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8016367-79.2022.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria da Purificação Silva Órgão Especial · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016367-79.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: LULIA MARY CAMBUI DOS SANTOS Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864-A) IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível originariamente impetrado por Lulia Mary Cambui dos Santos contra ato atribuído ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cumulado com pedido em face do Estado da Bahia, postulando a concessão e a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no patamar de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. A segurança foi concedida pelo Tribunal Pleno mediante o Acórdão de ID 52095359, que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante à percepção da referida gratificação, nos moldes do art. 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.919/2010 (com a redação da Lei Estadual nº 13.806/2017), determinando a implantação da vantagem e o pagamento das parcelas vencidas a partir da impetração (29/04/2022), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, com incidência exclusiva da taxa SELIC (ID 52095359 e ID 45433491). O acórdão transitou em julgado em 12/12/2023 (ID 55259513). Iniciada a fase de cumprimento da obrigação de fazer (ID 55379090 e ID 55379091), o feito foi redistribuído ao Órgão Especial (ID 56968604 e ID 57104394). O Estado da Bahia comprovou o integral cumprimento da obrigação de fazer com a implantação da gratificação CET em folha a partir de março de 2024 (ID 59360230 e ID 59360231, pág. 87), ensejando a prolação de decisão que declarou extinta a execução da obrigação de fazer, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 71982773). Simultaneamente, a credora requereu o cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa relativa às parcelas pretéritas compreendidas entre a impetração (abril de 2022) e a efetiva implantação (fevereiro de 2024), indicando o montante total apurado de R$ 196.886,54 atualizado até 06/05/2024 (ID 62328712, ID 62333474 e ID 62333475). O Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 63366309 e ID 77671379), acompanhada de planilha da COCAP (ID 63366310 e ID 77671380), sustentando excesso de execução decorrente da proporcionalidade no mês de abril de 2022 e apontando como devido o valor bruto de R$ 175.903,89 (ID 63366309, pág. 2). A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 65269786 e ID 81705913). O Ministério Público Estadual ressaltou a desnecessidade de intervenção por se tratar de interesse meramente patrimonial disponível (ID 61333947 e ID 65498886). Submetida a matéria a julgamento, o Órgão Especial proferiu o Acórdão de ID 102517445 (ID 91345005 e ID 91345008), conhecendo da impugnação e rejeitando-a integralmente por unanimidade, fixando a higidez do valor executado e a conformidade dos cálculos apresentados pela credora. Certificado o trânsito em julgado do acórdão que rejeitou a impugnação em 29/05/2026 (ID 107315495), a exequente foi intimada e requereu expressamente a expedição do competente Precatório Judicial, prestando as informações cadastrais e bancárias necessárias (ID 109978480 e ID 109978481). É o que cumpre relatar. A decisão de organização e saneamento do procedimento atende às diretrizes dos arts. 139, 357 e 534 seguintes do Código de Processo Civil, visando fixar a higidez dos pressupostos processuais, delimitar a certeza da dívida exequenda e ordenar os atos subsequentes para a satisfação do crédito. Todas as questões prejudiciais e preliminares foram solvidas em definitivo. O título judicial executivo formou coisa julgada soberana quanto ao dever de pagar e quanto à rejeição da impugnação ofertada pelo ente público (ID 52095359 e ID 102517445). O débito exequendo consubstancia obrigação certa, líquida e plenamente exigível em face da Fazenda Pública Estadual, consubstanciada no pagamento das diferenças remuneratórias da Gratificação CET no período de 29/04/2022 a 29/02/2024. A impugnação aos cálculos apresentada pelo Estado da Bahia foi integralmente apreciada e rejeitada pelo Colegiado deste Órgão Especial por meio do Acórdão de ID 102517445, cuja decisão restou irrecorrida, operando-se a preclusão máxima com a certidão de trânsito em julgado de ID 107315495. Não há questões de fato ou de direito pendentes de instrução probatória, remanescendo unicamente a prática dos atos de expedição do instrumento requisitório de pagamento. O crédito exequendo reconhecido e chancelado pelo Órgão Especial perfaz a quantia originária de R$ 196.886,54 (cento e noventa e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), posicionada em 06/05/2024 (ID 62333475). Em face do montante apurado, que suplanta o teto legal fixado para as Obrigações de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Estado da Bahia, a quitação do débito submete-se compulsória e exclusivamente ao regime constitucional de Precatório Requisitório, previsto no art. 100, caput e § 1º, da Constituição Federal, bem como no art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de verba remuneratória devida a servidora pública estadual, o crédito ostenta expressa natureza alimentar, assegurando-lhe o regime de prioridade aplicável na ordem cronológica de apresentação do requisitório, a teor do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. A credora colacionou os dados cadastrais, identificação profissional, demonstrativos de patrono e elementos individualizadores no ID 109978481, permitindo a perfeita confecção do ofício precatório pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP). Ante o exposto, considerando a estabilização do título executivo judicial e a rejeição preclusa da impugnação à execução: a) Declaro saneado e organizado o presente feito, reconhecendo a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado chancelado no Acórdão de ID 102517445; b) Determino a expedição do competente Ofício Precatório Requisitório de natureza alimentar em favor da exequente Lulia Mary Cambui dos Santos, no valor homologado de R$ 196.886,54 (cento e noventa e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 06/05/2024 (ID 62333475), nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; c) Determino a remessa dos autos à Secretaria do Órgão Especial e ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) para a formalização do instrumento requisitório, com a inclusão na respectiva ordem cronológica orçamentária; d) Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para os fins previstos no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade do Salvador, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação Silva Órgão Especial Relatora

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