2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016463-52.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA CLAUDIA SANTANA SANTOS LIMA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS APELADO: BANCO CSF S/A Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (IDs 108996388 e 108996389) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento do despacho saneador (IDs 108996384 e 108996385) que determinou a emenda da petição inicial com apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade e comprovante de residência válido, sob pena de indeferimento da inicial. A ação originária discutia a regularidade de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central sem prévia notificação e pleiteava indenização por danos morais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as exigências de reconhecimento de firma na procuração e de novo comprovante de residência constituem requisitos indispensáveis da petição inicial, e se a extinção do processo sem resolução de mérito viola os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito; e (ii) saber se o registro de informações no SCR/SISBACEN, ainda que sem notificação prévia individualizada, configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. RAZÕES DE DECIDIR O despacho saneador que exige a apresentação de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência, quando amparado em indícios objetivos de litigância predatória, encontra respaldo no ordenamento processual e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198, não configurando exigência desproporcional ou abusiva. O descumprimento injustificado da determinação judicial, devidamente certificado nos autos, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. O SCR é sistema de natureza informativa e fiscalizatória, instituído pelo Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito, e as instituições financeiras têm dever legal de remeter mensalmente os dados das operações, independentemente do adimplemento, conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022. A ausência de notificação prévia individualizada sobre o registro no SCR não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, sobretudo quando demonstrada a regularidade do débito e a preexistência de outras inscrições restritivas no histórico do consumidor, atraindo a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para o patamar de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, fundada em indícios de litigância predatória, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito." "O registro de informações no SCR realizado por instituição financeira no cumprimento de dever regulatório não configura ato ilícito, e a ausência de notificação prévia individualizada não gera, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando preexistem outras inscrições restritivas legítimas no histórico do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 330, IV, 485, I e IV, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 4º, 13 e 16; LC nº 105/2001, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 359/STJ; Súmula 385/STJ; TJBA, Apelação Cível nº 8088187-87.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 12.11.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8020855-40.2023.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 14.05.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8011222-77.2022.8.05.0080, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. 18.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8016463-52.2026.8.05.0001, em que figuram como apelante ANA CLAUDIA SANTANA SANTOS LIMA e como apelado BANCO CSF S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. RILTON GÓES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR