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8017006-60.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8017006-60.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários RECORRENTE: JOSE TELES DE JESUS Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO (OAB:BA61636-A), DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO DECISÃO EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITO FORMAL E INDISPENSÁVEL (ART. 1.035, § 2º, CPC). MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO LOCAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. Vistos etc. Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal. 1. DA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 1.035 do Código de Processo Civil (CPC), a demonstração da repercussão geral é pressuposto de admissibilidade obrigatório. O recorrente deve demonstrar, em tópico próprio e de forma analítica, que a questão jurídica ultrapassa os interesses das partes sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico. No caso em exame, observa-se que a parte recorrente limitou-se a alegações genéricas ou omitiu-se quanto à fundamentação específica do impacto da tese para além do caso concreto. A ausência de uma preliminar formal e fundamentada, conforme exigido pelo art. 1.035, § 2º, do CPC, inviabiliza o trânsito do apelo extremo (AI 664.567-QO/STF). 2. DA NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL E ÓBICES PROCESSUAIS Verifica-se que a controvérsia posta nos autos - referente a questões de Direito Administrativo ou Tributário - demanda o exame prévio de legislação infraconstitucional (leis municipais, estaduais ou federais) e do conjunto fático-probatório: Ofensa Reflexa: Eventual violação à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, o que não autoriza o manejo do Recurso Extraordinário. Súmula 279/STF: A análise das razões recursais exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária. Ausência de Tema Específico: Não foi demonstrada a existência de tema de repercussão geral com tese favorável à pretensão do recorrente que tenha sido desconsiderado ou mal aplicado pelo acórdão originário. 3. DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO Ressalte-se que a sistemática de recursos no STF (ARE 1.249.862/BA) define que a negativa de seguimento baseada em precedente de repercussão geral desafia o recurso de Agravo Interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), não sendo cabível a remessa direta via Agravo do art. 1.042 do CPC. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral e por se tratar de matéria infraconstitucional, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz de Direito / Presidente da Turma

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