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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016837-71.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, BRUNO TEIXEIRA MARCELOS AGRAVADO: ADEILDA OLIVEIRA DE AFONSECA Advogado(s):LOUISE CERQUEIRA GOMES ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL E POR SINISTRALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. REDUÇÃO DA MENSALIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para reduzir a mensalidade de plano de saúde de autogestão (CASSI) para o valor de R$ 3.287,25, sob pena de multa diária. Agravo interno interposto pela operadora contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o agravo interno perdeu o objeto diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento; (ii) analisar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência que limitou o valor das mensalidades; e (iii) avaliar a existência de perigo de dano reverso ou irreversibilidade da medida. III. Razões de decidir 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar do relator. 4. Embora as entidades de autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ) e os planos coletivos não fiquem vinculados aos índices de reajuste da ANS para planos individuais, a imposição de reajustes anuais e por sinistralidade deve observar os deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil). 5. A ausência de demonstração analítica e individualizada dos custos que justificaram a elevação expressiva da mensalidade de R$ 1.595,82 para R$ 5.275,92 evidencia a probabilidade do direito da beneficiária. 6. O perigo de dano resta configurado diante da hipervulnerabilidade da segurada, idosa com 76 anos de idade, cujos proventos de aposentadoria de R$ 4.491,25 são inferiores ao valor cobrado pela mensalidade, gerando risco de inadimplemento e desassistência médica. 7. Inexiste perigo de dano reverso ou irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), haja vista a natureza pecuniária da obrigação, sendo plenamente possível a cobrança posterior das diferenças em caso de eventual improcedência da demanda. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento do agravo de instrumento principal pelo colegiado torna prejudicado o agravo interno que visava a concessão de efeito suspensivo." "2. A validade dos reajustes por sinistralidade ou variação de custos em planos de autogestão depende da demonstração concreta, transparente e individualizada dos custos assistenciais pela operadora, autorizando-se a limitação judicial provisória da mensalidade em sede de tutela de urgência quando ausente tal comprovação." Referências: Código de Processo Civil, arts. 300, § 3º, 932, III, e 1.021. Código Civil, arts. 421, 421-A e 422. TJBA, Agravo 8034662-96.2024.8.05.0000, Rel. Marcelo Silva Britto, j. 19/02/2025. TJBA, Agravo de Instrumento 8042844-76.2021.8.05.0000, Rel. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, j. 05/09/2022. STJ, Agravo Interno no Recurso Especial 1.445.127/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016837-71.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como agravada ADEILDA OLIVEIRA DE AFONSECA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e negar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06