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8016597-36.2026.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016597-36.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: GICELIA SANTOS SOUZA RODRIGUES Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO (OAB:BA49267), DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA (OAB:BA69896) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança (Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia) ajuizada por Gicélia Santos Souza Rodrigues em face do Estado da Bahia e do Fundo Único de Previdência Social do Estado da Bahia - FUNPREV (ID 568998782). Na petição inicial, a autora alegou ser professora estadual aposentada e sustentou fazer jus à conversão em pecúnia de 3 (três) licenças-prêmio não gozadas, relativas aos quinquênios 1991/1996, 1996/2001 e 2001/2006, atribuindo à causa o valor de R$ 182.857,16 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos) e formulando pedido de concessão da gratuidade da justiça (ID 568998782 e ID 568998793). Compulsando detidamente os autos e o acervo processual desta Comarca, verifica-se que a parte autora havia ajuizado anteriormente a Ação de Cobrança nº 8017187-81.2024.8.05.0274, com idênticas partes e causa de pedir jurídica, cobrando a conversão em pecúnia da integralidade dos 5 (cinco) períodos de licença-prêmio adquiridos ao longo de sua vida funcional (1991/1996, 1996/2001, 2001/2006, 2006/2011 e 2016/2021), no valor total de R$ 304.761,93 (ID 466804371 e ID 466804380 do processo nº 8017187-81.2024.8.05.0274). Naquela demanda pretérita, o pedido de gratuidade da justiça foi expressamente indeferido pelo Juízo (ID 512058637 da ação nº 8017187-81.2024.8.05.0274), decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8049589-33.2025.8.05.0000 (ID 531978181 da ação nº 8017187-81.2024.8.05.0274). Ante a ausência de recolhimento das custas iniciais devidas, aquele processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição, com fulcro nos artigos 290 e 485, X, do Código de Processo Civil (ID 532658973 da ação nº 8017187-81.2024.8.05.0274), vindo a transitar em julgado em 26/01/2026 (ID 557199193 da ação nº 8017187-81.2024.8.05.0274). Ocorre que, sem sanar o vício do pagamento das despesas e omitindo deliberadamente a existência do processo anterior e a decisão colegiada que rejeitou a benesse legal, a autora ajuizou a presente demanda (processo nº 8016596-51.2026.8.05.0274) fracionando artificialmente os quinquênios (cobrando os períodos de 1991 a 2006) e distribuindo, na mesma data, a ação autônoma nº 8016597-36.2026.8.05.0274 para cobrar os períodos restantes (2006/2011 e 2016/2021), reproduzindo petições iniciais de fundamentação e pedidos genéricos idênticos e renovando em ambas o requerimento de gratuidade judiciária (ID 568998782 do processo nº 8016596-51.2026.8.05.0274 e ID 568998797 do processo nº 8016597-36.2026.8.05.0274). Vieram os autos conclusos. Do fracionamento Destarte, entende este Juízo que a distribuição de múltiplas ações passíveis de integrarem um único processo prejudicam boa administração da justiça e contrariam o dever de cooperação entre as partes, sendo dever da Justiça coibi-las. Esclareça-se que não há o que se falar em prejuízo a garantia de acesso à justiça, mas busca-se, em verdade, garantir este acesso a todos, em preservação da efetividade de tal direito, favorecendo a construção de um Poder Judiciário célere e eficiente. Ressalte-se que o entendimento encontra-se de acordo com o ENUNCIADO 02 do Núcleo De Combate às Fraudes no Âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado Da Bahia (NUCOF): ENUNCIADO 02 1 - Indicativo de fraude: Ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas (com mesma causa de pedir e/ou pedido). 2 - Modus Operandi: Ajuizamento consciente de ações idênticas em ofensa aos institutos da coisa julgada (arts. 507 e 508, do CPC) e litispendência, bem como fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), visando burlar o teto do Sistema dos Juizados Especiais, ofendendo o princípio do Juízo Natural, por não observar a distribuição por dependência (art. 286, I e II, do CPC), atuação em evidente descompasso com a boa-fé e lealdade processual, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, comprometer a segurança jurídica, e a própria função social do processo. 3 - Recomendação: Os juízes deverão identificar o intencional ajuizamento repetitivo ofensivo à coisa julgada ou à litispendência, promovendo a extinção do processo, bem como atentar para o fracionamento de pedidos, também intencional, adotando as providências para a reunião dos feitos perante o Juízo Prevento, na forma do art. 55, § 1º e § 3º c/c art. 58, todos do CPC. Em quaisquer das hipóteses (ajuizamento repetitivo ou fracionamento artificial) deverão condenar o promovente em litigância de má-fé. Do mesmo modo, nos Juizados Federais já foi firmado o enunciado 20 da FONAJEF preconizando " Não se admite, para firmar competência dos juizados especiais federais, o fracionamento de parcelas vencidas, ou de vencidas e vincendas, decorrentes da mesma relação jurídica material" (Revisado no XIII FONAJEF) Da reiteração de ação extinta sem resolução do mérito, do fracionamento indevido da demanda e do descumprimento do artigo 486, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil O ordenamento processual civil estabelece que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede, em regra, a propositura de nova ação. Contudo, o exercício do direito de ação fica sujeito ao cumprimento de pressupostos processuais negativos e positivos especificamente positivados no diploma instrumental. Com efeito, a legislação processual disciplina expressamente as condições para a repropositura da demanda: Da leitura do artigo 486, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, extrai-se que a renovação da demanda extinta sem julgamento de mérito exige a prévia e escorreita correção do vício que motivou a extinção anterior, além da comprovação do recolhimento das custas processuais devidas. No caso vertente, a pretensão indenizatória decorrente da aposentadoria da servidora estadual compreendia a totalidade das licenças-prêmio não fruídas ao longo do vínculo funcional. Ao ter a gratuidade indeferida em caráter definitivo na ação nº 8017187-81.2024.8.05.0274 (ID 512058637 e ID 531978181 dos referidos autos), com o consequente cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas (ID 532658973 dos autos nº 8017187-81.2024.8.05.0274), incumbia à demandante, caso pretendesse rediscutir a matéria, sanar o vício mediante a regular quitação das despesas de ingresso em demanda única e concentrada. Em vez de observar os ditames legais, a autora promoveu o fracionamento artificial de uma pretensão jurídica única em múltiplas ações - distribuindo o presente feito sob o nº 8016596-51.2026.8.05.0274 (ID 568998782) e o processo conexo nº 8016597-36.2026.8.05.0274 (ID 568998797) -, deduzindo pedidos genéricos idênticos e renovando indevidamente o pleito de gratuidade, com a manifesta finalidade de contornar a decisão judicial pretérita transitada em julgado. A adequada prestação jurisdicional no Estado Democrático de Direito está intrinsecamente ligada à observância dos princípios fundamentais que regem o processo civil moderno, em especial os princípios da boa-fé processual, cooperação, eficiência e economicidade. O fracionamento de pretensões fundadas na mesma relação material de aposentadoria configura manifesto abuso do direito de demandar, gera desnecessária sobrecarga da máquina judiciária e atenta contra o princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil). Dessa forma, constatado que a autora reiterou a pretensão sem corrigir previamente as falhas que ensejaram a extinção do processo originário anterior, em manifesto descumprimento ao disposto no artigo 486, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Da conduta processual, da omissão deliberada e da fixação de multa por ato contra a dignidade da justiça O processo civil pauta-se estritamente pelos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e do respeito à atividade jurisdicional. O legislador impôs a todos os litigantes deveres éticos de conduta intransponíveis, estatuídos no artigo 77 do Código de Processo Civil: A legislação prevê ainda a caracterização expressa da litigância de má-fé e a imposição das respectivas sanções pecuniárias: No cenário dos autos, a conduta da parte autora reveste-se de inconteste gravidade. Além de formular pedido decorrente do mesmo vínculo funcional sem sanar o vício do processo pretérito nº 8017187-81.2024.8.05.0274, a requerente omitiu deliberadamente o ajuizamento daquela demanda e o julgamento definitivo proferido pelo Tribunal de Justiça que indeferiu a gratuidade judiciária (ID 531978181 dos autos nº 8017187-81.2024.8.05.0274). Essa supressão intencional de informação relevante, aliada ao fracionamento artificioso da cobrança em duas ações distintas distribuídas no mesmo instante (processos nº 8016596-51.2026.8.05.0274 e nº 8016597-36.2026.8.05.0274), teve como escopo burlar a coisa julgada formal e a decisão colegiada que negou a gratuidade, na tentativa temerária de induzir este Juízo a erro para obter novo processamento isento de custas. A omissão consciente de demanda anterior e o fracionamento abusivo de pretensões violam frontalmente os deveres de verdade, probidade e cooperação estatuídos no artigo 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a imposição de sanção pecuniária revela-se cogente para reprimir o uso abusivo da via processual e salvaguardar a seriedade da atividade jurisdicional, fixando-se a penalidade em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo nos artigos 77, § 2º, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, para que a pretensão seja deduzida de forma unificada e sob o recolhimento das custas cabíveis, deve a autora promover a emenda e concentração de todos os períodos aquisitivos na via originária (processo nº 8017187-81.2024.8.05.0274), arrolando todos os quinquênios pretendidos em peça única. Ante o exposto: INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, c/c artigo 486, § 1º e § 2º, e artigo 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil; CONDENO a parte autora ao pagamento de MULTA por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 77, § 2º, 80, II, III e V, e 81, caput, do Código de Processo Civil; DETERMINO que a autora proceda à emenda na ação originária nº 8017187-81.2024.8.05.0274, promovendo a regularização das custas e o arrolamento unificado de todos os períodos de licença-prêmio pretendidos em peça única. Sem custas, ante do cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente.

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