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8016989-92.2021.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8016989-92.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: VALMAR JOSE DA SILVA Advogado(s): MARAIVAN GONCALVES ROCHA SEGUNDO (OAB:BA31536) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de VALMAR JOSE DA SILVA, para cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2017, lastreado na CDA nº 60.2017.001392.21690 (ID 93145606). Após suspensão processual decorrente de parcelamento administrativo posteriormente rescindido (ID 134207582 e ID 134207585), o exequente requereu o prosseguimento da cobrança (ID 441179210). Deferida a constrição via SISBAJUD (ID 442151562 e ID 520676682), a medida restou frutífera na quantia de R$ 3.548,23, montante transferido para conta judicial, tendo sido determinado e efetuado o pronto desbloqueio dos valores constritos em excesso nas demais instituições financeiras (ID 524828685 e ID 524828686), convertendo-se o bloqueio em penhora (ID 524866283). O executado manifestou-se nos autos reconhecendo a suficiência do valor para a garantia e quitação do débito, pugnando pela extinção do crédito tributário (ID 528509561). Instado a se manifestar (ID 532162873), o Município do Salvador acostou demonstrativo atualizado da dívida e informou que o montante depositado satisfaz integralmente o crédito exequendo e os encargos legais, requerendo a sua conversão em renda com a subsequente extinção do feito executivo (ID 533934806, ID 533935110 e ID 533935111). Eis o relato. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato em razão da satisfação integral da pretensão executória. A conversão em renda de depósito judicial ou de valor penhorado constitui causa autônoma de extinção do crédito tributário, expressamente prevista no artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Consoante se infere dos autos, a constrição eletrônica via SISBAJUD assegurou a transferência da quantia necessária para a satisfação do débito atualizado (R$ 3.548,23), montante que engloba o crédito tributário e a verba honorária devida, tendo o excedente sido liberado no próprio procedimento do sistema. Outrossim, a Fazenda Pública Municipal expressou concordância com a quitação da dívida pelo valor depositado, pugnando pela sua conversão em renda em favor do Município. Nesse contexto, constatada a suficiência do depósito para liquidar o crédito tributário e os honorários da execução, impõe-se a declaração de extinção da obrigação tributária e o encerramento da fase executiva, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, deixando-se de fixar nova condenação em honorários advocatícios por já estarem compreendidos no valor constrito. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO objeto da presente execução, com fundamento no artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte executada em novos honorários advocatícios, porquanto a referida verba já se encontra englobada no montante bloqueado e transferido aos autos (ID 523577978). Para a liquidação da obrigação, determino as seguintes providências: a) expeça-se a competente ordem eletrônica/guia de conversão em renda ou alvará judicial em favor do MUNICÍPIO DO SALVADOR para levantamento do crédito tributário principal e respectivos acréscimos legais, conforme demonstrativo acolhido nos autos; b) expeça-se alvará judicial ou ordem de transferência bancária autônoma para levantamento dos honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública Municipal; c) proceda-se ao levantamento de eventuais constrições, penhoras ou protestos cadastrados em decorrência deste processo em desfavor do executado, oficiando-se aos órgãos competentes caso necessário. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 (dez) dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de levantamento, conversão em renda e apuração das custas, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, possui o presente ato força de mandado/ofício. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina Juíza de Direito Titular

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