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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8016971-23.2024.8.05.0274 AUTOR: JANNE MILLE FERRAZ BATISTA RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença/execução decorrente de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por danos morais ajuizada por Janne Mille Ferraz Batista em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. A sentença proferida no ID 509757481 julgou procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 94,44, condenar a ré à restituição em dobro da quantia cobrada (R$ 188,88), ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, além de obrigação de regularização das cobranças e verba sucumbencial de 20% sobre a condenação. Interposto recurso de apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, havendo subsequente trânsito em julgado certificado nos autos (ID 573453407). A executada realizou o depósito judicial voluntário da condenação no valor atualizado de R$ 4.078,80 (IDs 517757347 e 517757348), demonstrando também a regularização das cobranças (ID 532230939). Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição no ID 575194415 expressando inequívoca concordância com a quantia depositada, dando quitação quanto à obrigação e pugnando pela expedição de ofício de transferência/alvará em favor da sociedade de advogados habilitada nos autos (ID 575194416), com a consequente extinção do feito. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pagamento voluntário realizado pela parte devedora constitui forma regular de adimplemento e extinção da obrigação, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte executada efetuou o depósito integral do quantum condenatório e cumpriu a determinação de abstenção das cobranças indevidas. Por sua vez, a exequente anuiu expressamente com o valor depositado, reconhecendo a satisfação plena de seu crédito e requerendo a liberação dos valores correspondentes. Verifica-se, ademais, que o patrono constituído pela parte exequente acostou instrumento de substabelecimento outorgando poderes específicos para receber e dar quitação em favor da sociedade de advogados Botti e Gobira Advogados Associados (ID 575194416), restando plenamente viável a liberação da verba conforme requerido. Assim, configurada a satisfação do direito reclamado, impõe-se a declaração judicial de extinção do procedimento executivo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Para a efetivação do pagamento, determino: a) A expedição de ordem de transferência bancária eletrônica/alvará judicial do saldo depositado (IDs 517757347 e 517757348) com os acréscimos legais porventura incidentes junto à instituição bancária depositária, em benefício de Botti e Gobira Advogados Associados (CNPJ nº 36.727.258/0001-31), observando-se estritamente os dados bancários informados na petição de ID 575194415 (Banco do Brasil, Agência: 3294-8, Conta Corrente: 28.480-7 ou via chave PIX/CNPJ 36.727.258/0001-31); b) A certificação nos autos acerca da efetivação da transferência após a expedição da ordem; c) A apuração e cobrança pela Secretaria das eventuais custas remanescentes, se houver, a cargo da parte executada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)