Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8016798-33.2023.8.05.0274 AUTOR: JEERLES LIMA SAMPAIO e outros RÉU: ALMERIO OLIVEIRA SANTOS e outros 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão na posse proposta por Jeerles Lima Sampaio e Diego dos Reis Brito em face de Almério Oliveira Santos e Jacqueline Moreira da Silva Santos (ID 420139364). Em decisão inicial (ID 421145940), restou deferida a tutela provisória de urgência em favor dos autores e determinada a citação dos réus. Posteriormente, sobreveio a informação do falecimento do réu Almério Oliveira Santos, comprovado por certidão de óbito (ID 501996388), o que motivou a suspensão do processo (ID 545937802). Por meio da petição de ID 549608774, a parte autora informou o endereço da sucessora Stephanie Moreira Oliveira Santos Profeta, requerendo a intimação do espólio, bem como requereu, subsidiariamente, a citação dos herdeiros por edital e o cumprimento das Cartas Precatórias deferidas para a citação da ré Jacqueline Moreira da Silva Santos. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularização do polo passivo do réu falecido Com o falecimento do demandado Almério Oliveira Santos, comprovado nos autos pelo assento de óbito (ID 501996388), incide a regra de sucessão processual pelo espólio ou por seus sucessores, consoante preconizam os arts. 110, 313, inciso I e § 2º, inciso I, e 687 do Código de Processo Civil. A parte autora indicou a existência de herdeira e sucessora, a senhora Stephanie Moreira Oliveira Santos Profeta, apontando seu respectivo endereço residencial na Avenida São Geraldo, nº 1952, Bairro Alto Maron, em Vitória da Conquista/BA (ID 549608774). Desse modo, para a regular tramitação da relação processual, impõe-se a citação e intimação do Espólio de Almério Oliveira Santos, na pessoa de sua sucessora, para que preste esclarecimentos formais acerca da abertura de inventário e eventual inventariante compromissado, ou promova a devida habilitação dos sucessores. 2.2. Do indeferimento da citação por edital A citação por edital é modalidade ficta e excepcional de chamamento ao processo, cabível apenas quando restarem comprovadamente esgotados os meios ordinários e idôneos de localização pessoal da parte requerida. No cenário atual, havendo endereço certo e determinado da sucessora para a tentativa de citação e intimação pessoal, a pretendida convocação editalícia mostra-se prematura e sem respaldo nos requisitos legais do Código de Processo Civil. Portanto, o pedido subsidiário de edital formulado no ID 549608774 deve ser indeferido por ora. 2.3. Das diligências citatórias da corré Jacqueline Moreira da Silva Santos Em relação à demandada Jacqueline Moreira da Silva Santos, este Juízo já acolheu o pedido de expedição de Cartas Precatórias para as Comarcas de Belmonte/BA e Ilhéus/BA, conforme expressamente consignado no despacho de ID 545937802. Constatando-se que a ordem judicial ainda pende de cumprimento pelo Cartório Integrado, faz-se imperiosa a imediata expedição dos atos deprecados, com a observância da gratuidade da justiça já concedida aos autores (ID 421145940). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a citação e intimação do Espólio de Almério Oliveira Santos, na pessoa de sua sucessora Stephanie Moreira Oliveira Santos Profeta, no endereço situado na Avenida São Geraldo, nº 1952, Bairro Alto Maron, Vitória da Conquista/BA, CEP 45005-092, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre a existência de inventário aberto e inventariante nomeado ou promova a regular habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 110, 313, inciso I e § 2º, inciso I, e 687 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de citação e intimação por edital de eventuais herdeiros, tendo em vista a indicação de endereço certo da sucessora e a ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização; c) DETERMINO que a Secretaria da Vara / Cartório Integrado Cível cumpra, com a máxima URGÊNCIA, a expedição das Cartas Precatórias ordenadas no despacho de ID 545937802 para a citação da ré Jacqueline Moreira da Silva Santos nas Comarcas de Belmonte/BA e Ilhéus/BA, observando-se a isenção de custas em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 421145940. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)