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Processo 8016355-82.2023.8.05.0080

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016355-82.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AUTO ÔNIBUS SÃO JOÃO LTDA Advogado(s): HEVERTON ANDRADE FERREIRA APELADA: EVELYN CEDRAZ DE CARVALHO Advogado(s):FILIPE SIQUEIRA GUERRA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRA AO DESCER DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. DOCUMENTOS MÉDICOS, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DECLARAÇÃO DO SAMU. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Auto Ônibus São João Ltda. em Recuperação Judicial, contra a sentença prolatada na Ação Indenizatória nº 8016355-82.2023.8.05.0080, movida por Evelyn Cedraz de Carvalho, cujo teor julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se os elementos constantes dos fólios comprovam o evento danoso e o nexo de causalidade entre a prestação do serviço de transporte coletivo e as lesões sofridas pela Consumidora; e estabelecer se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado a título de dano moral, deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação estabelecida entre passageira e empresa de transporte coletivo configura relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 4. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo necessários o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade. 5. A responsabilidade pelo acidente de consumo atrai a inversão do ônus da prova ope legis, competindo ao fornecedor comprovar alguma das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, especialmente, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. Os documentos médicos, os exames e o diagnóstico de "trauma em tornozelo esquerdo após queda do ônibus" comprovam as lesões sofridas pela Acionante e guardam coerência temporal com o evento narrado. 7. O boletim de ocorrência, embora elaborado com base na narrativa da vítima, encontra respaldo na documentação médica contemporânea e na declaração do SAMU, que confirma atendimento emergencial no local e na data indicados. 8. A contestação genérica da Suplicada, desacompanhada de filmagens, relatórios internos, controles operacionais, documentos de motoristas ou outros elementos capazes de infirmar a narrativa autoral, não afasta a sua responsabilidade pelo evento danoso. 9. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado a título de dano moral, observou as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter sancionador e compensatório da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016355-82.2023.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, tendo como Apelante AUTO ÔNIBUS SÃO JOÃO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sendo Apelada EVELYN CEDRAZ DE CARVALHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .

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