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TJAL · 3ª Vara Criminal da Capital
ADV: JOSÉ RAFAEL BEZERRA NUNES (OAB 18664/AL), ADV: NAYALE PONTES NASCIMENTO (OAB 12148/AL), ADV: NAYALE PONTES NASCIMENTO (OAB 12148/AL) - Processo 8016552-35.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUTOR: Yhago Cabus Peixoto - RÉU: YHAGO CABUS PEIXOTO - utos n° 8016552-35.2021.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Furto Ministério Público e Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: YHAGO CABUS PEIXOTO ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 08 de setembro de 2026 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves Ré(u): Yhago Cabus Peixoto Advogado(a): José Rafael Bezerra Nunes, OAB/AL nº 18664 Testemunhas arroladas pela acusação ausentes::Stephany Ribeiro (vítima), Gilberto De Brito Silva Junior Estudante presente: Romariz Almeida Guilherme, inscrito no CPF nº: 052.471.414-23 Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas. Inicialmente, o MP desistiu da oitiva da vitima Stephany Ribeiro e da testemunha Gilberto De Brito Silva Júnior, em razão o decurso do tempo sem que estas fossem ouvidas, bem como, por entender que trata-se de processo de meta 2 do CNJ, tendo o MM.Juiz deferido o pedido. Em seguida, e não havendo mais testemunhas a ouvir passou ao interrogatório do(a) ré(u). Antes do início do interrogatório, o(a) Juiz(a) facultou a(o) ré(u) a oportunidade de entrevista reservada com o seu defensor, o que foi aceito, tendo a sala sido esvaziada. Posteriormente, o(a) Juiz(a) cientificou o(a) ré(u) acerca de seu direito constitucional de permanecer em silêncio e passou ao seu interrogatório. Encerrada a instrução, foi indagada as partes se tinham diligencias a requerer, tendo estas respondido negativamente. Após, o MP e a defesa ofereceram alegações finais orais, conforme mídia em anexo. Em seguida, o MM.Juiz assim deliberou: DESPACHO a) junte a mídia da audiência; b) Considerando o encerramento da instrução criminal, DETERMINO que o cartório junte extrato do SAJ e certidão do SEEU em nome do réu, e em seguida venham-me os autos conclusos para sentença. CUMPRA-SE. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL. Eu, Bárbara Thaís da Silva Marques, Estagiário(a), o digitei. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Promotor(a) de Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves Advogado(s): José Rafael Bezerra Nunes
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