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8016687-58.2024.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016687-58.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A) APELADO: ANDRE LUIS MARTINEZ BARREIRO MELO e outros (4) Advogado(s): LIVIO GOMES RIBEIRO (OAB:BA42868-A), SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES (OAB:BA42666-A), KARINA MARTINS OLIVEIRA (OAB:BA47061-A), FLAVIA FERNANDES DE SOUZA PERONIO (OAB:BA65144-A), AILANA NOACI DA CRUZ MACHADO (OAB:BA74267-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 105700733) interposto por ANDRE LUIS MARTINEZ BARREIRO MELO, AVELINA MARTINEZ MELO SANTOS, CAROLINA MARTINEZ MELO LUZ ABOBOREIRA, JANAINA MARTINEZ MELO BRANDÃO e LOURDES MARTINEZ BARREIRO MELO com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos (ID 94581447): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. CLÁUSULA PENAL MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PENALIDADE E A GRAVIDADE DO DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO SIGNIFICATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. DEVER DO MAGISTRADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por entidade sindical em face de cobrança de multa contratual decorrente do atraso na transferência de titularidade das contas de água e energia elétrica, obrigação acessória prevista em contrato de compra e venda de imóvel. A multa aplicada corresponde a 1% ao mês sobre o valor do imóvel (R$ 3.151.000,00), totalizando R$ 157.550,00 por cinco meses de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a proporcionalidade da cláusula penal aplicada pelo inadimplemento de obrigação acessória e a possibilidade de sua redução equitativa, nos termos do artigo 413 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula penal, ainda que pactuada livremente, está sujeita aos limites impostos pelos artigos 412 e 413 do Código Civil, devendo ser reduzida quando o valor estipulado for manifestamente excessivo em relação à obrigação inadimplida. 4. O descumprimento analisado refere-se a obrigação acessória de natureza eminentemente administrativa - transferência de contas de consumo - o que não justifica sanção contratual equivalente àquela prevista para o inadimplemento da obrigação principal. 5. Não foi demonstrado nos autos prejuízo patrimonial relevante aos credores, sendo o dano material decorrente do atraso estimado em menos de R$ 100,00, frente a uma penalidade de R$ 157.550,00, configurando evidente desproporcionalidade. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser dever do magistrado aplicar o artigo 413 do Código Civil para reequilibrar relações contratuais e impedir o enriquecimento sem causa, mesmo entre partes juridicamente equivalentes. 7. O inadimplemento da obrigação acessória foi parcial, sem demonstração de dolo ou má-fé, e a obrigação principal (entrega do imóvel e pagamento do preço) foi integralmente cumprida. 8. A multa contratual, quando aplicada em desconformidade com os princípios da razoabilidade, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, perde sua finalidade coercitiva e indenizatória e assume caráter confiscatório. 9. A redução da multa para 5% do valor executado (R$ 9.455,31) revela-se equitativa e proporcional à gravidade da infração contratual e aos prejuízos concretos causados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Os Embargos de Declaração opostos pelos ora recorrentes foram conhecidos e rejeitados, consignando a ementa o que se segue (ID 103639355): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. MULTA CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por Andre Luis Martinez Barreiro Melo e outros contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia - SINDSEFAZ, reformando sentença proferida em embargos à execução de título extrajudicial. 2.No julgamento da apelação, esta Corte concluiu pela excessividade da cláusula penal estipulada em contrato de compra e venda de imóvel, a qual previa multa de 1% ao mês sobre o valor do imóvel em razão do atraso na transferência da titularidade das contas de água e energia elétrica, obrigação acessória de natureza administrativa. 3.Considerando a manifesta desproporção entre o valor da penalidade e o prejuízo efetivamente demonstrado, o acórdão aplicou o art. 413 do Código Civil, reduzindo equitativamente a multa contratual. 4.Nos presentes embargos, os recorrentes sustentam a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à aplicação dos arts. 421-A, 422, 475 e 944 do Código Civil, bem como alegam violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), sob o argumento de que a redução da multa teria sido realizada de ofício. 5.Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios e prequestionar a matéria, visando eventual interposição de recursos excepcionais. II. Questão em discussão 6.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7.De forma específica, discute-se: (i) se houve omissão quanto à análise de dispositivos legais invocados pelos embargantes, relacionados à autonomia privada e à força obrigatória dos contratos; (ii) se a redução da cláusula penal de ofício configura violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC; e (iii) se os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade exclusiva de prequestionamento, sem demonstração de vício no julgado. III. Razões de decidir 8.Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 9.No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, reconhecendo a excessividade da cláusula penal e aplicando o art. 413 do Código Civil para promover a redução equitativa da penalidade. 10. A fundamentação adotada, ao privilegiar os princípios da proporcionalidade, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, revela-se suficiente para solucionar a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 11. A alegada violação ao princípio da não surpresa também não se configura, pois a possibilidade de redução da cláusula penal constitui matéria de ordem pública, expressamente prevista no art. 413 do Código Civil e cognoscível de ofício pelo magistrado. 12. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial constitui dever do juiz, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio econômico das prestações (STJ, REsp 1.898.738/SP). 13. Ademais, a mera intenção de prequestionar dispositivos legais para fins de interposição de recursos excepcionais não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, sendo imprescindível a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 14. Verifica-se, portanto, que os embargantes buscam rediscutir o mérito da decisão já proferida, finalidade incompatível com a natureza restrita do recurso declaratório. IV. Dispositivo e tese 15. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, aduzem os recorrentes o malferimento aos arts. 408, 409, 409, 410, 411, 412, 413, 416, 421-A, § 1º, 475 e 944, do Código Civil e aos arts. 10, 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Conquanto à alínea c, do permissivo constitucional, aduzem haver dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 107587788). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 408, 409, 410, 411, 412 e 421-A, § 1º, do Código Civil: Com efeito, os recorrentes, apesar de apontarem os dispositivos de lei federal acima mencionados como violados pelo aresto recorrido, absteve-se de fazer a demonstração efetiva e específica da vulneração ocorrida, a fim de possibilitar a análise em conjunto com o decidido, inviabilizando o exame da infringência. Em mesmo compasso, em relação ao art. 421-A, § 1º, observa-se tratar de dispositivo inexistente, não sendo possível se extrair a vulneração a este. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. QUESTÃO JÁ ANALISADA. DESNECESSIDADE DE REJULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configura violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem emitiu pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 3. A preclusão consumativa (art. 508, CPC) afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. 4. Mantida decisão de origem que reconheceu a existência de coisa julgada material. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.497.905/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJEN de 23/3/2026.) (destaquei) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS ENTRE SÓCIOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA SOCIEDADE. MARCO TEMPORAL E EFEITOS DA MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DE NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 284 DO STF. OBRIGAÇÃO DE DILIGENCIAR A SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo sócio cedente em face do sócio cessionário, buscando o cumprimento forçado de contrato de cessão de quotas sociais que impunha ao cessionário a formalização do registro da alteração contratual na Junta Comercial e o dever de diligências para substituição de garantias pessoais (avais e fianças) do cedente. As obrigações venceram cinco anos antes da superveniente decretação de falência da sociedade empresária. O Tribunal de Apelação afastou a extinção do feito e julgou a ação procedente, sob o fundamento de que o decreto falimentar superveniente não obsta o cumprimento da obrigação e que, alternativamente, a prestação se converteria em perdas e danos na hipótese de impossibilidade. 2. A irresignação recursal encontra óbice processual intransponível, pois o acórdão recorrido se pautou em um fundamento autônomo e plenamente suficiente para a manutenção da condenação - a inevitável conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com amparo no artigo 499 do CPC - , o qual não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia a esta Corte. 3. A argumentação recursal quanto à alegada violação dos arts. 248 e 299 do Código Civil (relativos à assunção de dívida e à impossibilidade da prestação) demonstrou-se genérica e desvinculada de demonstração analítica da ofensa normativa, limitando-se à mera menção a dispositivos de lei federal, o que configura deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. A obrigação contratual de "diligenciar a substituição de garantias" configura-se, em sua correta acepção jurídica, como genuína obrigação de meio, exigindo do devedor uma conduta ativa e exaustiva perante os credores, e não um resultado final garantido independentemente da vontade de terceiros. Sua eventual impossibilidade prática, fruto da recusa dos credores, não se confunde com impossibilidade jurídica originária da prestação, resolvendo-se inevitavelmente com a conversão em perdas e danos, conforme adequadamente previsto pela instância ordinária em conformidade com o regramento civil. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.042.505/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJEN de 12/12/2025.) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 413, 416, 422, 475 e 944, do Código Civil e ao art. 10, do Código de Processo Civil: Ademais, o acórdão recorrido se manifestou de forma expressa acerca das questões atinentes ao princípio da não surpresa e das especificidades da cláusula penal, consignando o seguinte (ID 94581447): […] A cláusula penal, instituto regulado pelos artigos 408 a 416 do Código Civil, constitui prefixação convencional de perdas e danos, ostentando dupla função: compulsória (coercitiva), destinada a estimular o devedor ao cumprimento da obrigação; e indenizatória (ressarcitória), visando compensar previamente o credor pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento. O artigo 412 do Código Civil estabelece limite objetivo à autonomia privada ao dispor que "o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Por sua vez, o artigo 413 do mesmo diploma estabelece hipóteses de redução obrigatória da cláusula penal, nos seguintes termos: […] A redução prevista no artigo 413 do Código Civil não configura faculdade judicial, mas verdadeiro dever do magistrado, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de norma cogente e de ordem pública que visa assegurar o equilíbrio contratual e a função social do contrato, princípios fundamentais do Direito Civil contemporâneo. […] Desta feita, embora as partes tenham autonomia para estabelecer cláusulas penais em suas contratações, o ordenamento jurídico impõe limites a tal autonomia, vedando a aplicação de penalidades manifestamente excessivas que comprometam o equilíbrio econômico do contrato e a função social da avença. Feitas essas considerações, passo à análise da proporcionalidade da multa aplicada no caso concreto, considerando os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, é fundamental analisar a natureza da obrigação descumprida. No caso dos autos, trata-se de obrigação acessória de natureza eminentemente administrativa, consistente na transferência de titularidade das contas de água e energia elétrica junto às concessionárias de serviços públicos. Não se trata, portanto, de descumprimento da obrigação principal do contrato (pagamento do preço ou entrega do imóvel), mas de obrigação instrumental destinada a regularizar a situação cadastral do imóvel perante os órgãos prestadores de serviços essenciais. Embora tal obrigação tenha relevância prática, sua natureza acessória e administrativa deve ser considerada na avaliação da proporcionalidade da penalidade aplicada. O descumprimento de obrigação acessória não pode ensejar sanção equivalente ou superior àquela aplicável ao inadimplemento da obrigação principal, sob pena de subversão da lógica contratual. Em segundo lugar, cumpre avaliar a utilidade ou vantagem que o descumprimento proporcionou ao credor. No caso concreto, não há nos autos demonstração de que o atraso na transferência das contas causou prejuízos patrimoniais significativos aos apelados. Embora os apelados aleguem que arcaram com o pagamento das contas em atraso para evitar negativação da 5ª apelada, não há comprovação de que tais valores alcançaram montante expressivo. Conforme alegado pelo próprio apelante, sem impugnação específica pelos apelados, as contas mensais de água e energia do imóvel giravam em torno de R$ 16,00 (dezesseis reais). Ainda que se considere período de seis meses, o prejuízo direto aos apelados não ultrapassaria R$ 96,00 (noventa e seis reais). A diferença entre este valor e a multa aplicada (R$ 157.550,00) é tão acentuada que evidencia manifesta desproporção. Os apelados também não demonstraram ter sofrido efetiva negativação, interrupção dos serviços ou qualquer outro dano que justificasse penalidade de tal magnitude. Os transtornos administrativos decorrentes da manutenção temporária das contas em nome dos antigos proprietários, embora inconvenientes, não configuram prejuízo de monta suficiente para justificar multa equivalente a mais de 133 salários mínimos. Em terceiro lugar, deve-se considerar o grau de culpa do devedor. Embora o apelante tenha efetivamente descumprido a obrigação contratual durante período de cinco meses (excluído o mês de abril de 2023 pela sentença recorrida), não há elementos nos autos que demonstrem dolo ou má-fé qualificada. O descumprimento decorreu de desídia administrativa, mas não de intenção deliberada de causar prejuízos aos apelados. Os apelados alegam que o apelante participou de reunião telepresencial para tentativa de composição em abril de 2023 e que posteriormente as contas foram transferidas, o que demonstra que houve, ainda que tardiamente, o cumprimento da obrigação. A participação em tentativas de composição indica que o descumprimento não decorreu de desinteresse absoluto ou recalcitrância deliberada. Os apelados sustentam, ainda, que o apelante praticou outras condutas contrárias à boa-fé durante a execução do contrato, como o atraso de 15 dias na assinatura da escritura definitiva. Todavia, cada obrigação contratual deve ser analisada de forma autônoma, aplicando-se a penalidade correspondente à sua violação específica. Se houve descumprimento de outras cláusulas contratuais, caberia aos apelados executar as multas específicas previstas para tais infrações. A existência de descumprimentos anteriores não pode servir de fundamento para manutenção de multa desproporcional referente a obrigação diversa, sob pena de configurar dupla penalização pelo mesmo fato. Em quarto lugar, cumpre analisar a situação econômica das partes. O apelante é entidade sindical sem fins lucrativos, cuja finalidade precípua é a defesa dos interesses de seus associados. A aplicação de multa desta magnitude pode comprometer significativamente sua capacidade operacional e o cumprimento de suas finalidades institucionais. Por outro lado, os apelados são proprietários de imóvel de alto padrão avaliado em mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), o que denota elevada capacidade econômica. Por fim, deve-se considerar que a obrigação principal do contrato (compra e venda do imóvel) foi integralmente cumprida por ambas as partes. O imóvel foi entregue aos compradores, o preço foi integralmente pago, e a escritura definitiva foi lavrada. O descumprimento refere-se exclusivamente a obrigação acessória de natureza administrativa. Analisados os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constato que a multa aplicada no caso concreto é manifestamente desproporcional à gravidade do descumprimento. […] Desse modo, forçoso concluir quanto à matéria em espeque, que a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Interpretação de cláusulas contratuais. Reajustes contratuais. Cláusula penal compensatória. Aplicação das Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de repetição de indébito e reconvenção, na qual se pleiteou a devolução em dobro de valores pagos a maior e a aplicação de multa penal compensatória. 2. Na sentença, o juízo de primeiro grau declarou a resilição do contrato, determinou a devolução simples dos valores pagos a maior e condenou ao pagamento da multa penal compensatória prevista no contrato. O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a multa para 30% do valor fixado na origem. 3. A parte agravante alegou violação de dispositivos do Código Civil e da Lei de Liberdade Econômica, além de divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou a vontade das partes ao limitar a interpretação do contrato ao mercado cativo de energia elétrica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação das cláusulas contratuais e a aplicação de reajustes com base no mercado livre de energia elétrica podem ser revistas em recurso especial, considerando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Outra questão em discussão é a validade da condenação à cláusula penal compensatória, diante da alegação de inexistência de violação contratual e da impossibilidade de cumulação com perdas e danos. 6. Por fim, discute-se a comprovação de dissídio jurisprudencial, considerando a ausência de cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes. III. Razões de decidir 7. A interpretação das cláusulas contratuais e a análise dos reajustes praticados durante a relação contratual foram realizadas pelo Tribunal de origem com base em provas e cláusulas contratuais, atraindo a incidência da Súmula n. 5 do STJ. 8. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 9. A condenação à cláusula penal compensatória foi fundamentada na abusividade dos reajustes praticados, sendo incabível a revisão dessa conclusão em recurso especial, diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois não houve cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. […] (AgInt no AREsp n. 2.921.997/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN de 6/11/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS E REGULARIZAÇÃO DE APARTAMENTO DIVIDIDO IRREGULARMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta, de modo suficiente e motivado, as questões essenciais à solução da controvérsia (fls. 639-641). 2. A adoção de fundamentos jurídicos aplicados aos fatos narrados pelas partes não configura decisão surpresa. 3. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ quando a pretensão recursal pressupõe reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido sobre inexistência de criação de unidade autônoma e insuscetibilidade de cobrança individualizada de cotas (fls. 640-641). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.553.244/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJEN de 7/4/2026.) (destaquei) 4. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: Por conseguinte, no que tange à suscitada ofensa aos dispositivos legais mencionados acima, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC . NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA . SANTO ANTONIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESBARRANCAMENTO. NEXO CAUSAL . NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art . 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. […] 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204875 RO 2022/0282560-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. […] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. […] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/8/2024) 5. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805 / AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025). 6. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente dms//

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