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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8016998-65.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): ELAINE DE SOUZA CRUZ (OAB:SE413-B) EXECUTADO: AMANDA DE SOUZA CUNHA MENESES e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA em face de AMANDA DE SOUZA CUNHA MENESES, AUGUSTO DE SOUZA MATEUS e LETICIA THAIS SANTOS SILVA MATEUS, visando à cobrança de R$24.124,32. Determinada a citação, os mandados retornaram sem cumprimento válido (IDs 549128883, 549131352 e 550431978). Intimada para impulsionar o feito e manifestar-se sobre as certidões negativas (ID 560237496), a exequente não se pronunciou (ID 569430369). Reiterada a intimação com expressa advertência de extinção nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (ID 569785880), a parte credora novamente deixou transcorrer o prazo em branco (ID 577799558). Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. A citação válida é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento regular do processo, conforme estabelece o artigo 239 do Código de Processo Civil. Cabe à parte exequente fornecer os meios necessários para a sua efetivação. No caso em exame, restando infrutíferas as tentativas de citação, a exequente foi intimada duas vezes para promover o andamento do feito (IDs 560237496 e 569785880), mas permaneceu inerte em ambas as oportunidades (IDs 569430369 e 577799558). A inércia na viabilização do ato citatório impede a formação da relação processual, impondo-se a extinção do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, medida que dispensa prévia intimação pessoal da parte exequente. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0021918-39.1986.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA APELADO: PAULO EVANGELISTA DO BRASIL e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DILIGENCIAS INFRUTÍFERAS. INVIABILIDADE DO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - BANEB contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra PAULO EVANGELISTA DO BRASIL, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, notadamente a impossibilidade de citação do executado. 2. A execução, iniciada em 1986, buscava o pagamento de Cz$ 5.362,47, sendo realizadas diversas diligências infrutíferas ao longo de mais de três décadas para localizar o executado ou bens penhoráveis. Após notificação sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, a parte exequente manifestou-se contrariamente à aplicação da prescrição, solicitando nova pesquisa de endereço via sistema SISBAJUD, também sem êxito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu a ação de execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, considerando a impossibilidade de citação do executado, mesmo após tentativas reiteradas e a ausência de medidas eficazes por parte do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação é ato indispensável para a validade e o desenvolvimento regular do processo, conforme previsto no art. 239 do CPC. A ausência de citação válida configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, impondo a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. Constatou-se que a parte exequente foi intimada para promover diligências a fim de viabilizar a citação, tendo, entretanto, solicitado a reiteração de medidas já realizadas, sem apresentar endereços úteis ou diligências inovadoras que pudessem garantir o cumprimento do ato citatório. 6 O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 283, parágrafo único, do CPC, não admite a concessão de sucessivas oportunidades indefinidas à parte exequente, sob pena de violação dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falta de citação válida configura ausência de pressuposto processual essencial, o que autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito, mesmo sem a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 8. Considerando o longo lapso temporal desde o ajuizamento da ação (1986), a ausência de perspectivas concretas de citação e a inércia do exequente em apresentar medidas eficazes, mostra-se correta a sentença de extinção proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A ausência de citação válida do executado, após diligências infrutíferas e inércia da parte exequente em indicar novos meios eficazes para localização, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo sua extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 11. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, independe de prévia intimação pessoal da parte exequente, conforme jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 240, § 2º, 283, parágrafo único, e 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SE - Apelação Cível: 0042378-29.2022.8.25.0001, Relator: Roberto Eugênio da Fonseca Porto, j. 21/03/2024. TJ-GO - Apelação Cível: 0145659-43.2009.8.09.0149, Relator: Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 17/02/2023. TJ-PR - Apelação Cível: 0003549-87.2006.8.16.0001, Relator: Des. Fábio André Santos Muniz, j. 09/12/2022. TJ-BA - Apelação Cível: 00086449520058050080, Relator: Des. José Olegário Monção Caldas, j. 14/08/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0021918-39.1986.8.05.0001, em que figura como Apelante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, e como Apelada PAULO EVANGELISTA DO BRASIL. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor. Salvador, data registrada no sistema Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0021918-39.1986.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 18/12/2024 ) Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Custas somente já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação jurídica processual e a ausência de intervenção de patrono constituído pelos executados. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e, observadas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com a devida baixa no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA., datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito