Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016875-80.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JULEIZY MATOS DA SILVA Advogado(s): JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:MG213994) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) DECISÃO Vistos, etc. Intimada, por meio do despacho de ID 567468697, para comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, a parte ré requereu a dilação do prazo fixado, conforme petição de ID 572832564. Inicialmente, indefiro o pedido genérico de dilação de prazo formulado pela operadora ré, considerando que a tutela de urgência anteriormente deferida deve ser cumprida de imediato, não se mostrando razoável a postergação indefinida da obrigação, sobretudo diante da natureza da medida e da necessidade de assegurar sua efetividade. Intime-se a parte ré, portanto, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos o integral cumprimento da medida liminar, sob pena de adoção das medidas coercitivas já estipuladas, sem prejuízo de outras que se mostrarem necessárias à efetivação da ordem judicial. Ultrapassada tal questão, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. As partes são legítimas e se encontram adequadamente representadas. O juízo é competente, não há causa de nulidade, tampouco foram arguidas preliminares. Declaro o processo saneado. Constitui fato incontroverso a existência de contrato de plano de saúde firmado entre as partes. Controvertem as partes acerca da efetiva natureza dos procedimentos cirúrgicos prescritos à autora, notadamente se possuem caráter reparador ou são predominantemente estéticos, bem como acerca da existência de cobertura contratual para tais procedimentos pelo plano de saúde. Discute-se, ainda, a ocorrência de danos morais e seu respectivo quantum indenizatório. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, vislumbro serem verossímeis as razões do autor, bem como sua hipossuficiência e vulnerabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência. Destarte, inverto o ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Considerando que, a despeito de regularmente intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte autora, na petição de ID 570207761, requereu que fosse proferida a decisão de saneamento para, somente após, manifestar-se acerca da produção probatória, ad cautelam, reabro o prazo para especificação de provas. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informe se possui outras provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá (art. 357, II, do CPC). Transcorrido o prazo assinado, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 2 de setembro de 2026 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito
TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016875-80.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JULEIZY MATOS DA SILVA Advogado(s): JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:MG213994) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA registrado(a) civilmente como MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419) DECISÃO Vistos, etc. Intimada, por meio do despacho de ID 567468697, para comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, a parte ré requereu a dilação do prazo fixado, conforme petição de ID 572832564. Inicialmente, indefiro o pedido genérico de dilação de prazo formulado pela operadora ré, considerando que a tutela de urgência anteriormente deferida deve ser cumprida de imediato, não se mostrando razoável a postergação indefinida da obrigação, sobretudo diante da natureza da medida e da necessidade de assegurar sua efetividade. Intime-se a parte ré, portanto, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos o integral cumprimento da medida liminar, sob pena de adoção das medidas coercitivas já estipuladas, sem prejuízo de outras que se mostrarem necessárias à efetivação da ordem judicial. Ultrapassada tal questão, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. As partes são legítimas e se encontram adequadamente representadas. O juízo é competente, não há causa de nulidade, tampouco foram arguidas preliminares. Declaro o processo saneado. Constitui fato incontroverso a existência de contrato de plano de saúde firmado entre as partes. Controvertem as partes acerca da efetiva natureza dos procedimentos cirúrgicos prescritos à autora, notadamente se possuem caráter reparador ou são predominantemente estéticos, bem como acerca da existência de cobertura contratual para tais procedimentos pelo plano de saúde. Discute-se, ainda, a ocorrência de danos morais e seu respectivo quantum indenizatório. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, vislumbro serem verossímeis as razões do autor, bem como sua hipossuficiência e vulnerabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência. Destarte, inverto o ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Considerando que, a despeito de regularmente intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte autora, na petição de ID 570207761, requereu que fosse proferida a decisão de saneamento para, somente após, manifestar-se acerca da produção probatória, ad cautelam, reabro o prazo para especificação de provas. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, informe se possui outras provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá (art. 357, II, do CPC). Transcorrido o prazo assinado, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 2 de setembro de 2026 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito