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8016624-93.2023.8.05.0154

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES 8016624-93.2023.8.05.0154 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES EXECUTADO: JUSSARA MALUCELLI MARTINS DA SILVA E CIA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública contra a parte requerida acima identificada. Juntou-se a CDA e requereu-se a citação. O processo não chegou ao fim do seu trâmite com a baixa. O valor da causa é inferior a dez mil reais e não consta bem penhorado ou que no último ano tenha havido movimentação efetiva para a satisfação do crédito. É o sucinto relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A razão de ser da execução fiscal é a satisfação do crédito perseguido pela Fazenda Pública (arts. 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal). Assim, é intrínseco ao procedimento a possibilidade de benefício econômico ao erário, sem o qual o prosseguimento do feito torna-se sem sentido, acarretando a extinção sem resolução do mérito, por perda do interesse de agir. Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1184 (Leading Case: RE 1355208), julgado no final de 2023, entendeu ser cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor, como é o caso dos autos. Em seguida, o Conselho Nacional de Justiça editou ato normativo (Resolução n. 547/2024) determinando a extinção de execuções fiscais cujo valor fosse inferior a dez mil reais, desde que não houvesse bem penhorado nos autos e não tivesse no último ano movimentação efetiva para fins de satisfação do crédito. A presente execução preenche os três requisitos acima. Portanto, é caso de extinção por ausência de interesse. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGUE-SE a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem despesas (arts. 26 e 39 da LEF). Determina-se o desfazimento de qualquer constrição que eventualmente conste nos autos, inclusive no SISBAJUD, se houver. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se e intime-se, sendo a Fazenda Pública por sistema e o executado por diário (ainda que não tenha constituído advogado, conforme art. 346 do CPC). Serve o presente como mandado/ofício/carta. Sem condenação em custas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado digitalmente Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito.

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