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TJBA · 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8016851-09.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: HELIO LIMA DE OLIVEIRA DIAS JUNIOR Advogado(s): IALLE CAREN SILVA REIS (OAB:BA46238), HAVILA DIAS NOLASCO TORQUATO (OAB:BA55108) REQUERIDO: HELIO LIMA DE OLIVEIRA DIAS Advogado(s): DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada por HÉLIO LIMA DE OLIVEIRA DIAS JUNIOR, em face de HÉLIO LIMA DE OLIVEIRA DIAS, qualificados nos autos, na qual o autor alega, em síntese, que seu genitor padece de Demência com Corpos de Lewy (CID-10: G31.8 e F02.8) e necessita de representante para os atos da vida civil, acostando à exordial documentos. Determinou-se a oitiva do Ministério Público, que manifestou-se no parecer ID 575553233, pelo deferimento do pleito antecipatório, requerendo, ainda, diligências. Tudo bem visto e examinado, decido. Verifico que o Autor especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade do curatelando para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive relatório médico a respeito (art. 749 do CPC). A nomeação de curador provisório é possível apenas em situações urgentes e relevantes (Lei 13.146/15, art. 87), circunstância demonstrada nos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, posto que, o curatelando precisa de cuidados constantes e está impossibilitado de responder por sua vida civil e financeira. Assim sendo, diante do pleito inicial, com a aquiescência do órgão Ministerial, conforme art. 87 do referido Estatuto, nomeio o interessado HÉLIO LIMA DE OLIVEIRA DIAS JUNIOR para a função/exercício de curador provisório de seu genitor, HÉLIO LIMA DE OLIVEIRA DIAS, concedendo-lhe poderes específicos para movimentação de contas bancárias e fazer ajustes junto a órgão pagador de benefício, ficando proibida de alienar ou gravar bens porventura existentes em nome do curatelando, e também de tomar empréstimos em seu nome, após a juntada do Termo de Curatela aos autos, pela Secretaria, a Curadora deve prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Fica a Requerente, agora nomeada Curadora do curatelando, ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela provisória anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano. Designo a audiência, a ser realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, conforme pauta, a fim de que seja feita entrevista, na forma do artigo 751 do Código de Processo Civil, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida da tutela provisória concedida, bem como a comparecer à entrevista, devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial. Intime-se a requerente, através de seus patronos, para juntar aos autos, até a data da audiência, atestado médico de higidez física e mental em nome do Requerente e certidões dos bens imóveis existentes em nome do curatelando. Determino, ainda, a realização de Estudo Social do caso, nos termos do requerimento do Parquet (ID 575553233), para tanto nomeio Cristiane Ribeiro Oliveira, assistente social, CRESS 23.250; contato: (77) 981223735 e peritajudiciall@gmail.com; a ser remunerada pelo Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Intime-se a para dizer se aceita o encargo, para tanto que seja concedida chave de acesso aos autos digitais; e, em caso positivo, assinar o respectivo Termo e apresentar o relatório do caso no prazo de 30 (trinta) dias. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Vitória da Conquista (BA), data da publicação Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006) PABLO VENÍCIO NOVAIS SILVA Juiz de Direito
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