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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016941-94.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: RAUL OLIVEIRA REIS LIVIO DE ABREU Advogado(s): GABRIEL VINICIUS SILVA DE ABREU (OAB:BA70978) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291), LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082) DESPACHO Vistos. Após a decisão saneadora de ID 524291662, que inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e indeferiu a prova oral requerida pela EMBASA. Inconformada, a EMBASA interpôs agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi deferido, ID 532179582. Após a suspensão do julgamento do feito (ID 539962661), a parte autora juntou aos autos novos documentos, ID 564015844. A seguir, é juntado ao feito a decisão final do agravo, ID 568328369, que deu provimento ao recurso da ré, para reformar a decisão recorrida e restabelecer a regra geral do ônus probatório prevista no artigo 373, I, do CPC, cabendo ao Autor/Agravado o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a alegada preterição que fundamenta o pedido de nomeação. Posto isso, ciente da decisão do agravo, mas considerando a juntada de documentos novos pelo autor, ID 564015844, abro vista à parte ré para manifestação, no prazo de dez dias. Após, voltem para sentença. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 01