé, afasto o pedido de aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. 6. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o réu ANDERSON VINICIUS ALMEIDA SOUZA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor HENRIQUE CRUZ COSTA, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora legais a contar da data do evento danoso (15 de junho de 2024), na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 406 do Código Civil; b) REJEITAR o pedido de obrigação de fazer referente à retratação pública nas redes sociais, bem como a condenação em litigância de má-fé deduzida em réplica. Em face da sucumbência na parcela principal e preponderante do litígio, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional demonstrado, o lugar da prestação dos serviços e a relevância da causa. Ressalte-se que o acolhimento do pleito indenizatório em patamar pecuniário inferior ao valor estimado na petição inicial não acarreta sucumbência recíproca, nos termos da diretriz firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA STJ nº 326 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - DANO MORAL]: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240). Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)