Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016486-78.2026.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI AUTOR: DEVISSON DE JESUS DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como LORENA SILVA SANTOS (OAB:BA57795), DIEGO SALVADOR SOARES (OAB:BA42116) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Sem custas. DEVISSON DE JESUS DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência Antecipada contra o ESTADO DA BAHIA, tendo alegado, em síntes,e o requerente, de que se constitui como beneficiário do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, e aos 37 anos fora diagnosticado com enfermidade de natureza grave denominado ADENOCARCINOMA DE RETO, tendo realizado tratamento médico através de quimiorradioterapia e cirurgia. Relatou o requerente de que em razão do histórico familiar, fora prescrita por Profissional de Medicina com especialidade em Oncologia a realização do exame de sequenciamenot genético denominado PAINEL NGS GERMINATIVO EXPANDIDO, que tem como finalidade a investigação de síndromes hereditárias de predisposição ao câncer, como a SÍNDROME DE LYNCH, bem como para o rastreamento de novas neoplasias. Discorreu o requerente de que a referida prescrição dispõe de que o atraso na autorização implica em prejuízo de saúde, e que desta forma, na data de 15 de julho de 2026, solicitara a autorização para realização do referido exame médico prescrito, sendo negada a cobertura pelo Plano de de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, sob o argumento da inexistência de cobertura para realização do exame, registrado sob o protocolo n. 41913320260715003081. O requerente trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, no sentido da abusividade da negativa de cobertura e da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde, razões pelas quais, o requerente pediu a concessão de Tutela Antecipada para fins de determinar que o Estado da Bahia, através do plano de saúde, proceda a autorização e o custeio integral da realização do exame médico PAINEL NGS GERMINATIVO EXPANDIDO, nos termos da prescrição médica, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental ID 573509840 a 573509842. Conforme ID 574507954, o requerente trouxe aos autos o instrumento procuratório devidamente assinado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação de Obrigação de Fazer, resultou demonstrado de que o requerente DEVISSON DE JESUS DO ESPÍRITO SANTO é beneficiário do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, tendo apresentado relatório médico detalhado através de Profissional de Medicina com especialidade em Oncologia, tendo atestado de que o requerente fora acometido por enfermidade de natureza grave denominado ADENOCARCINOMA DE RETO aos 37 anos de idade, bem como de que apresenta histórico familiar de neoplasias, conforme o relatório médico juntado aos autos ID 573509840. Resultou demonstrado ainda de que o relatório médico consignou a necessidade da realização do exame laboratorial denominado PAINEL NGS GERMINATIVO EXPANDIDO, para fins de investigação de síndromes de predisposição ao câncer, bem como a Síndrome de Lynch, tratando-se, portanto, de exame médico indispensável para manejo preventivo e terapêutico do requerente. Conforme ID 573509841, resultou demonstrado de que o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, procedera a negativa do fornecimento e custeio do exame médico, sob o argumento da ausência de cobertura para a realização do exame clínico pelo plano de saúde, que por sua vez, embora o plano de saúde possa estabelecer a cobertura contratual para enfermidades, a recusa injustificada do fornecimento do tratamento médico das referidas enfermidades caracteriza negativa abusiva. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado possui jurisprudência sobre a matéria abaixo transcrita: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012022-13.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GILVAN SOUZA SANTOS Advogado(s): PRISCILA AMARAL ALVES, DANIELE DE LIMA CARQUEIJA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME. COBERTURA. BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA. RECIDIVA. PAINEL GENÉTICO PARA CÂNCER DE ENDÔCRINO HEREDITÁRIO. SOLICITAÇÃO MÉDICA. PLANSERV. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE TUTELADO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. GARANTIA À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelante foi acometido por neoplasia maligna em 03 (três) vezes, em áreas distintas, quais sejam: glândulas endócrinas, tireoide, e próstata, necessitando de exame de "painel genético para câncer de endócrino hereditário", conforme relatório médico de id 25733281. 2. O direito à saúde está consagrado como direito social previsto no artigo 6º, da CF/88. Já o seu art. 196, da CF/88 estabelece que a saúde é um direito de todos, sendo um dever prestacional do Estado, garantido não apenas mediante políticas sociais como também econômicas, visando a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. A recusa do Planserv é injustificável, haja vista que, conforme orientação do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo e tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 4. Dessa forma, deve o Poder Judiciário cumprir sua missão de guardião da Constituição, fazendo o controle judicial e buscando o respeito aos direitos fundamentais constantes do ordenamento jurídico. 5. Sentença reformada, para condenar o ESTADO DA BAHIA, por meio do PLANSERV, a custear o exame "painel genético para câncer de endócrino hereditário", imprescindível ao tratamento de saúde do requerente, bem como condenar o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação cível nº 8012022-13.2019.8.05.0150, em que figuram como apelante GILVAN SOUZA SANTOS, e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8012022-13.2019.8.05.0150,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 07/09/2022 ). Em razão das circunstâncias acima expostas, resultou demonstrado o perigo de dano e a probabilidade do direito em favor do requerente acima nominado, razões pelas quais, preenchidos os requisitos de lei do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pelo requerente DEVISSON DE JESUS DO ESPÍRITO SANTO, e desta forma, DETERMINO que o Estado da Bahia, através do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - PLANSERV, proceda a autorização e o custeio integral do exame médico denominado PAINEL NGS GERMINATIVO EXPANDIDO, abrangendo os genes BRCA1, BRCA2, ATM, PALB2, CHEK2, HOXB13, MLH1, MSH2, MSH6, PMS2 e EPCAM, conforme o teor do relatório médico juntado aos autos, no prazo máximo de dez dias, a ser realizado em rede credenciada do referido plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cite-se e intime-se o representante legal do Estado da Bahia para cumprimento dos termos da presente decisão no prazo acima fixado, bem como para contestação aos termos da presente Ação de Obrigação de Fazer, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 27 de agosto de 2026. DANIEL LIMA FALCÃO - 1º Juiz Substituto