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8016947-92.2024.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA

    PROCESSO: 8016947-92.2024.8.05.0274 Classe : INVENTÁRIO (39) - Assunto: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: CARLITO JOSE LUZ- INVENTARIADO: GESULINO JOSE DA LUZ, ZELIDIA ROSA PEREIRA Diante da petição de ID 519412708 e da certidão exarada pela Oficiala de Justiça no ID 519343479, restou demonstrada a impossibilidade de o herdeiro Carlito José Luz exercer o encargo de inventariante em razão de seu delicado estado de saúde, decorrente de tratamento médico para recuperação de Acidente Vascular Cerebral em outra unidade da federação. Considerando a necessidade de impulsionar o feito e a concordância da herdeira Roseli Rosa Luz, devidamente qualificada nos autos, DEFIRO o pedido de substituição para nomeá-la como inventariante do espólio de Gesulino José da Luz e Zelidia Rosa Pereira, em observância à ordem de preferência estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil. Intime-se a nova inventariante, por intermédio de sua patrona, para que proceda à assinatura do termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, devendo desempenhar fielmente o mister que lhe foi atribuído sob as penas da lei. Com a assinatura do termo, fluirá o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação das primeiras declarações, nos moldes do artigo 620 do Código de Processo Civil, devendo a inventariante relacionar integralmente os herdeiros, o grau de parentesco e os bens deixados pelos "de cujus", atribuindo-lhes os respectivos valores. Deverão ser cumpridas, integralmente, todas as determinações constantes no despacho de ID 466350408, especialmente no que tange à juntada de certidões imobiliárias de inteiro teor, certidões negativas fiscais das três esferas de governo, certidões de inexistência de testamento e certidões de feitos trabalhistas e processuais em nome dos falecidos. Decorrido o prazo sem a devida manifestação ou o cumprimento das diligências, intime-se pessoalmente a inventariante para que supra a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo ou extinção do processo por abandono, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, BA, 20 de fevereiro de 2026. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito

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