Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8016834-47.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): EXECUTADO: FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada. O exequente, por meio de sua Procuradoria Geral, apresentou manifestação nos autos requerendo a extinção do feito, com fundamento no Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, firmado entre o CNJ, TJBA, TCM/BA e o Municípios e Luís Eduardo Magalhães, o qual disciplina a extinção de execuções fiscais que se enquadrem em determinadas hipóteses, como a presente. Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Luís Eduardo Magalhães para o prosseguimento do feito. Resta claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito). Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Luís Eduardo Magalhães, JULGO EXTINTA a presente Execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário. Sem custas e/ou honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Dispensa-se a publicação deste expediente, nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, segundo o qual, na situação em tela, resta "dispensada de intimação da PGM-LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, desde que sem ônus a sentença de extinção". Caso preenchidas todas as formalidades legais, arquive-se. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito