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TJBA · 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8016883-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: KARINA SETUBAL RIBEIRO Advogado(s): ANTONIO CLEBER SILVA MACEDO (OAB:BA75131) REU: FLEURY S.A. Advogado(s): ISABELLE ANTUNES RORIZ CALDAS (OAB:RJ258169), RENATO CORTES NETO (OAB:RJ92120) DECISÃO Defiro a produção de prova pericial (art. 465, CPC), requerida pela parte ré - FLEURY S.A. (ID 550132506), nomeando a perita Maria Conceição de Almeida Fonseca - Perita Médica, endereço eletrônico: promulher@uol.com.br, telefone: (71) 99962-3080 que intimada da nomeação, deverá apresentar, em cinco dias, sua proposta de honorários e currículo. Apresentada a proposta de honorários (art. 465, § 3º, CPC), intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os honorários da perita deverão ser depositados pela parte ré, no prazo preclusivo de quinze dias. Independentemente de termo de compromisso, deverá ser apresentado o laudo pericial em trinta dias (art. 465, CPC), facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias. Intimem-se, servindo esta decisão como mandado. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
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