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8016529-23.2025.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 8016529-23.2025.8.05.0274 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Diligências] PARTE AUTORA: FABIANA BRITO SILVA e outros (2) PARTE RÉ: CONECTA TRANSPORTES DE QUIMICOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA DESPACHO Trata-se de Carta Precatória Cível originária da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP (Processo nº 1006307-09.2022.8.26.0510), deprecando a realização de prova pericial médica e psicológica na infante Luiza Yasmim Brito Hansen, representada por seus genitores. Conforme comunicação do Juízo deprecante acostada sob o ID 573449140, restou admitida a realização da perícia por modalidade telepresencial (telemedicina). Em cumprimento ao comando judicial de ID 557919847, a parte requerida comprovou o depósito judicial dos honorários periciais fixados (IDs 575097664 e 575097670). O médico perito nomeado, Dr. Gabriel Nogueira Bastos Soledade, informou a data do ato pericial para o dia 14/10/2026, às 14h00 (horário de Brasília), por meio de videochamada via aplicativo WhatsApp, requerendo a liberação de 50% dos honorários depositados e indicando seus dados bancários (ID 575131322). A parte autora indicou os números telefônicos para contato e ingresso no ato telepresencial (ID 576700323). 1. Da realização da perícia médica Homologo a data e o formato indicados pelo perito Dr. Gabriel Nogueira Bastos Soledade (ID 575131322) para a realização da perícia médica telepresencial: Data: 14 de outubro de 2026 Horário: 14h00 (horário de Brasília) Modalidade: Telepresencial / Videochamada Dê-se ciência ao perito acerca dos números de contato fornecidos pela parte autora no ID 576700323: (19) 98249-2775 e (77) 8157-7869. Ficam as partes cientes de que a presença no ato pericial restringe-se aos estritos limites legais e normativos (periciando, responsáveis legais, patronos constituídos e assistentes técnicos formalmente indicados). 2. Do adiantamento dos honorários periciaisDiante da designação da data para início dos trabalhos periciais e nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, bem como do item 4 da decisão de ID 557919847, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários médicos periciais (montante correspondente a R$ 3.420,00). Expeça-se alvará judicial eletrônico / ordem de transferência bancária em favor do perito Gabriel Nogueira Bastos Soledade (CPF: 347.909.248-90), utilizando-se os dados informados no ID 575131322: Banco Santander (033) Agência: 3910 Conta Corrente: 01002560-1 Chave Pix/CPF: 347.909.248-90 O saldo remanescente (50%) será liberado após a entrega do laudo conclusivo e prestados eventuais esclarecimentos (art. 465, § 4º, in fine, do CPC). 3. Do prazo para entrega do laudoConcluída a realização do exame, assinala-se ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada aos autos do respectivo laudo médico pericial. 4. Determinações Finais Cumpra-se a expedição do ato para liberação da verba honorária pericial. Intimem-se as partes e o perito judicial acerca dos termos deste ato. Acompanhe a Secretaria a realização do ato e o prazo para apresentação do laudo pericial. Vitória da Conquista/BA, 04 de setembro de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito

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