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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 8016903-87.2022.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo REQUERENTE: YOLANDA BASTOS VERAS LIMA, MARIA DA GLORIA CORDEIRO BASTOS HERDEIRO: CARLA LUSTOSA PINTO DA SILVA, RODRIGO ALVES VERAS DA SILVA Polo Passivo INVENTARIADO: AQUILES VERAS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC INTIMEM-SE O(A)S INTERESSADO(A)S, POR SEU(S) ADVOGADO(S) CONSTITUÍDO(S) NOS AUTOS , DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE ID 573222447 "... Conheço dos embargos, vez que tempestivos, conforme certidão de ID 550967768. No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem acolhimento. Da análise dos autos, não constato, todavia, qualquer omissão na decisão, observando, ainda, o claro interesse dos embargantes em apenas rediscutir a matéria.Por oportuno, vale lembrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados, assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Portanto, a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, ficando reservada apenas para as hipóteses em que a decisão embargada incorre em vícios de fundamentação específicos: omissão, contradição e obscuridade, o que não se verifica na espécie.Em verdade, longe de se pretender aclarar qualquer obscuridade, omissão ou esclarecer contradição eventualmente existente, buscam os embargantes a modificação do julgado a partir do reexame da matéria já apreciada por este Juízo.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo, nego-lhes provimento, uma vez que não se verifica hipótese prevista no art. 1.022, do Código de Ritos Civis.Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações contidas na decisão de ID 490038750, devendo emendar as primeiras declarações, uma vez que as primeiras declarações apresentadas no ID. 502613804, não estão de acordo com os termos do art. 620 do CPC, mediante a apresentação da relação detalhada de todos os bens móveis, imóveis e semoventes que compõem o acervo hereditário, com os respectivos valores e frutos, indicando e comprovando documentalmente todos os valores percebidos, sob pena de remoção.No mesmo prazo, deverá indicar o valor atualizado dos débitos tributários constantes dos IDs 502618662 e 502618664, comprovando-o documentalmente, bem como informar de que forma será realizada a respectiva quitação, mediante a apresentação de plano de parcelamento já celebrado, comprovante de pagamento integral ou demonstração da existência de recursos suficientes no espólio para a satisfação da obrigação.À secretaria, para que proceda com o cumprimento das determinações contidas na decisão de ID. 490038750.Decorrido o prazo, inexistindo qualquer manifestação, certifique-se.P.I.C . SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema.MARIANA MENDES PEREIRA . Juíza de Direito. " Salvador (BA), 30 de agosto de 2026