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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8016768-53.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: UILMA PORFIRIO BATISTA e outros (2) Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE ARAUJO GOES SOBRINHO (OAB:BA77309), BRUNO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB:BA86702), ALAN DE ALMEIDA COUTINHO (OAB:BA31406) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UILMA PORFIRIO BATISTA através do seu advogado, alegando que a Sentença (ID 572088165) se encontra omissa quanto à detração da pena e no enfrentamento das teses defensivas; contradição entre a fundamentação e aplicação do §4°, do art. 33 da Lei 11.343/2006 - ID 573877068. O Ministério Público se pronunciou pelo não conhecimento dos embargos, superada esta hipótese, a sua rejeição quanto ao mérito - ID 575472195. É o breve o relato. Decido. No tocante a tempestividade do recurso, a sentença foi prolatada em 06/08/2026 com sua publicação em 07/08/2026 e os presentes Embargos foram opostos em 10/08/2026 e por este motivo se encontram tempestivos, uma vez que dia 09/08/2026 foi um domingo. De outro turno, no tocante a alegação da Defesa de que a Sentença não analisou o pedido de detração da pena, este Juízo examinou tal pedido em sede de Sentença: "Reconheço o direito à detração, porém, neste momento, em nada interfere na presente" Superada a alegação de omissão quanto a detração, passo análise da omissão quanto as teses defensivas. A Defesa de UILMA (ID 565395588), em memoriais finais, pugnou pela absolvição da acusada por absolvição insuficiência probatória; subsidiariamente a aplicação do tráfico privilegiado; detração da pena, aplicação do regime inicial mais brando e o direito de recorrer em liberdade, todos estes pedidos foram analisados (ID 572088165), como se segue: "Quanto ao pedido de insuficiência probatória alegada pela Defesa, as drogas e embalagens foram encontradas dentro do imóvel da acusada e segundo os policiais civis a ré guardava os entorpecentes para um grupo, assim, praticando o verbo nuclear "guardar" presente no art. 33 da Lei 11.343/2006, não sendo necessário a venda para configuração do referido artigo, razão pelo qual afasto o argumento defensivo. (...) Quanto ao pedido de aplicação do §4° do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), entendo pertinente, uma vez que a ré é primária (ID 536302544) e as provas produzidas em juízo não comprovaram que a ré se dedica a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, assim, faz jus a acusada da aplicação da minorante requerida." Ainda nesta linha, a ré teve o regime mais brando aplicado (aberto) e está respondendo o processo em liberdade, logo, não há o que se falar em omissão. Quanto a alegação de contradição suscitado pela Defesa, na fundamentação, este Juízo considerou que a ré guardava drogas para um grupo, segundo relatos dos policiais civis, em nenhum momento houve elementos que comprovasse que a ré integrasse organização criminosa ou se dedicasse a tais atividades, vez que não ostenta histórico criminal (ID 536302544) Deste modo, não há o que falar em omissão/contradição da referida Sentença. Posto isto, conheço dos embargos de declaração eis que tempestivos e os rejeito por não haver obscuridade ambiguidade, contradição e omissão. CAMAÇARI/BA, 28 de agosto de 2026. José Francisco Oliveira de Almeida Juzi de Direito P.A.N.S.