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8016670-76.2024.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO Autos nº 8016670-76.2024.8.05.0080 D E C I S Ã O Após compulsar os autos, DETERMINO o que segue: a) Declaro a competência deste Juízo da Vara Cível da Comarca de Simões Filho/BA para processar e julgar a presente Ação de Cobrança, ratificando os atos processuais precedentes; b) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça integral, porém defiro o parcelamento das custas processuais iniciais, em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas; c) Intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela das custas no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a respectiva guia e comprovante aos autos, devendo as parcelas subsequentes ser recolhidas a cada trinta dias, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC); d) Recebo o aditamento à petição inicial formulado nos IDs 511876473 e 511876474, com base no CPC; e) Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação cadastral no sistema PJe para incluir no polo passivo a litisconsorte ALCOOLMAX COMÉRCIO DE ÁLCOOL E DERIVADOS LTDA. (CNPJ: 14.366.491/0001-01), com endereço na Rodovia BA-485, s/n, Km 15, Zona Rural, Ruy Barbosa/BA, CEP: 46.800-000; f) Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais, designo audiência de conciliação ou mediação (artigo 334 do Código de Processo Civil), a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca ou por videoconferência, com antecedência mínima legal; g) Determino a citação e intimação das rés CM COM C IMP E EXP AÇO LTDA ME e ALCOOLMAX COMÉRCIO DE ÁLCOOL E DERIVADOS LTDA., com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, encaminhando-se cópia da petição inicial aditada (ID 511876474) e da presente decisão; h) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC); i) Caso não haja autocomposição ou qualquer das partes manifeste expressamente o desinteresse na conciliação nos termos do artigo 334, §§ 4º e 5º, do CPC, o prazo para contestação de 15 (quinze) dias terá início segundo as regras do artigo 335 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simões Filho/BA, 31 de agosto de 2026. SIMÕES FILHO-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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