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8016873-04.2025.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8016873-04.2025.8.05.0274 AUTOR: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA RÉU: LIMA OLIVEIRA ATACADAO DOS SUPLEMENTOS LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos Nutricionais Ltda. em face de Lima Oliveira Atacadão dos Suplementos Ltda., qualificados nos autos. Regularmente citada, a parte executada compareceu ao feito e, ato contínuo, os litigantes apresentaram petição conjunta no ID 578276215 informando a formalização de acordo extrajudicial para pôr fim à lide, requerendo a sua homologação e a suspensão do feito até o cumprimento integral das obrigações assumidas. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre as partes versa sobre direitos patrimoniais de natureza disponível e foi firmado por partes plenamente capazes, devidamente representadas nos autos com poderes específicos para transigir. Inexistindo qualquer vício formal ou material capaz de comprometer a higidez da avença, bem como verificada a observância das formalidades legais cabíveis, a homologação judicial é medida que se impõe para a produção de todos os seus efeitos jurídicos. Tratando-se de execução de título extrajudicial em que convencionado o cumprimento da obrigação, aplica-se a regra de suspensão do procedimento executivo durante o prazo concedido pelo credor para adimplemento voluntário, nos termos do ordenamento processual civil vigente. Outrossim, havendo expressa renúncia das partes ao direito de recorrer, impõe-se o reconhecimento do trânsito em julgado incontinenti. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formalizado no ID 578276215 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da presente demanda com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão da presente execução até a data assinalada para o cumprimento da obrigação pactuada. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada, conforme expressamente convencionado no termo de transação. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Decorrido o prazo estipulado para pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o efetivo cumprimento do acordo, cientificando-a de que o silêncio ensejará a presunção de quitação integral e a consequente extinção definitiva do feito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)

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